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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

QUARTEL DO COMANDO GERAL

PORTARIA N.º 73/QCG/DGP, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Reintegra a Aluno Sd PM Valéria Maria Pimentel Zanatta, nos quadros da PMMT, por ter sido excluída por meio da PORTARIA nº. 263/QCG/DGP, DE 05 DE JULHO DE 2011, pública no Boletim Geral Eletrônico n° 339 de 05 de julho de 2011.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V e XII, da Lei Complementar n.º 386 de 05 de março de 2010, combinado com o artigo 183, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 555 de 29 de dezembro de 2014, e Considerando o Acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, APELAÇÃO N° 92608/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DA CAPITAL, anulando o ato administrativo que determinou a sua exclusão das fileiras da PMMT, em síntese da seguinte forma:

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO (...) PROVA QUE A APELANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER ALUNA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMT, NOTADAMENTE POR TER A MESMA CONCLUÍDO O SEGUNDO GRAU ANTES DE SER MATRICULADA DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADOS ILEGALIDADE EVIDENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARCIALMENTE PARA ANULAR O ATO ILEGAL, REINTEGRAR A APELANTE E ORDENAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Sobre o pedido de pagamento das verbas salariais que a Apelante deixou de receber durante o período de seu afastamento, a pretensão é legitima. Isto porque, o servidor reintegrado terá direito a todas as vantagens, pessoais e as legalmente inseridas e típicas do cargo, bem como aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal, como se nunca tivesse sido afastado, uma vez que a decisão anulatória do ato ilegal que ocasionou a extinção da relação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroagem até a origem da ilegalidade. Precedentes do STJ - AgRg no Agravo de Instrumento n.º 640.138 - BA (2004/0157619-1) Relatora: Min. Laurita Vaz. (...) Não é justo ou correto que o ESTADO DE MATO GROSSO pague indenização a título de danos morais, se toda a reparação material já foi devidamente composta de forma plena. Assim, improcedem os danos morais pleiteados pela Apelante, até porque, se o ESTADO DE MATO GROSSO errou ao excluir a Apelante do Curso de Formação de Soldado da PMMT, sem proporcionar o sagrado direito de defesa, esse fato, por si só, não enseja dano moral. (Disponibilizado 19/08/2020. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10800, p. 146-147.) (grifos nossos).

Ante o exposto, à luz das garantias constitucionais guiadas pela hodierna jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal que trata da Admissão de Pessoal como consequente aplicação do art. 37, incisos I e II, da CF/88, torna-se de imprescindível importância tecer considerações da seguinte maneira:

De início, é importante destacar o fato de que, ao contrário daLei Complementar Estadual n° 04/90, aplicada aos servidores civis do Estado/MT, a legislação, conjunto de leis e regulamentos que norteiam a carreira Militar do Estado de Mato Grosso, possui particularidades próprias e peculiares, com especificidades únicas que se fundamentam na expressa previsão do art. 42 da CF/88.

Portanto, com objetivo de encontrar as devidas justificadoras técnicas jurídicas deste caso concreto em comento que garanta maior segurança de como proceder para fiel cumprimento da decisão consoante as peculiaridades da norma contextualizadas aos casos de nomeação e posse em razão de concurso público, mesmo que por força de ordem judicial transitado em julgado, é importante que, para isso, se tenha como ponto de partida o inteiro teor do EDITAL N.° 001/2009 - SAD/MT, DE 27 DE JULHO DE 2009.

