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D.O. nº27775 de 19/06/2020

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003-2020-CEE-MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020-CEE/MT.

Dispõe sobre as Normas de Reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020, a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, em razão da Pandemia da COVID-19.

O  Conselho Estadual de Educação de  Mato  Grosso, com base nas suas atribuições legais e regimentais  previstas na Lei Complementar Nº 209, de 12 de janeiro de 2005 e, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação da Covid-19 e,

Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou, como pandemia, a infecção humana pela COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pela COVID-19;

Considerando o Decreto nº 407, de 16 março de 2020,  que dispõe sobre as  medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional  decorrente da Covid-19 a serem adotadas pelo Poder  Executivo do Estado de  Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando que em 18 de março de 2020, o Conselho Nacional de Educação (CNE) veio a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, em função da necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas por conta de ações preventivas à propagação da COVID-19.

Considerando o Decreto  nº 413, de 18 de  março de 2020,  que dispõe  sobre as novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 a serem adotadas pelo Poder Executivo do  Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando que em 1º de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Considerando as alterações feitas na Portaria 343 do GAB/MEC, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre “substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19” e pela Portaria 345/2020 de 19 de março de 2020 do GAB/MEC, publicada no dia 17 de março de 2020, que altera a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020.

Considerando o Parecer CNE/CP nº 05/2020,  que dispõe sobre a rreorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020 e possibilita o cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando que a LDBEN 9.394/96, nos Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário para o Ano Letivo de 2020, adequando-o às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 24, inciso I;

Considerando a autonomia dos Sistemas de Ensino para deliberarem quanto a questões operacionais relativas ao calendário anual das instituições escolares, desde que assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas ao estudante da Educação Básica e suas modalidades, conforme Art. 24  da LDBEN 9.394/96;

Considerando que a pandemia provocada pela COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades para o ano letivo de 2020.

RESOLVE:

Art.1º. Orientar as instituições de ensino vinculadas ao CEE/MT a adotarem as providências necessárias e suficientes para assegurarem o cumprimento dos dispositivos da LDBEN 9.394/96, nos termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, e atendendo a Medida Provisória 934/2020 que define como obrigatório o cumprimento das 800 (oitocentas horas) no ano letivo de 2020.

Art. 2º. Nesse sentido, as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista  a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, deverão reorganizar seus Calendário para o Ano Letivo de 2020 quando do retorno às atividades presenciais.

Paragrafo Único.  Para tanto, podem propor, para além de aulas presenciais, a realização de atividades pedagógicas não presenciais, desde que precedida da interação entre o professor, o estudante e a familia, significando a ação pedagógica.

Art.3º. A reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020 deve considerar que a principal finalidade do processo educativo é o atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem, previstos para cada etapa educacional da educação básica e superior, expressas na Base Nacional Comum Curricular, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica e no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso, que se desdobram nos currículos e propostas pedagógicas das instituições.

Art.4º. Na reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020, poderão utilizar as seguintes possibilidades:

I - atividades pedagógicas não presenciais que podem acontecer por meios de Tecnologias de Informação e Comunicação: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs e outros;

II - atividades pedagógicas não presenciais que podem acontecer por veículos de comunicação: programas de televisão ou rádio;

III - atividades pedagógicas não presenciais que podem acontecer pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas, distribuídos aos estudantes e seus pais ou responsáveis, contendo orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

Art. 5º.  Na reorganização dos Calendários para o Ano Letivo de 2020, as instiuições devem:

I - assegurar  medidas que amenizem as perdas dos estudantes devido à suspensão de atividades presenciais, a fim de  garantir, minimamente, que os direitos e objetivos da aprendizagem, previstos nos seus Projetos Pedagógicos (quer através dos anos/ciclos/períodos), sejam alcançados até o final do ano letivo de 2020;

II - garantir adequação às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previstas em Lei, ou seja, sem redução das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN 9.394/96 e na Medida Provisória 934/2020;

III - propor ações diagnósticas para verificação da aprendizagem assimilada, bem como ações para amenizar possíveis dificuldades ocorridas na aquisição do conhecimento.

Art. 6º.  Na reorganização dos Calendários para o Ano Letivo de 2020, o cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta:

I - reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência;

II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares;

III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de forma concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

Parágrafo único. A reposição de carga horária de forma presencial se dará pela programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte, observando a legislação vigente.

Art. 7º. A reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020 poderá alterar a programação para o recesso, bem como o período de provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, observando-se a legislação pertinente quanto a questões de cunho cultural e religiosa.

Art. 8º.  Todas as alterações propostas para a reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020 deverão ser encaminhados aos órgãos de supervisão, para monitoramento.

Art. 9º. As instituições deverão registrar e arquivar as comprovações das atividades pedagógicas não presenciais realizadas, a fim de computar a carga horária de atividade durante o período de excepcionalidade.

Parágrafo único. O registro das atividades e da participação efetiva dos docentes e estudantes devem ser validados pela instituição ao final do período de excepcionalidade, conforme planejamento elaborado, como comprovação do cumprimento da reorganização do Calendário para o Ano Letivo de 2020 proposto.

