Aguarde por favor...

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

PARECER TÉCNICO Nº 372/2019

Solicitante: Anderson da Silva Lima. Solicitado: Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Esp. do Setor de Licitação e Compras. Fernando Toledo Silva ¬- Procurador Geral.

Assunto: Cancelamento do processo licitatório, Pregão Presencial Registro de Preço nº 058/2019, processo nº 139/2019 - com abertura 15/07/2019, pelos motivos que segue:

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de cancelamento do processo licitatório Pregão Presencial nº 058/2019, cujo objeto é a “AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS E TONNER PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO”.

A Administração Municipal abriu certame na modalidade pregão presencial para aquisição de cartuchos e tonner para atender as necessidades da Municipalidade, suspensa conforme solicitado no Oficio nº 851/2019/GCI-JBC. Processo nº 20.715-2/2019 - Representação de Natureza Interna com Medida Cautelar Referente ao Pregão Presencial 058/2019, expedido pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, Cuiabá, MT, o Sr. João Batista de Camargo Junior ”, alegando possíveis irregularidades no referido certame. O Secretário de Administração Sr. Anderson da Silva Lima, solicitou mediante a Comunicação Interna nº 239/2019, datada de 02 de dezembro de 2019, alegando que “iniciou o processo licitatório 058/2019 PR objetivando a aquisição de cartuchos e tonners para atender a demanda dos serviços prestados por suas secretarias, departamentos e setores. Indagando ainda, que o processo licitatório foi alvo de impugnação e recursos, e até a presente data a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda não obteve resposta do TCE-MT quanto ao prosseguimento ou não da licitação. A respeito dos apontamentos realizados pelo TCE/MT acerca do processo em questão, bem como, a necessidade da aquisição de cartuchos e tonners para a continuidade dos serviços prestados a população, solicitamos, o cancelamento do processo licitatório 058/2019 e o inicio de um novo certame de acordo com os apontamentos realizados pelo TCE/MT para a aquisição de cartuchos e tonners. É o relatório necessário.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA.

Considerando os fatos apresentados na presente C. I., observa-se que a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei 8.666/93 e 10.520/2002, no tocante à modalidade e ao procedimento. Diante dos apontamentos elencados na Representação de Natureza Interna expedida pelo Excelentíssimo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, informamos que, foram cumpridas as formalidades legais, como se comprova com a Suspensão do Pregão nº 058/2019, requerida por este Tribunal de Contas. Restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente. Ocorre que, diante da morosidade processual “periculum in mora”, da impossibilidade do prosseguimento sem o devido relatório final, a revogação do certame torna-se obrigatória, haja vista ser uma das funções da Administração Pública resguardar o interesse público e o erário público, tendo em vista a necessidade para com a aquisição dos referidos produtos que guarnecem toda a municipalidade de uma forma indispensável. A Revogação e a anulação de um processo licitatório está prevista no artigo 49 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. De mais a mais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473. Senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos.

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão:

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opinamos pelo pedido de cancelamento do Pregão Presencial nº 058/2019, conforme entendimento e solicitação do Secretário de Administração, opinando ainda, pela anulação do processo em epigrafe. É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 05 de dezembro de 2019.

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

OAB/MT: 19.123.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Portaria nº 213/2018.