DA NATUREZA DO CARGO DE ALUNO SOLDADO

Nessa trilha, sobre a natureza do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar prevista neste edital de abertura de 2009, publicado no diário oficial do dia 27 de julho de 2009, p. 06-13, de modo geral, da combinação do art. 3°, inciso I, alínea “b” da LC N° 231/2005 com o art. 4°, inciso I, alínea “b” e “d” da LC N° 555/2014, pode-se considerar que a Requerente se enquadra como Militar da Ativa desde sua inicial e temporária inclusão, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011até o dia da sua exclusão ocorrida a contar de05 DE JULHO DE 2011, conforme portarias: I - Portaria de inclusão n.° 082/QCG/DGP, de 11 de março de 2011, pública no Boletim do Comando-Geral n.°264, do dia 11 de março de 2011; e II - Portaria de exclusão n.° 263/QCG/DGP, de 05 de julho de 2011, pública no BCG n.° 339, do dia 05 de julho de 2011, enfim, isso, é claro, aperfeiçoado pela combinação da atual decisão judicial a seu favor garantidora da reinclusão nesta Instituição Militar.

No entanto, questão a ser observada, é que O CONCURSO inaugurado pelo EDITAL N.° 001/2009 - SAD/MT, DE 27 DE JULHO DE 2009, NÃO Épara o provimento do Cargo de Aluno Soldado da PMMT, pois esta nunca foi a sua finalidade, observemos como diz o teor da ementa:“CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE (...) SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR”.

Logo, é de extrema importância ressaltar o fato de que o cargo de Aluno Soldado não é de natureza efetiva, pelo contrário, trata-se de certame cujo objetivo principal é o provimento do cargo de Soldado da PMMT, este sim possuidor de natureza efetiva, totalmente alinhado ao requisito constitucional que trata, de modo geral, das condições necessárias ao preenchimento dos cargos, portanto, cumpre registrar que a legislação militar do Estado vai ao encontro, em completa harmonia, com o teor constante dos incisos I, II, do art. 37 da CRFB, observemos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] I - OS CARGOS, empregos e funções públicas SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, [...]. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ea complexidade do cargo ou emprego, NA FORMA PREVISTA EM LEI, (...). (grifos nossos).

Além do mais, como requisito de lei, o Cargo de Aluno Soldado, consoante art. 10 da LC n.° 231/05,na época se qualificava como fase/etapa de concurso (itens 19. ao 19.8 do Edital de 2009), com natureza altamente precária, sensível e transitória; ademais, enfatiza-se o fato de que a situação jurídica de precariedade está mantida pelo vigente Estatuto da PMMT, para melhor clareza, vejamos a sintética reprodução do Estatuto Militar do Estado que confirma tal peculiaridade:

LC N° 555/2014: [...] Do Ingresso: Art. 10 O ingresso nas instituições militares é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas nesta lei complementar. § 1º O INGRESSO nas instituições militares É MATERIALIZADO PRECARIAMENTE PELO ATO DE INCLUSÃO E APERFEIÇOADO COM A DECLARAÇÃODE SOLDADO ou DE ASPIRANTE A OFICIAL. § 2º Os atos de inclusão e declaração são de competência do Comandante-Geral da instituição. [...] Das Praças: Art. 14 Os quadros das Praças são compostos pelas graduações previstas em legislação peculiar, cujo ingresso dar-se-á na graduação de Soldado. Das Situações Transitórias: [...] Art. 18 O aluno a soldado é praça em situação especial, que está em formação profissional, cuja situação funcional é transitória (grifos nossos).

Por conseguinte, da seletiva dos candidatos, desde o momento da efetiva confirmação de inscrição, gerou-se uma tácita e prévia expectativa de que todos, administração e candidatos, estariam predispostos a conhecerem e a se submeterem as regras e as peculiaridades próprias do Edital e da carreira, por fim, infere-se que ao contrário da Valéria Maria Pimentel Zanatta, já na ATIVA, no cargo temporário de Aluno Soldado, provou-se nos autos da Apelação que houve quebra das regras editalícias por parte da administração (PMMT), de forma unilateral, sem comprovada fundamentação para tal.

