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MENSAGEM Nº      142,      DE   25   DE        AGOSTO         DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que “Estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 24 de agosto de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º  (...)

§ 1º Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2022, com base nos resultados de 2021, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2023, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados:

I - valor adicionado:65,0% (sessenta e cinco por cento);

II - receita própria: 4,0% (quatro por cento);

III - população: 4,0% (quatro por cento);

IV - área: 1,0% (um por cento);

V - coeficiente social: 11,0% (onze por cento);

VI - unidade de conservação/terra indígena: 5,0% (cinco por cento);

VII - resultados da educação: 10,0% (dez por cento).

Art. 9º (...)

§ 7º Excepcionalmente, no ano de 2022, o IMQE terá por base os dados ao ano de 2021.

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação à apuração do IPM/ICMS a partir do exercício de 2022, com base nos dados relativos ao exercício que se inicia em 1° de janeiro de 2021, para repartição de receita a partir de 2023.

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) opinou pelo veto parcial à propositura, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente.

No tocante ao art. 2º, § 1º da proposição, tem-se que a participação dos municípios no produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados submete-se à disciplina regulada pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, tendo por principal componente, no que concerne ao ICMS, o cálculo do valor adicionado, detalhado no respectivo art. 3°.

De acordo com a aludida lei, o Estado deve apurar a relação entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, a partir dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, para entrega das parcelas a partir do primeiro dia do ano seguinte (v. art. 3°, §§ 3° e 4°). Todavia, a Lei Complementar n° 63/1990 determina que o Estado deve publicar no seu órgão oficial o valor adicionado de cada município e os respectivos índices percentuais até 30 de junho do ano de apuração, ainda em caráter preliminar, porque poderão ser impugnados e alterados no prazo assinalado, sendo exigida nova publicação dos índices definitivos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira (v. §§ 7° e 8° do art. 3°).

Assim, este tempo (25 de agosto de 2022), já se aproxima a data em que expirará o prazo para publicação dos índices definitivos que definirão os repasses do ICMS aos municípios mato-grossenses em 2023. Dessa forma, sob o aspecto temporal, a aplicação do projeto de lei complementar em apreço já no exercício de 2022, para repasse em 2023, afronta a Lei Complementar n° 63/90, por não haver mais tempo hábil para observância do cronograma nela estabelecido.

Não bastasse a apontada contrariedade à Lei Complementar nº 63/1990 o art. 9º, § 7º da proposição que dispõe sobre regra de exceção a ser aplicada no exercício de 2022 em relação ao índice vinculado ao resultado da educação, conflita com os §§ 4° e 5° do seu art. 4° do texto aprovado pelo Parlamento. Os referidos §§ 4° e 5° do art. 4° determinam que para apuração dos IPM preliminares e definitivos deverão ser considerados dados constantes nos sistemas fazendários, respectivamente, nos dias 15 de junho e 30 de julho do ano de apuração.

Registra-se, ainda, a ausência de regra transitória sobre cronograma de exceção para apuração no exercício de 2022, para ratificar as justificativas para afastamento do § 1° do art. 2° pela incompatibilidade com o estatuído nos §§ 4° e 5° do art. 4° e nos arts. 14 e 15 do ato sobre o qual se discorre. Dessa forma, a partir do exercício de 2023, uma vez convertido em Lei Complementar, o texto aprovado estará apto à produção de seus efeitos, respeitado o cronograma que elegeu, em exata sintonia com as disposições da Lei Complementar n° 63/1990.

Por fim, no tocante ao art. 20 da proposição tem-se que a exemplo do que se discorreu sobre o § 1° do art. 2° da proposição, não há mais tempo hábil para compatibilizar a aplicação da nova Lei Complementar com o cronograma de atividades imposto pela Lei Complementar n° 63/1990.

Imperioso frisar que a rejeição do art. 20 não acarretará ausência de previsão de início da vigência da Lei Complementar que se pretende editar, tendo em vista a prevalência da regra anunciada no Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, que em seu art. 1° prevê que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  agosto  de 2022.