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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2020/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os critérios para transferência de recursos financeiros para a execução do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do Cefapro - PPDC.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso II, do Art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando o disposto no Art. 6º da Lei 8405, de 27 dezembro de 2005 e no Decreto Estadual nº 1.395, de 16 de junho de 2008;

RESOLVE:

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer critérios para transferência de recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos dos Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CDCs, para a execução do Projeto Pedagógico de Desenvolvimento do Cefapro - PPDC.

Parágrafo único. Os recursos são consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA, na unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação e no Plano de Trabalho Anual - PTA.

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, em conta específica para execução do PPDC, aberta pelo CDC, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação do Projeto, sua execução, reprogramação e prestação de contas devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos são destinados à manutenção e execução das propostas apresentadas no PPDC, sendo repassados em quatro parcelas.

§ 1º Os recursos devem ser aplicados para realização de despesas das seguintes despesas:

I - aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

II - aquisição de materiais de consumo;

III - aquisição de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - aquisição de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora e docentes do Cefapro para ações formativas;

§ 2º Recursos suplementares, consignados no PTA/SPDP/SEDUC, para execução das despesas relacionadas nos incisos II a V, do parágrafo anterior, poderão ser repassados mediante apresentação de PLANO DE TRABALHO.

§ 3º As despesas/dia com hospedagem e alimentação, por servidor, não poderá ultrapassar o valor unitário estabelecido da diária dentro do Estado.

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I - pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente Instrução Normativa, ou posterior ao prazo limite abaixo estabelecido;

II - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social;

III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

IV - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VI - pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 5º A primeira parcela do PPDC será liberada, com percentual de 80% (oitenta por cento) para custeio e 20% para capital, nas demais parcelas o percentual do custeio não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para o processo de habilitação aos recursos financeiros do PPDC, os Cefapros deverão preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/GPO-PPP - Divisão de Percentual, nos termos a seguir estabelecidos:

§ 2º Os Cefapros que não manifestarem a opção prevista no caput, o sistema habilitará em 80% de custeio e 20% de capital.

Art. 6º A liberação das parcelas está condicionada ao seguinte:

I - a liberação da 2ª parcela está condicionada a elaboração e ao lançamento do PPDC, do exercício vigente, no sistema SIGEDUCA/GPO

II - a liberação da 3ª parcela está condicionada à adimplência da prestação de contas do exercício anterior;

III - a liberação da 4ª parcela à aprovação da prestação de contas do exercício anterior.

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDC

Art. 7º Os recursos financeiros serão calculados tomando-se como parâmetro o relacionado abaixo:

I - Cefapros que atendem até 20 (vinte) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - Cefapros que atendem de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

III - Cefapros que atendem de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

IV - Cefapros que atendem de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

V - Cefapros que atendem de 51 (cinquenta e um) a 60 (sessenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);

VI - Cefapros que atendem de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

VII - Cefapros que atendem de 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais)

VIII - Cefapros que atendem de 81 (oitenta e um) a 90 (noventa) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais)

IX - Cefapros que atendem de 91 (noventa e um) a 100 (oitenta) unidades escolares, receberão, anualmente, o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).

X - Cefapros que atendem de acima 101 (cento e uma) unidades escolares, receberão R$ 800,00 (oitocentos reais) por unidade escolar atendida, por ano.

Art. 8º Cada Cefapro receberá o adicional de R$ 800,00 (oitocentos reais), por ano, por município atendido para as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.

Art. 9º Cada Cefapro receberá o adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade escolares atendida nas modalidades campo, quilombola e indígena.

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 10 Secretaria de Estado de Educação, poderá rever os valores repassados aos Cefapros, nos seguintes casos:

I - constatado o aumento ou a redução da demanda pelo monitoramento do SIGEDUCA do ano vigente;

II - verificado o aumento ou redução da receita prevista no PTA da Superintendência.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo se dará durante o exercício orçamentário.

Art. 11 Os recursos para a execução do PPDC deverão atender ao planejamento discutido e elaborado pelo Cefapro e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da SPDP/SAGE/SEDUC.

§ 1º O PPDC poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações:

I - contemplar situações emergenciais;

II - atender às necessidades formativas diagnosticadas durante o ano letivo;

III - cumprir com os objetivos e metas demandadas pela SEDUC.

§ 2º As alterações somente poderão ser realizadas no PPDC após serem aprovadas pelo CDC e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12 A execução dos recursos se dará da seguinte forma:

I - os recursos recebidos na 1ª e 2ª parcelas serão executados até 31 de julho do ano vigente e a prestação de contas encaminhada até 15 de agosto;

II - a execução das 3ª e 4ª parcelas se dará até 31 de dezembro e a prestação de contas encaminhadas até 31 de janeiro do próximo exercício.

§ 1º A prestação de contas deverá ser elaborada e protocolada na SEDUC, à unidade de prestação de contas competente, pelos membros do CDC do exercício em que o recurso foi executado.

§ 2º Os recursos recebidos na 1ª e 2ª parcelas e não executados até 31 de julho do ano vigente, poderão ser reprogramados para execução no segundo semestre.

§ 3º Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes poderão ser reprogramados para execução no 1º semestre do exercício seguinte, sendo a prestação de contas encaminhada até 15 de agosto.

Art. 13 A fim de monitorar a execução financeira do PPDC, o CDC deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, à medida em que os pagamentos forem executados a fim de:

I - não acumular documentos de comprovação de despesas;

II - facilitar a sequência das transações realizadas;

III - não confundir pagamentos das diversas ações;

VI - cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 14 Nos termos do Art. 13, do Decreto Estadual nº840, de 10 de fevereiro de 2017, as aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art.24 da Lei Federal nº 8.666/93 tem o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa.