DO INSTITUTO DA REMATRÍCULA

Tal instituto tem regular previsão também ante algumas possíveis e específicas exceções à regra geral que possam surgir e se contextualizar a uma correspondente situação fática e legal que se imponha de forma a causar a interrupção ou exclusão do Aluno Soldado do CFSd/PM, antes do término com aproveitamento do curso, mas que posteriormente venha lograr êxito em ter garantido seu direito de retorno para frequentar o Curso de Formação, assim, consoante a norma, em regra, de modo geral, o instituto funciona nos termos dosArts. 42 e 43 da LC N.° 408/10 da seguinte forma:

Art. 42 A rematrícula poderá ser concedida somente uma vez para os cursos ou estágios da Corporação, ouvido o Comandante-Geral, através da DEIP e obedecidas às condições específicas para a matrícula, considerando-se, no entanto, o disposto nos Arts. 40 e 41 desta lei complementar.

Art. 43 O aluno rematriculado deverá repetir todas as matérias previstas no currículo do curso do qual foi desligado, independente das médias alcançadas anteriormente, sendo considerado repetente, conforme regulamentos específicos. (grifos nossos).

Deste instituto, é de extrema importância destacar o fato de que uma vez que a Senhora Valéria Maria Pimentel Zanatta foi excluída na condição de Al Sd PM sem ter dado causa para tal, somada a força da decisão judicial a seu favor, de forma análoga ao tratamento dado pelo art. 39, § 3° da LC N° 408/10, que diz que “O Aluno excluído do CFO ou CFSd, será excluído também das respectivas Corporações, salvo nos casos previstos no inciso VII, para acidentes ocorridos em ato de serviço ou instrução, onde permanecerá sob acompanhamento da Diretoria de Gestão de Pessoas, sem prejuízos financeiros.”, torna-se evidente que a sua reintegração ocorra de forma a enquadrá-la na mesma situação funcional, mesmo que ainda precária, em que se encontrava antes, pois, conforme informações trazidas por meio do Ofício n° 048/SE/ESFAP/2021, constante no processo n° 314970/2020 entre as fls. 65 a 180, a outrora Aluna Soldado foi reprovada por nota em quatro disciplinas e reprovada por falta em cinco disciplinas.

Por fim, enfatiza-se que a ESFAP/PMMT nos relatórios demonstra que a senhora Valéria Maria Pimentel Zanatta não concluiu o Curso de Formação de Soldados, por ter faltado mais de 25% (vinte e cinco por cento) das seguintes disciplinas: de Ética Policial Militar, Relações Interpessoais, Saúde e Segurança Aplicada no Trabalho, Sistema de Segurança Pública do Brasil e Promotor de Polícia Comunitária, incidindo-se, assim, no inciso II do Art. 39 da Lei Complementar nº 408, de 01 de julho de 2010, in verbis: “Art. 39 Será excluído do curso ou estágio o aluno que: (...) II - faltar a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de qualquer disciplina;”.

Por derradeiro, considerando que, como demonstrado no art. 43 da LC nº 408/2010, que veda o aproveitamento de matérias, quando na oportunidade e conveniência da rematrícula no Curso de Formação de Soldado da PMMT, a reintegrada Aluna Valéria Maria Pimentel Zanatta deverá repetir todas as disciplinas da próxima Edição de CFSd/PMMT de forma regular e com aproveitamento nos termos legais e regulamentares do ensino técnico policial militar.

DA ANTIGUIDADE QUE SE CONTEXTUALIZA AO CARGO DE ALUNO SOLDADO

Deste, em regra geral, diz a Lei do Ensino Militar do Estado, com total respeito ao instituto da hierarquia, importante valor basilar de existência desta Gloriosa Instituição Militar, que a classificação de entrada, posição na fila classificatória, não garante a antiguidade na instituição, pelo contrário, a antiguidade se ampara na nota final do Curso de Formação de Soldado que efetivamente se participa e se conclui com aproveitamento total, como dito, regra geral que se apreende em síntese, dentre outras, da seguinte forma:

LC N° 408/2010: (...) Art. 18 Para a classificação dos alunos durante o CFSd (...), será utilizada a média geral das provas intelectuais do concurso ou exame seletivo.  Art. 19 AMÉDIA GERAL OBTIDA pelo aluno AO TÉRMINO DOS CURSOS (...) CFSD DEFINIRÁ A SUA ANTIGUIDADE NA CORPORAÇÃO. (Grifos nossos).

