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D.O. nº27659 de 27/12/2019

ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E DIGITECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA

EDITAL PRAZO 0 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido Despacho/Decisão: Pelo exposto, e não havendo contradições a serem sanadas no decisum embargado, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas, mas não os acolho”. (sem destaque no original).Desse modo, deverá ser encaminhado ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - 23ª Região cópia da presente decisão, bem como das decisões proferidas em 31/08/2018 (fls. 7913/7920) e 03/10/2018 (fls. 8002/8004).DA COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO AOS CREDORES, DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORESV - Por se tratarem de matérias correlatas, as questões referentes ao cumprimento do plano, da publicação de edital de convocação aos credores que não tiveram seus créditos adimplidos, dos honorários do Administrador Judicial e da liberação de valores serão analisadas no mesmo tópico. Pois bem, em decisão proferida em 26/11/2018 (fls. 8322/8324), o magistrado a época determinou a intimação das recuperandas para que, em 10 (dez) dias corridos, “adequem as informações prestadas anteriormente, a fim de complementar o relatório apresentado, trazendo aos autos os comprovantes - e não apenas e tão somente andamentos processuais que pouco informam - que atestem o efetivo adimplemento dos créditos, indicando pormenorizadamente aqueles em aberto, um a um, bem como o valor total que representam, sob pena de convolação desta recuperação judicial em falência, com fundamento no artigo 73, IV, da LRF”. Contra a aludida decisão foi interposto pelas recuperandas o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1014902-31.2018.8.11.0000, provido em parte, tão somente para “dilatar o prazo para a comprovação do Plano de Recuperação Judicial em 90 (noventa) dias úteis”. A recuperanda manifestou “sobre o cumprimento do plano, tendo por base a lista de credores” publicada no IOMAT em 21/12/2007, ao argumento de que nenhum dos administradores judiciais que atuaram nos autos consolidaram a lista de credores. E, tomando por base a referida relação apresentou as planilhas de fls. 8596/8602 contendo os credores pagos e aqueles não localizados/contas não localizadas para pagamento. Teceu algumas considerações acerca dos credores trabalhistas, alegando ainda, que desde 2007 até a data de hoje não consta do processo qualquer pedido ou informação de credor noticiando o descumprimento do plano. Pugnou pela publicação de edital nos diários oficiais dos Estados a fim de convocar os credores que porventura não tenham recebido seus créditos, a comparecerem nos autos. Na referida manifestação, a recuperanda informou a existência de valores à disposição do juízo recuperacional, requerendo, então, a retenção da quantia de R$ 300.000,00 para pagamento de eventuais credores, que após a publicação do pretendido edital vierem aos autos noticiar o não recebimento de seus créditos, pela transferência do valor de R$ 98.000,00, diretamente para a conta do Administrador Judicial para fins de pagamento dos 14 meses de sua remuneração, bem como a liberação do restante (R$ 1.119.793,70), para que possa soerguer-se e custear a publicação do referido edital. Instado a manifestar sobre o pedido, o Administrador Judicial, consignou tratar-se de recursos da recuperanda, opinando às fls. 8679/8692, para que caso os valores sejam levantados que estes sejam objeto de prestação de contas detalhada nestes autos. De fato, como se observa às fls. 7673 (vol. 39), o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por entender que compete ao juízo recuperacional “custodiar os valores reconhecidos” (fl. 7674-vso), nos autos de n.º 0037699-96.2006.4.01.3800 (antigo 2006.38.00.038594-4), determinou a remessa a este Juízo da quantia de R$ 1.517.793,70.Como se vê dos documentos que acompanham o malote digital cód. de rastreabilidade n.º 40120184175809 (fl. 7674-vso - volume 39), os valores depositados naqueles autos correspondem a crédito de titularidade da recuperanda, oriundo de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por esta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto à publicação do edital em todos os Estados que a recuperanda teve atuação empresarial, esta se revela oportuna, não só em virtude do tempo de tramitação do processo (12 anos), como também diante da impossibilidade de comprovação de pagamento de todos os credores trabalhistas que, de acordo com a devedora, gira em torno de aproximadamente 4.500 espalhados por diversos Estados da Federação, o que demandaria desarquivamento de diversas reclamatórias trabalhistas. Quanto aos valores vinculados ao presente feito recuperacional (R$ 1.517.793,70), estes pertencem à recuperanda por se tratarem de crédito que a mesma detém junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decorrente de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos de n.º 0037699-96.2006.4.01.3800, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Ademais, como consignado pelo Administrador Judicial “os recursos vinculados aos autos são das recuperandas e até o momento, não há informações que impeçam a liberação do recurso para que possa utilizar na manutenção da operação empresarial das mesmas” (fl. 8681 - vol. 44), razão pela qual devem ser liberados. Contudo, parte do valor deve ser liberado em favor do Administrador Judicial para regularizar sua remuneração que se encontra inadimplida desde novembro de 2018 até outubro de 2019 (R$ 84.000,00), mais os dois meses que restam para encerrar o ano de 2019 (R$ 14.000,00), totalizando a quantia de R$ 98.000,00, como inclusive, sugere a recuperanda no item 2.2 de sua manifestação de fl. 8609 (volume 44). Reputo oportuna a retenção da quantia sugerida pelo auxiliar do Juízo (R$ 350.000,00) para pagar eventuais credores que após a publicação dos editais de convocação, venham aos autos noticiar o não pagamento de seus créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Quanto à pretendida reserva da quantia de R$ 98.000,00, para garantir a remuneração do Administrador Judicial pelos próximos 12 meses, esta não se justifica, devendo a recuperanda ter em mente que o procedimento da recuperação judicial exige da empresa a disponibilidade de recursos suficientes para arcar com os elevados custos de um processo dessa natureza, dentre eles a remuneração do administrador judicial. Nunca é demais lembrar que o princípio da preservação da empresa somente se justifica quando esta ainda cumpre sua função social e não quando atende apenas os interesses dos sócios. Desse modo, uma vez liberados os valores referentes à regularização dos 14 meses de remuneração do Administrador Judicial (R$ 98.000,00) e reservada a quantia de R$ 350.000,00, para assegurar o pagamento de eventuais credores que venham noticiar o não pagamento de seus créditos sujeitos à recuperação judicial, o valor remanescente (R$ 1.069.793,70), deverá ser liberado em favor da recuperanda. Face ao exposto, passo a fazer as seguintes deliberações:1) INDEFIRO o pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à fl. 8399/8400 (volume 43). Determino, contudo, que o Sr. GESTOR JUDICIÁRIO desentranhe a manifestação de fl. 8399 (volume 43) e documentos que a acompanham, encaminhando os mesmos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a distribuição na forma de incidente. 2) INTIME-SE A RECUPERANDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos sua adesão ao programa de parcelamento fiscal Federal, bem como sua regularidade fiscal.3) INTIME-SE A RECUPERANDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar sobre as alegações feitas pela ERS ADVOCACIA às fls. 8454/8456 (volume 43).4) DETERMINO que o Sr. GESTOR JUDICIÁRIO ENCAMINHE COM URGÊNCIA ao Douto Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá - 23ª Região, cópia da presente decisão, bem como das decisões proferidas em 31/08/2018 (fls. 7913/7920) e 03/10/2018 (fls. 8002/8004).5) A fim de conferir maior segurança aos credores que se sujeitam à recuperação judicial, DETERMINO que o Sr. GESTOR JUDICIÁRIO, EXPEÇA EDITAIS, contendo cópia da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que credores possam, eventualmente vir a Juízo alegar descumprimento do plano. 5.1) Expedido os editais, INTIME-SE A RECUPERANDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover sua retirada para publicação em órgão oficial dos Estados em que a recuperanda teve atuação empresarial, devendo, em seguida, comprovar nos autos as publicações.5.2) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Administrador Judicial da quantia de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), observando os dados bancários indicados à fl. 8685, sendo que tais valores servirão para regularizar sua remuneração inadimplida de novembro de 2018 a dezembro de 2019.5.3) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da recuperanda da quantia de R$ 1.069.793,70 (um milhão, sessenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), que, como consignado pelo Administrador Judicial, deverá prestar contas nos autos dos valores utilizados, sendo que tal valor também deverá ser utilizado para pagamento das publicações dos Editais determinados nesta decisão.5.3.1) Consigno que o alvará em favor da recuperanda poderá ser expedido em nome do patrono da mesma, conforme os dados bancários indicados à fl. 8609, haja vista o mesmo possuir poderes para levantamento de valores como se infere dos instrumentos de procuração e substabelecimento de fls. 8425, 8431 e 8457. 6) Expeça-se certidão de OBJETO E PÉ na forma requerida à fl. 8433.Intimem-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FELIPE COELHO DE AQUINO, digitei. Finalidade: CIÊNCIA da presente decisão, bem como INTIMAR CREDORES para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, possam, eventualmente, vir a JUÍZO alegar o descumprimento do plano de recuperação judicial das empresas ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA (24.748.444/0001-78) e DIGITECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (01.828.413/0001-21). Cuiabá, 13 de dezembro de 2019. Cesar Adriane Leôncio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC