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D.O. nº28231 de 27/04/2022

Instrução Normativa 001 2022 GS SINFRA Reeq aço e cimento 25 04 22

Instrução Normativa n°  001/2022/GS/SINFRA

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura que os contratos administrativos devem conter cláusulas que mantenham as condições efetivas da proposta;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 possibilita aditivos contratuais, por acordo entre as partes restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, II, ‘d’);

CONSIDERANDO, que o Enunciado 19, da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, defende que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

CONSIDERANDO a volatilidade observada na comercialização do cimento e do aço no território nacional, originada a partir dos vários aumentos apontados nos indicadores de custos referenciais;

CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados por esta Secretaraia, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro - REF de contratos administrativos decorrente de acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos insumos dos contratos de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo Único. A presente Instrução Normativa não é aplicável para os reequilíbrios contratuais decorrentes dos custos de aquisição de material asfáltico e dos custos de aquisição do óleo diesel, pela especificidade da matéria.

Art. 2º O pedido de REF deve ser elaborado pelo contratado com fundamentação jurídica e técnica, que aponte a álea extraordinária do aumento dos insumos, de modo a sustentar a imprevisibilidade ou previsibilidade do evento, com consequências incalculáveis, assim como a onerosidade excessiva, conforme disciplinado na presente Portaria.

Art. 3º A imprevisibilidade do aumento deve restar demonstrada através de gráfico, com análise do profissional subscritor, que demonstre que a variação do insumo no mês do REF foi extraordinária, face ao histórico de, no mínimo, 5 (cinco) anos, das principais tabelas de referência (SINAPI e SICRO).

Parágrafo Único. A imprevisibilidade também pode ser demonstrada através da juntada de revistas especializadas, pareceres ou estudos técnicos ou mídia especializada que corroborem a variação imprevisível do insumo pleiteado.

Art. 4º A onerosidade excessiva será identificada quando o valor do desequilíbrio de determinado insumo constante das Faixas A e B da Curva ABC do Contrato Administrativo e constante da Faixa A do saldo contratual for maior que o lucro da medição pleiteada.

§1º. A contratada deverá apresentar Curva ABC dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) do Contrato Administrativo a preços iniciais, identificando os insumos presentes nas faixas A e B, conforme modelo abaixo:

§2º. A contratada deverá apresentar Curva ABC dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) referentes ao quantitativo do saldo contratual, até o mês base de pedido do reequilíbrio econômico-financeiro, conforme modelo abaixo:

§3º. A contratada deverá, ainda, apresentar “Planilha Analítica de Variação de Custo de Insumos”, tão somente para insumos que pertençam a faixa A da CURVA ABC do saldo contratual (referida no §2º), que terá o condão de demonstrar a variação do preço unitário na data referencial, acrescido de reajuste e o preço unitário praticado no mês da medição.

I - Na formulação da planilha analítica, deve-se utilizar o mesmo referencial utilizado no procedimento licitatório, exceto para os insumos de aço e cimento, que devido a disparidade existente entre as tabelas SICRO e SINAPI, deve a contratada elaborar comparativo entre as duas tabelas e apresentar outros elementos indicativos do mercado para demonstrar qual das duas é mais aderente à realidade.

II - A variação de custo superior a maior ou a menor em relação ao lucro referencial da administração deverão ter seus custos decompostos na composição de custo unitário apresentada pela empresa na proposta de preço, sendo aplicado para os mesmos a correção, em função do reajuste ou redução, tomando por base as datas referenciais do orçamento base e do mês da medição, subtraindo deste resultado o lucro referencial.

§4º. O impacto financeiro somente será considerado relevante quando, subtraindo-se o valor global da medição, utilizando os custos unitários realinhados do valor global da mesma dos custos unitários contratuais reajustados e, dividindo tal resultado pelo valor global da medição com os custos realinhados, o valor obtido for superior ao lucro referencial informado na composição do BDI (vide fórmula e exemplo em anexo).