Tal assertiva encontra consonância no inciso II, § 2º do Art. 43 da LC nº 555/2014, in verbis:

Art. 43 A precedência entre os militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional previstos em lei.

(...)

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, esta será estabelecida, nesta sequência:

(...)

II - pela ordem de classificação do curso de formação para os militares da mesma turma; (Grifos nossos)

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se estar diante de um caso que se contextualiza às normas próprias e peculiares do regime jurídico militar do Estado de Mato Grosso, de tema Admissão de Pessoal, cuja nomeação e posse tardia, somente se torna possível de se confirmar por conta da coerção judicial, associada ao sucesso da Aluna na próxima Edição de CFSd/PM a ser realizado pela DEIP/ESFAP da PMMT consoante planejamento e autorização por parte da SESP/MT, ordenadora de despesa do Estado.

Pois bem, antes, é importante ressaltar o fato de que sobre nomeação tardia há tempo os Tribunais vêm discutindo sobre o cuidado de não se generalizar o reconhecimento dessas nomeações, mesmo que por força judicial, de forma a gerar enriquecimentos sem causas, nesta toada vejamos como o Supremo Tribunal Federal tem orientado a respeito:

Repercussão geral reconhecida com mérito julgado. (...) NOVO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. [RE 629.392, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 454.]

Ademais, para complementar, dentre várias decisões da justiça que se derivaram desta acima Repercussão geral, no sentido de afastar possíveis enriquecimentos ilícitos ou sem causa em razão de concurso público, no julgado correlato segue o destaque da enfática luta do STF, contra ganhos sem causa, da seguinte forma:

NOVO: O candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito. [RE 655.265-AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 5-4-2019, P, DJE de 2-5-2019.] (grifos nossos).

Nesse mesmo contexto, concurso público, enriquecimento sem causa, para se ter uma verdadeira e robusta confirmação didática do real sentido seguido pela atual jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, veja-se como tal assunto se corrobora nas discussões contidas no Recurso Extraordinário 724.347, p.16 e 73, do Distrito Federal/ DF:

(...) EM TERMOS DE PURA LÓGICA, A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRODUZ  EFEITOS ‘EX TUNC’. ENTRETANTO, EM DIREITO, SOBRE A LÓGICA FORMAL PREPONDERA A DO RAZOÁVEL. ORA, OS CONCURSOS PÚBLICOS NÃO SE DESTINAM A PREMIAR CANDIDATOS, OUTORGANDO-LHES CARGOS COMO ESPÓLIO A SER PARTILHADO. (...) Divergindo o juiz do administrador, afirmando aquele a nulidade de questão por este reputada válida, não soa razoável condenar-se o Estado a pagar, a candidato vitorioso, remuneração de cinco, dez ou vinte anos (recorde-se que a decisão do Judiciário pode tardar), sem que um haja prestado e o outro recebido qualquer prestação de trabalho, o que pode atender a interesses individuais, mas contraria frontalmente o interesse público e o bem comum, porque será, a final, a sociedade que suportará os ônus correspondentes. (...) 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 839.459 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.03.2013 - destaques acrescentados)

No entanto, o mesmo Supremo Tribunal Federal, por meio dos seus Ministros, deixa claro que naqueles casos em que haja “flagrante caso de arbitrariedade”, deve-se seguir a ressalva discretamente indicada pelo Relator Ministro Marco no RE 724347 de 2015, observemos como diz:

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, Dje de 13/5/2015). (grifos nossos).

