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LEI Nº    11.310,           DE       25          DE      FEVEREIRO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I - Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;

II - os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados por força do citado Convênio ICMS 133/2020, respeitadas, quando for o caso, as respectivas alterações conferidas após a edição da lei indicada:

a) Convênios ICMS 23/90, 100/97, 38/2001, 10/2007 e 38/2012, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.957, de 14 de outubro de 2019;

b) Convênio ICMS 52/91 e Convênio ICMS 153/2004, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019;

c) Convênio ICMS 95/2007, bem como o Convênio ICMS 127/2019 (em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019) e o Convênio ICMS 229/2019 que o alteram;

d) Convênio ICMS 130/2007;

e) Convênio ICMS 90/2018;

f) Convênio ICMS 153/2019 e Convênio ICMS 206/2019 pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do primeiro;

g) Convênio ICMS 225/2019.

Art. 2º  Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, todos de 14 de outubro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 20/2020, de 3 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020:

I - Convênio ICMS 107/2020;

II - Convênio ICMS 108/2020;

III - Convênio ICMS 111/2020;

IV - Convênio ICMS 112/2020;

V - Convênio ICMS 114/2020;

VI- Convênio ICMS 115/2020.

Art. 3º  Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse do Estado de Mato Grosso ou que alteram Convênios ICMS de interesse do Estado ou, ainda, a cujas disposições o Estado de Mato Grosso aderiu:

I - Convênio ICMS 18/95, bem como os Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98, que o alteram;

II - Convênio ICMS 19/2019, bem como os Convênios ICMS 53/2019 e 161/2019 que o alteram;

III - Convênio ICMS 129/2019;

IV - Convênio ICMS 158/2019 e Convênio ICMS 211/2019.

Art. 4º  A aprovação do texto-base do Convênio ICMS implica também a aprovação dos Convênios que determinaram as respectivas alterações e/ou prorrogações dos prazos de vigência decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta Lei, quando não constarem, expressamente, de lei de aprovação de Convênio ICMS.

Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às novas alterações e/ou prorrogações do prazo de vigência de Convênio ICMS cujo texto-base vier a ser alterado ou cujo prazo de vigência for prorrogado.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 4º.

Parágrafo único  A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     25       de fevereiro      de 2021, 200º da Independência e 133º da República.