§5º. Em razão do compartilhamento dos riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior ao lucro referencial do período considerado, serão reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 5º O contratado deverá apresentar análise macro do contrato administrativo, demonstrando qual o valor referencial para uma nova contratação de acordo com a tabela referencial atualizada, seguida pela deflação dos valores alcançados. A diferença entre o valor da nova licitação deflacionada e o valor do contrato celebrado, a preços iniciais, é o valor máximo admitido para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 6º A fiscalização tem o poder/dever de alterar o ritmo de execução de etapas da obra, quando da postergação de execução de determinada etapa que seria reequilibrada não houver prejuízo à execução de tarefa crítica, cujo atraso impacta a entrega da obra, visando aguardar o reajuste ordinário do contrato administrativo.

Art. 7º O contratado deverá juntar Notas Fiscais, ou documento equivalente, de aquisição dos insumos que pretende reequilibrar, identificando, na fundamentação, que se referem a aquisições no período impactado pela variação extraordinária.

§1º. As notas fiscais não podem ser consideradas, isoladamente, como fator relevante para deferimento do reequilíbrio, mas constitui importante elemento complementar para comprovação da variação dos custos, que indiquem o dano causado pela variação dos preços praticados atualmente no mercado.

§2º. As notas fiscais, ou documento equivalente, constitui um dos elementos indicativos do mercado a que se refere o art. 4º, §3º, I, desta Instrução Normativa.

§3º. Deverá o contratado declarar a utilização integral ou parcial da nota fiscal, ou documento equivalente, no reequilíbrio contratual solicitado.

§4º. Em caso de utilização parcial, deverá o contratado aferir o quantitativo reequilibrado e consignar em qual medição e contrato administrativo o remanescente será utilizado.

Art. 8º O pedido de reequilíbrio deverá ser feito para cada medição individualmente, tomando por base os parâmetros e critérios acima citados.

Art. 9º Para os contratos cujo orçamento base tenha sido elaborado através do boletim referencial do SICRO, deve-se atentar que, para corrigir o custo dos insumos para os meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) apresentados na tabela de insumos do SINAPI.

Art. 10º Para os contratos em que houver o pedido de REF compreendido em períodos fora do interstício entre as datas de reajustes contratuais, deverá ser deduzida ainda uma porcentagem referente à média dos últimos 5 anos, conforme a categoria do índice que se enquadre o insumo (por exemplo drenagem, obras de artes especiais, etc.), de acordo com a Tabela de Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias disponibilizada pelo DNIT, tomando por referência a data-base do orçamento.

Art. 11º A Variação do Preço Referencial é calculada pela razão entre o preço referencial do mês da medição e o preço referencial do mês da data-base do contrato, seguindo a seguinte equação:

Onde:

PRMM = Preço Referencial no Mês da medição “m”

PRDB = Preço Referencial na Data Base

Art. 12º A fiscalização da SINFRA deverá abrir processo administrativo, cujo tipo de processo deve ser:

I - “Instrução Normativa n° 003/2021 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 13º A fiscalização da SINFRA, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II - Caso não haja incorreções, que remeta o processo à Adjunta responsável, atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 14º As Superintendências responsáveis deverão proceder à análise do processo administrativo e encaminhá-lo ao Secretário Adjunto respectivo.

Art. 15º As Superintendências terão competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor do impacto, lavrar e publicar os respectivos termos aditivos oriundos dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 16º O pedido de REF poderá ser solicitado para medições realizadas a partir do mês de julho de 2020, em virtude do evidente reajuste de insumos em função da pandemia por COVID 19, sobretudo o aço e o cimento.

Parágrafo Único. O evento desequilíbrio apontado deve ser posterior à celebração do contrato administrativo.

Art. 17º Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme IN 01/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN 01/2022/GS/SINFRA - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 18º Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

Art. 19º Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEFs e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Secretário de Estado de Infraestrutura.

Art. 20º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da SINFRA.

Cuiabá - MT, 25 de abril de 2022.

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT