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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 153854/2012.

Recorrente:  Primo Indústria de Laticínios Ltda.

Auto de Infração n. 116793, de 28/03/2012.

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT.

Procurador - Admilton de Lima Silva - CREA NACIONAL 120089631-9 e CREA-MT 11566/D.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 228/19

EMENTA. Auto de Infração n. 116793, de 28/03/2012. Auto de Inspeção n. 157977, de 27/03/2012. Por lançamento de cargas de soro derivado de leite em vala a céu aberto, contaminado o solo e causando intenso mau cheiro. Decisão Administrativa n. 1613/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 116793, arbitrando a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 61 c/c 62, II e V, do Decreto Federal n. 6.514/2.008. Requer o recorrente, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer e decretar a prescrição da pretensão punitiva, e determinar o arquivamento dos autos, a teor do disposto no artigo 19, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.986/2.013, já que o feito ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, e ou decretar a nulidade do auto de infração em razão a falta do laudo técnico ou qualquer outro documento que identificasse a dimensão do suposto dano e/ou risco para a saúde pública e/ou gravidade da conduta para o meio ambiente, como exigem os artigos 61, parágrafo único e 62, § 1º, todos do Decreto Federal n. 6.514/2.008 e § 3º do Decreto Estadual n. 1.986/2.013.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o voto da relatora, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente ambiental na esfera administrativa, a recorrente da lavratura do AI ocorreu em 28/03/2012, à defesa foi apresentado em 24/04/2012, ficando paralisado por mais de 03 (três) anos, sendo apenas por mera movimentação administrativa nos autos com o despacho administrativo de 07/07/2015 (fls. 88), e posteriormente manifestou por impulso por Decisão Administrativa em 01/11/2017. Razão pela qual assiste a recorrente pela prescrição intercorrente, alegada em recurso, sendo devidamente demonstrado no presente caderno administrativo, porém as responsabilidades nas esferas penais e civis permanecerão. Por fim, voto pelo acolhimento total do Recurso Administrativo apresentado, aplicando a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 19, do Decreto Estadual n. 1986/2013, e do Decreto Federal n. 6.514/2008, no artigo 21 § 2º. Com a consequente anulação do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. 

Presentes à votação os seguintes membros:       

Marcos de Miranda Ramires

Representante da OPAN;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da PGE;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.