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LEI Nº            11.546,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos e refeições prontas para o consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos - incluindo produtos industrializados, minimamente processados e in natura - e refeições prontas para o consumo ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.

§ 1º  O disposto no caput abrange estabelecimentos que fornecem a empresas, hospitais, supermercados e cooperativas, entre outros, alimentos e refeições prontas para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes, e clientes em geral.

§ 2º  Consideram-se próprios para consumo humano alimentos e refeições prontas para consumo as que atendam aos seguintes critérios, além de outros definidos em regulamento:

I - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação indicadas pelo fabricante, quando aplicável;

II - tenham danos à embalagem que não comprometam a integridade e a segurança sanitária do alimento;

III - tenham dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades  nutricionais e a segurança sanitária.

§ 3º  A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de bancos de alimentos, entidade beneficente de assistência social certificada na forma da lei, ou entidades religiosas.

§ 4º  A doação a que se refere esta Lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Art. 2º  Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 3º  Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente aos beneficiários deverão contar com profissional legalmente habilitado que assegure a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.