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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 515915/2013.

Recorrente - Madeiranit Madeiras LTDA.

Auto de Infração n. 139013, de 10/04/2013.

Relatora - Joeslayne L. Neves Pereira - SEAF.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogados - Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3537,

Fernando Ulysses Plagliari - OAB/MT 3047.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

336/2021

Auto de Inspeção n° 163008, de 21/03/2013. Relatório Técnico n° 193/CFE/SUF/SEM/2013, de 11/06/2013. Por depositar resíduo sólidos industriais (cavalos, maravalho e pó de serra, diferentemente em solo permeável e a céu aberto contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa n. 716/SPA/SEMA/2018, de 10/04/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 139013, de 10/04/2013, arbitrando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 62, X do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja o recebimento do presente, com o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002, bem como reconhecer a nulidade do auto de infração de infração em razão da ausência de nexo causalidade, eis que vítima, proferindo outra decisão em face das alegações e dos pedidos da defesa da (fls.08/34). Sucessivamente, em razão dos fatos aqui articulados, na forma do artigo 326 CPC.  A convolação da pena de pecuniária em advertência. A conversão da multa, em prestação de serviços, na forma do dispositivo no art. 72 § 4° da Lei 9.605/98, em razão da expedição da LO 313120/2016 válida até 19/07/2019 (anexa), aonde a regularidade do empreendimento é condição prévia. Ad cautelam, acaso mantida a pena pecuniária, seja reduzida para o mínimo, a que alude o art. 66 do Decreto 6.514/2008, eis que não há circunstância para lhe sobejar, em razão do exposto no presente recurso, aliado a primariedade e inexistência de agravantes. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor do representante da AMM, pois a recorrente apresentou defesa administrativa tempestivamente anexando fotos do local de armazenamento dos resíduos e da situação do pátio (fls. 54/58), que demonstram que possuem local adequado para a destinação de resíduos, e ao final, pugnaram por uma nova vistoria técnica “in loco” para verificar a inexistência de depósito irregular de resíduos. Entendemos que assiste razão a recorrente, e que os diversos documentos anexados no relatório técnico, nenhum é referente ao suposto depósito irregular, e a defesa logrou êxito em demonstrar que possui local adequado para o armazenamento. Conhecemos o recurso interposto, por ser tempestivo, afastamos as preliminares, e no mérito dou provimento, para cancelar o auto de infração n° 139013, lavrado no dia 10 de abril de 2013, por entendermos que a recorrente trouxe documentos capazes de desconstituir o auto de infração.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.