Dessa forma, como requisito constitucional de lei para investidura no cargo público efetivo, considerando que, por consequente e esperada conclusão do próximo “CFSd”., após concluir a efetiva posse da Aluna no cargo de Soldado da PMMT, objeto do concurso no qual se inscreveu nos termos do Edital de 2009, mediante reintegração por ordem judicial, amolda-se perfeitamente como consequente caso de “flagrante situação de arbitrariedade”, conforme ressalva prevista pela jurisprudência do STF,  este confirmado não apenas pelo “erro procedimental da aplicação do princípio constitucional do devido processo legal”, mas principalmente, mais que erro formal, conforme constatado nos autos da Apelação: “(...) prova que a apelante preenche os requisitos para ser Aluna no Curso de Formação de Soldados da PMMT, notadamente por ter a mesma concluído o ensino médioantes de ser matriculada, documentos acostados nos autos e não impugnados (...)”, enfim, a candidata Valéria Maria Pimentel Zanatta, já na condição de Aluna Soldado da PMMT, em momento algum demonstrou dar causa ou motivo que justificasse tal situação (exclusão do curso), pois na época dos fatos preenchia todos os requisitos para continuar frequentando o outrora Curso de Formação de Soldado, dentre outros requisitos, também ser possuidora do ensino médio completo.

Diante de todo o acima explanado, tendo cautela para não avançar na competência legal própria e inerente as atribuições funcionais técnica jurídica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT, seguindo orientação do constante no Mem. n° 213/Ass.Jur/PMMT ( fl. 61 do protocolo n° 314970/2020), RESOLVE:

Art. 1.º Anular a Portaria de exclusão n.° 263/QCG/DGP, de 05 de julho de 2011, pública no BCG n.° 339, do dia 05 de julho de 2011.

Art. 2.° Reintegrar a Requerente Valéria Maria Pimentel Zanatta nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a contar de 05 de julho de 2011, no Cargo temporário de Aluno Soldado PM, devendo apresentar-se na Diretoria de Gestão de Pessoas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 3.º A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT, por meio da Gerência de Manutenção, deverá tomar as providências quanto à implantação do subsídio da Al Sd PM Valéria Maria Pimentel Zanatta, a contar da publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado.

Art. 4.° Registrar o fato de que, por consequente força da ordem judicial, com o reconhecido efeito “ex tunc” da anulação do outrora Ato de exclusão, no que tange aos efeitos retroativos, esta portaria somente será cumprida sob a ótica funcional, sem nenhum caráter pecuniário, até que sejamos formalmente informados pela PGE do trânsito em julgado do presente processo.

Art. 5.°  A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMMT deverá junto a Assessoria Jurídica, tomar providências para informar a PGE/MT sobre o cumprimento da decisão, conforme sugerido no Mem. n° 213/Ass.Jur/PMMT, bem como destacando sobre o efeito “ex tunc” sobre da ótica financeira, cujo efeito decisório garante o recebimento de valores indenizatórios de natureza pecuniária à Requerente de todos os vencimentos e vantagens de natureza remuneratórias, como por exemplo, o pagamento do tempo em que ficou afastada, o pagamento a título de 13º salário, adicional de férias, bem como quaisquer outras vantagens a que faça direito ao período retroativo, enfim, tempo fictício ao cargo de Aluno Soldado PMMT, ressaltando o fato de que tal informação não anula o interesse de agir da Aluna Soldado da questão junto a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO.

Art. 6.º A Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Gerência de Controle de Efetivo e Movimentação, deverá providenciar a lotação da Al Sd PM Valéria Maria Pimentel Zanatta, na ESFAP/DEIP/PMMT.

Art. 7.º A Seção de Apoio Logístico da PMMT deverá tomar as providências relativas ao provimento do fardamento da policial militar ora reincluída.

Art. 8.º O Gabinete de Identificação deverá providenciar o RG funcional da mesma e atualizar seu cadastro junto a PMMT.

Art. 9.º Registre-se, publique-se e cumpra-se.