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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a criação, critérios e formas de transferência de recursos financeiros destinados à manutenção predial, conservação e conectividade das escolas da Rede Estadual, e fixa condições acerca da prestação de contas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando o Decreto estadual nº 964, de 08 de junho de 2021 que “Regulamenta o artigo 45 da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras providências”;

Considerando as legislações que estabelecem as normas gerais de licitação, contratação e prestação de contas para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando as disposições trazidas pela Instrução Normativa nº 012/2021/GS/SEDUC/MT;

Considerando o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, as aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual;

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a criação do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Infraestrutura, estabelecendo critérios para transferência dos recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE’s da Rede Pública Estadual de ensino do Estado de Mato Grosso, para manutenção da estrutura física das Escolas Estaduais, da infraestrutura tecnológica, da conservação dos mobiliários e serviços necessários ao atendimento das atividades precípuas das unidades.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa, se dará de forma periódica,  em conta corrente  específica  a ser aberta pelo CDCE

da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da Unidade Escolar, terão a sua movimentação realizada preferencialmente por meios eletrônicos (transferências eletrônicas).

§ 2º A formulação, execução, revisão e prestação de conta devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Infraestrutura, consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, para manutenção e execução das demandas diagnosticadas nas unidades escolares da rede estadual de ensino, serão repassados semestralmente nos termos da lei nº 7.040/1998, alterada pela Lei nº 9.269/2009 para implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 1º Na realização das ações previstas neste artigo, os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente para realização de despesas das seguintes naturezas:

I - Obras e reparos para instalação, manutenção e conservação predial:

a) Banheiros, salas, cozinhas, piscinas, ares condicionados, jardins, pátios, portões, caixas d’água, telhado, bebedouro, fossa séptica, caixa de gordura, calhas, esquadrias, instalações elétricas, instalações hidráulicas, instalações de combate a incêndio;

II - Conectividade:

a) Contratação e/ou manutenção de Link de internet;

b) Contratação e/ou manutenção de Segurança de acesso/Firewall;

c) Contratação e/ou manutenção de sua rede de conectividade, tais como de Acess Point (WiFi), switch e demais equipamentos de TI para rede da Escola;

d) Contratação de gerenciamento dos elementos ativos da solução para a Escola e para a SUTI/SAIP.

III - Manutenção e Conservação de Bens Móveis:

a) Equipamentos e eletros da Escola;

b) Mobiliário da Escola;

c) Aquisição de artigos e utensílios de cozinha.

§ 2º As ações relativas ao inciso II - Conectividade, deverão estar em consonância com a Portaria nº 524/2021/GS/SEDUC/MT,  de 20/08/2021, que dispõe sobre a Política de Conectividade nas Unidades Educacionais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

§ 3º Os recursos financeiros do PDE Infraestrutura serão enviados para as Unidades Educacionais na proporção de 50% para investimentos e 50% para custeio, exceto se for solicitado o envio de recursos em percentuais diferentes, conforme:

I - Para o processo de divisão dos recursos financeiros do PDE Infraestrutura, relativas ao inciso III - Manutenção e Conservação de Bens Móveis, a partir do exercício 2022, as Unidades Escolares poderão preencher e definir o seu percentual relativo a custeio e capital, de acordo com a sua necessidade, utilizando a opção no sistema SIGEDUCA/GPO>Projeto Político Pedagógico>Selecionar Origem de Recurso> PDE Predial, Conectividade e Conservação, opção manutenção de divisão de percentual, e redefinir o percentual para os investimentos e para o custeio.

a)  Os valores percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital, deverão ser executados conforme o grupo de despesa recebido.

§ 4º Excepcionalmente para o Exercício 2021, a divisão dos Recursos Financeiros foi definida como sendo de 70% para custeio e 30% para capital.

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I - realização de despesas com publicidade;

II - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores, exceto para os casos de atendimento a Portaria nº 524/2021/GS/SEDUC/MT, de 20/08/2021, quando se referir ao distrato com as operadoras para adequação dos contratos de Internet;

III - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - pagamento de tributos federais e municipais;

VI - pagamento de tarifas de devolução de cheques e microfilmagem;

VII - pagamento antecipado de fornecedores.

DO CRONOGRAMA DE REPASSES E DAS PARCELAS

Art. 5º Os repasses serão efetuados em 02 (parcelas) de acordo com o seguinte cronograma:

I - 1ª Parcela até o último dia útil do mês de fevereiro;

II - 2ª Parcela até o último dia útil do mês de agosto.

DOS VALORES A SEREM TRANSFERIDOS

Art. 6º Para fins de recebimento dos recursos as Unidades Escolares serão classificadas em Pequeno, Médio e Grande Porte.

§ 1º Considera-se Pequeno Porte a unidade escolar que possua área construída de até 1.000 m² (mil metros quadrados).

§ 2º Considera-se Médio Porte a unidade escolar que possua área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e não ultrapasse 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 3º Considera-se Grande Porte a unidade escolar que possua área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 4º Os valores totais abaixo serão divididos em duas transferências, conforme o porte da escola abaixo:

I - Obras e Conservação predial:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais).

II - Conectividade:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

III - Manutenção e Conservação de Bens Móveis:

a) Escola de Pequeno Porte: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) Escola de Médio Porte: R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Escola de Grande Porte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 2 parcelas de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos serão recebidos de acordo com o cronograma estabelecido nos incisos de I e II, do Art. 5º, desta Instrução Normativa, devendo ser executados, preferencialmente, até o recebimento da próxima parcela.

Parágrafo único. Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, este poderá permanecer em conta para utilização em ações com mesma finalidade no ano seguinte;

I - Havendo excesso de disponibilidade financeira por 2 (dois) anos consecutivos, no próximo este será abatido do repasse a ser realizado.

Art. 8º Os CDCE’s deverão consultar nos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT, se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecer os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. O CDCE deverá verificar a autenticidade da Nota Fiscal recebida, junto ao órgão emissor, ao exemplo das prefeituras municipais.

Art. 9 Os recursos do Plano de Desenvolvimento Estadual - PDE Infraestrutura, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa.

§ 1º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas despesas definidas nos incisos de I a III, do parágrafo primeiro, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 10 A Prestação de Contas se dará conforme regulamento estabelecido pela Instrução Normativa nº 012/2021/GS/SEDUC/MT, editada por esta Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Prestação de Contas do Recurso PDE Infraestrutura, deverá ser realizada no sistema SIGEDUCA, utilizando o acesso de perfil de Diretor PPP-DIRETOR (A), para inserção das informações referente as aquisições e despesas, no modulo: GPO>Projeto Político Pedagógico>Selecionar Origem de Recurso> PDE Predial, Conectividade e Conservação>Prestação de Contas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 010/2021/GS/SEDUC/MT.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  17  de  novembro de 2021.