§ 1º Para a realização de nova aquisição ou contratação com base nos dispositivos previstos no caput, deste artigo, o Cefapro deverá aguardar o período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da contratação anterior.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços deverá ser efetuada pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, respeitado o seguinte:

I - a solicitação de orçamento aos fornecedores deverá ser oficializada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data em que se dará a aquisição;

II - nas planilhas de pesquisas de preço solicitadas, será verificado o menor preço para efeito de fornecimento da ordem de compra/serviço;

III - o orçamento deverá ser entregue pelo fornecedor ao Cefapro podendo ser recebido por qualquer profissional da educação, pertencente ao quadro de servidores do Centro de formação ou qualquer membro do CDC que esteja em exercício - mediante protocolo de recebimento contendo data, hora e assinatura do responsável - até o último dia útil que anteceder a emissão de ordem de compra e/ou serviço;

IV - o orçamento deverá ser disponibilizado em formulário do próprio fornecedor com carimbo e/ou marca d’água, timbre e/ou logo que possa caracterizá-lo.

§ 3º Os bens e/ou serviços serão adquiridos da empresa que apresentar o menor preço, desde que garantida a qualidade e as especificações estabelecidas.

§ 4º O CDC emitirá ordem de compra e/ou serviço ao proponente vencedor, contendo assinatura do Presidente e Tesoureiro do Conselho e do Diretor do Cefapro.

§ 5º quando existir no município apenas um fornecedor, este deverá apresentar carta de exclusividade, a qual deverá ser ratificada pelo CDC.

§ 6º Todos os documentos que envolvem o processo de aquisição deverão ser devidamente datados e assinados.

Art. 15 O CDC deverá consultar aos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecerem os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Art. 16 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PPDC deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, aberta especificamente para este fim.

§ 1º Quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a V, do § 1º, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

§ 1º Os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios devem ser emitidos em nome do CDC e ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, no Cefapro.

§ 2º A contagem do tempo se dará a partir da data da aprovação da prestação de contas anual da SEDUC/MT.

§ 3º Considerando que o CDC encaminha os documentos originais para a SEDUC, deverá o CDC arquivar as cópias das prestações de contas conforme §§ 1º e 2º deste artigo.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 18 A execução financeira e a prestação de contas deverão se dar da forma estabelecida pela Lei Estadual nº 7.040/1998.

Parágrafo único. Cabe a equipe da Unidade de Prestação de Contas a orientação técnica em relação à execução financeira dos recursos repassados ao CDC’s.

Art. 19 É de responsabilidade da Equipe Gestora e do Conselho Deliberativo do Cefapro - CDC a prestação de contas dos recursos repassados a cada Cefapro, protocolada e instruída da seguinte forma:

I - Ofício de encaminhamento;

II - Plano de Ação executado, conforme planejamento das ações financiáveis inseridas no PPDC;

III - Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e das Despesas de Pagamentos Efetuados;

IV - Anexo II - Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos;

V - Anexo III - Termo de Doação;

VI - Anexo IV - Conciliação Bancária (se houver);

VII - Anexo IX - Relação de Manutenção da Estrutura Física;

VIII - Extrato bancário com timbre do banco, da conta corrente e conta aplicação, contendo histórico completo da movimentação;

IX - Notas fiscais e comprovantes de pagamento das tarifas de água e telefone originais, em caso de aquisições de bens, notas fiscais eletrônicas ou cupom Fiscal; em caso de prestação de serviços, notas fiscais manuais quando não utilizarem a NF-e;

X - fotocópia dos cheques, depois de preenchidos nominalmente, datados e devidamente assinados pelo Presidente e Tesoureiro do CDC e Diretor do Cefapro;

XI - pesquisa de preços ou orçamento, datadas, numeradas e assinadas;

XII - consolidação de Pesquisa de Preços;

XIII - carimbos de identificação dos programas, de pague-se e de atesto, assinados e datados pelos representantes legais dos CDCs;

XIV - as notas fiscais/DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverão ser emitidos por categoria econômica (capital ou custeio) e fonte de recurso (nota fiscal de venda ao consumidor não poderá ser emitida para serviço);

XV - cópia da Ata de Aprovação da prestação de contas assinada pelo CDC e Conselho Fiscal;

XVI - comprovante de recolhimento dos encargos sociais, no caso de contratação de serviços pessoa física, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o recolhimento do ISSQN e o recolhimento do INSS retido do prestador de serviço, competindo a Unidade Executora - CDC o recolhimento da cota patronal.

Art. 20 A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejarem classificação para a situação “Diligência” deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput, ensejará emissão da notificação Extrajudicial ao CDC pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e a Superintendência de Finanças, conjuntamente, estabelecendo prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial a Superintendência de Finanças encaminhará o processo com parecer técnico à Unidade Jurídica para execução dos procedimentos legais.

§ 3º Deverá o CDC em exercício, obrigatoriamente, apresentar justificativas alegando ter ciência da não regularização da prestação de contas e responsabilizando o CDC do exercício anterior.

§ 4º Na hipótese de não serem apresentadas as justificativas de que trata o § 3º será instaurada a tomada de contas especial em desfavor do CDC em exercício, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao erário.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 2º, deste artigo, implicará na instauração de Tomada de Contas Especial e até mesmo suspensão dos recursos.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 21 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDC, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - extinção do CDC;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV - mudança equivocada de agência bancária;

V - verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDC.

Parágrafo único. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante D.A.R emitida pelo site da SEFAZ.

Art. 22 As regras do cálculo dos recursos para o CDC dispostas nessa Instrução Normativa, incidirão apenas sobre os repasses efetuados após sua entrada em vigor.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Nº 005/2017/GS/SEDUC, de 10/04/2017

Cuiabá-MT,  06  de  abril  de  2020.