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DECRETO Nº       1.168,          DE  17  DE         NOVEMBRO             DE 2021.

Introduz alterações no Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021) que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a remissão  de IPVA relativo ao exercício de 2021, concedida em caráter excepcional,  nas hipóteses que específica a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021 (DOE 16/04/2021), regulamentada pelo Decreto n°  934 de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), é uma medida de socorro emergencial aos setores indicados na referida Lei, os quais foram fortemente prejudicados pelos efeitos decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo Coronavirus (COVID 19), que nos obrigou à adoção do isolamento social;

CONSIDERANDO a quantidade expressiva de requerimentos, formalizados via e-process, referentes a pedido de reconhecimento da remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021  e o cancelamento do respectivo  débito, nas hipóteses especificadas na Lei 11.337/2021 c/c o  Decreto n° 934/2021, bem como o número reduzido de servidores disponíveis para realização da análise dos referidos pedidos;

CONSIDERANDO a proximidade do encerramento do ano civil de 2021;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar a fruição tempestiva da remissão de IPVA, referente ao exercício de 2021, aos contribuintes que fazem jus ao benefício, nos termos da legislação pertinente;

CONSIDERANDO, por fim, a atribuição da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas CIIOR/SUCOR, no que se refere ao lançamento e ao controle da tributação do IPVA, conforme definido no artigo 92 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE 21/05/2021);

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 5° ao artigo 3°, com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 5° Para os fins do disposto neste decreto, produzem o mesmo efeito das declarações exigidas nos incisos do caput deste artigo as informações prestadas diretamente à SEFAZ pela entidade ou órgão competente, inclusive mediante correspondência eletrônica.”

II - acrescentado o § 2°-A ao artigo 6°, com a seguinte redação:

“Art. 6° (...)

(...)

§ 2°-A O arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se refere o § 2° deste artigo, poderá ser apresentado mediante declaração do próprio requerente.

(...).”

III - acrescentado o artigo 8°-A, conforme redação adiante assinalada:

“Art. 8°-A Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, os pedidos de reconhecimento de remissão de IPVA relativo ao exercício de 2021, formalizados até a data de publicação do decreto que acrescentou o presente artigo, serão deferidos sumária e precariamente, mediante despacho exarado por servidor integrante do Grupo TAF, designado por Ordem de Serviço.

§ 1° Previamente à realização do deferimento sumário, a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC elaborará Relatório Geral, acerca dos pedidos de reconhecimento de remissão do IPVA de 2021, contendo as seguintes informações, discriminadas pelo número do respectivo processo eletrônico:

I - tipo do Processo: motorista de aplicativo, fretamento turístico  ou transporte escolar;

II - quantidade de veículos indicada no pedido e os dados identificativos de cada veículo;

III - número do CPF, para os pedidos referente a veículo de propriedade de pessoa física parceira de aplicativo;

IV - número do CPF ou do CNPJ para os demais pedidos de reconhecimento de que trata este decreto;

§ 2° Na fase de elaboração do Relatório Geral, deverão ser segregados os pedidos relativos a veículo utilizado para transporte particular, por meio de parceria com aplicativo, cujos interessados e/ou proprietários sejam pessoas jurídicas, os quais serão indeferidos, de plano, devendo ser finalizados os respectivos processos  no  âmbito da SEAD/SARC, vedadas a inclusão no Relatório mencionado e a aplicação do deferimento sumário correspondente.

§ 3° O Relatório Geral, bem como os processos eletrônicos, serão encaminhados à CIIOR/SUCOR, para fins de cancelamento dos débitos de IPVA, relativo ao exercício de 2021, nele constantes.

§ 4° O deferimento sumário e o cancelamento dos débitos respectivos terão efeitos precários e ficarão sujeitos à auditoria e homologação, a serem efetuadas pela CIIOR, observado o prazo prescricional.

§ 5° Os beneficiários e entidades expedidoras dos documentos deverão manter em arquivo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo prescricional, para exibição ao fisco, quando solicitado, toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 5°, 6°, 7° ou 8° deste decreto.

§ 6° Para efeitos de auditoria e homologação, quando a documentação originalmente apresentada não permitir a ratificação do deferimento sumário, para a comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da remissão do IPVA, relativo ao exercício de 2021, a CIIOR deverá promover o respectivo saneamento, inclusive mediante requisição e/ou solicitação de informações e/ou documentos aos interessados, às entidades e/ou aos órgãos competentes, conforme autorizado pelos artigos 197 e 199 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, em combinação com o artigo 30 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE 23/11/2000).

§ 7° As informações e os documentos solicitados/requisitados, nos termos do § 6° deste artigo, deverão ser encaminhados a CIIOR no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência da referida requisição/solicitação.

§ 8° O não atendimento da solicitação/requisição de informações e documentos, no prazo indicado no § 7° deste preceito, bem como a ausência da comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, impedirá a homologação do deferimento sumário do pedido, sendo aplicado o disposto nos incisos I e II do artigo 9° deste decreto.

§ 9° Concluída a auditoria e inserida a manifestação em cada processo, quanto à homologação ou não do deferimento sumário, acompanhada da justificativa pertinente, a CIIOR deverá promover o arquivamento dos respectivos pedidos, cientificar o contribuinte a respeito da finalização do processo e, se for o caso, do reestabelecimento do crédito tributário referente ao IPVA de 2021.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos formalizados que foram indeferidos até a data da publicação do decreto que acrescentou o presente artigo, os quais deverão ser desarquivados e submetidos ao procedimento descrito neste preceito.

§ 11 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá implementar ferramentas informatizadas para processamento eletrônico do deferimento sumário dos pedidos de que trata este artigo, do cancelamento dos respectivos débitos de IPVA e da tramitação dos processos pertinentes. ”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não exclui a eficácia dos deferimentos concedidos até a data de publicação do presente ato.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  17  de  novembro  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.