Art.10. No entanto, enquanto durar as condições de isolamento social, as instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino que optarem por desenvolver atividades pedagógicas não presenciais, devem elaborar um Plano Pedagógico Estratégico e encaminhar aos órgãos supervisores: Assessoria Pedagógica (SEDUC) para a Educação Básica e a Superintendência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI), para a Educação Profissional e Superior pública, no prazo de até 30 dias, após a publicação dessa  Resolução.

Art. 11. A elaboração do Plano Pedagógico Estratégico deve conter:

I-     IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO: nome do estabelecimento de ensino, endereço, mantenedor, gestor responsável, coordenação pedagógica, Etapas/Modalidades que oferece com os respectivos números de turmas por turno;

II-    JUSTIFICATIVA: apresentar a justificativa do plano, contemplando um breve histórico das situações bem como a cronologia das ações propostas, distinguindo-as entre as atividades durante a pandemia, frente ao isolamento social e as atividades propostas quando do retorno às atividades presenciais.

III-   OBJETIVOS DAS ATIVIDADES: descrever os objetivos de forma clara, demonstrando o que se espera como resultado do Plano Pedagógico Estratégico.

IV-   CONTEXTUALIZAÇÃO: apresentar, de forma concisa, a situação/perfil da instituição indicando situações identificadas no que se refere às condições de acesso dos estudantes aos recursos digitais, bem como os mecanismos adotados para suprir possíveis deficiências de comunicação ou atendimento adequado;

V-    METODOLOGIA : Definir estratégias, sequências didáticas, aulas, roteiros de estudo, estabelecendo para cada ação, além das regularidades, a carga horária destinada de acordo com os direitos e objetivos da aprendizagem dos componente curriculares, respeitadas as peculiaridades de cada etapa de ensino e condições de flexibilização de acesso aos estudantes que não possuem condições estruturais.

VI-   DIVULGAÇÃO: apresentar os mecanismos que a instituição utilizará para tornar conhecido o Plano Pedagógico Estratégico pelos membros da comunidade institucional.

VII-  RECURSOS E FERRAMENTAS: identificar as formas de ensino a serem utilizadas no período de isolamento, desde as atividades pedagógicas realizadas não presenciais, incluindo a aprendizagem realizada por Tecnologias de Informação e Comunicação, uma vez que ela proporciona maior versatilidade e oportunidade de interação. Assim, deve istar as ações e descrever formas de acesso a cada um dos recursos e ferramentas, links, definindo canais de comunicação, além de relacionar as ferramentas disponibilizadas aos docentes.

VIII- ATUAÇÃO: descrever como ocorrerá participação do professor, da equipe pedagógica, do gestor, da família e do estudante. Nesse sentido, deve projetar claramente os papéis e expectativas de cada participante desse processo educativo, demonstrando como os estudantes serão orientados e apoiados, garantindo, assim, a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

IX-   REGISTROS: demonstrar a forma de registo da frequência dos estudantes e dos conteúdos ministrados, observando  os direitos e objetivos de aprendizagem dos componentes   curriculares, demonstrando como fará a flexibilizando do acesso aos que não possuem condições .

X-    AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM: descrever as formas de avaliação das atividades pedagógicas não presenciais, assim como as forma de avaliação a serem utilizadas após o retorno à normalidade, apresentando a proposta tanto do disgnóstico quanto da recuperação da aprendizagem que serão adotadas pela instituição.

Art. 12. As escolas privadas ou redes públicas que não admitiram para si o sistema de atividades pedagógicas não presenciais, tendo paralisado sem nenhuma atividade, deverão, após definido o retorno às aulas, apresentar novo Calendário para o Ano Letivo de 2020 aos órgãos de supervisão: as Assessoria Pedagógicas no caso das instituições de educação básica e para a superintendência de educação profissional e superior da SECITECI, no caso das instituições de ensino superior, demonstrando como se dará a reposição das aulas.

Art. 13. Compete aos mantenedores das instituições públicas e filantrópicas a decisão da manutenção da oferta da alimentação escolar durante o periodo em que permanecerem as medidas de prevenção a COVID -19, bem como a forma de organização com que será feita a sua entrega.

Art. 14.  Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta resolução ou admitirem resoluções próprias ou de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitadas a autonomia dos sistemas.

Art.15. Excetuam-se desta deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.

Art. 16. O retorno a atividades presenciais deve respeitar as regras de biossegurança editadas pelos respectivos entes federados.

Art.17. Revoga-se a Resolução Normativa Nº 002/2020-CEE/MT.

Art. 18.  O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, se necessário, fará novas manifestações, com relação a essa matéria.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                       PUBLICADA                                                      

C U M P R A - S E

Cuiabá, 10 de junho de 2020.

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE-MT

HOMOLOGO:

Marioneide Angélica Kliemaschewsk

Secretária de Estado de Educação

Nilton Borges Borgato

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação