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Poder Judiciário de Mato Grosso Importante para cidadania. Importante para você. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS - Numeração Única: 14887-39.2015.811.0015 Código: 244706 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JULIO CESAR DA SILVA , Cpf: 62689070197, natural de Acorizal-MT, solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: DOS FATOS - 01 - O Exequente é credor do Executado da importância de R$ 15.075,11 (quinze mil, e setenta e cinco reais e onze centavos), representada pela Nota Promissória no valor de R$ 16.181,28 (dezesseis mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) e pelo saldo devedor do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n° 444/3911263, C/C n° 30144-2, agência 234, celebrado em data de 18/03/2013, onde o executado confessou dever ao exequente a importância de R$ 11.354,66 (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), este valor para ser restituído em 48 parcelas mensais no valor de R$ 337,11 (trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 18.04.2013 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, estando o crédito do exequente discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. 02 - O pagamento das parcelas de acordo com a cláusula 2a do contrato é mediante débito na conta corrente n° 30144­2 que o executado mantém junto à agência 234 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito das parcelas a partir da vencida em 18/06/2013, face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 4a do contrato. 03 - O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu rédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. 04 - Por consequência, vem requerer a este Juízo a citação do Executado, para que no prazo de 03 (três) dias (artigo 652 do CPC), pague a importância de R$ 17.865,81 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até o dia 22/09/2015, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo, na forma do artigo 652-A do Código do Processo Civil, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça através da segunda via do mandado executivo, tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito do exequente. 05 - Requer, outrossim, que conste no mandado de citação, que o executado poderá valer-se das faculdades contidas no artigo 652-A, Parágrafo Único e 745-A do Código de Processo Civil. Dá-se a presente ação, o valor de R$ 17.865,81 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Nesses termos, pede deferimento. Sinop-MT, 22 de setembro de 2015. - Custas Processuais: R$ 585,51 - Valor Total: R$ 20.237,90 - Valor Atualizado: R$ 17.865,81 - Valor Honorários: R$ 1.786,58 Despacho/Decisão: DECISÃO: fls. 59/60: Vistos etc. Expeça-se mandado de execução (citação, penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei n.° 11.382/2006, concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (652, CPC), ou requerer o parcelamento do débito, na forma do art.745-A. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, proceda-se ao arresto, remoção e avaliação de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 653 c/c arts. 652, § 2°, do CPC) e o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. Citado o executado, cientifique-o de que a partir da juntada aos autos da primeira via do mandado, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, Embargos do Devedor, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1°, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, proceda-se, de imediato, à penhora e avaliação de bens do executado, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, intime-se também o respectivo cônjuge. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão), em regra, removido(s) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 666, do CPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do executado, sob compromisso de depósito judicial. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do executado, que poderá recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte exequente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2° ao 5°, 660, 680 c/c 681, todos do CPC. Fixo de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a serem pagos pelo executado. Na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-a, CPC). Concedo as prerrogativas contidas no artigo 172, § 2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 10 de Novembro de 2.015. Paulo Martini - Juiz de Direito. DECISÃO: fl. 89: Vistos etc. Ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A em face de Julio Cesar da Silva, ambos qualificados. Petição do requerente de p. 88, em que requer a citação por edital dos requeridos, tendo em vista que não foram localizados. É o breve relatório. Decido. Foi tentada a citação dos requeridos em diversos momentos, inclusive feito buscas nos sistemas informatizados do E. TJMT, consoante p. 80/81, mesmo encontrado endereço, não foi possível a citação. Desse modo, a parte requerente atravessou petição de p. 88, requerendo a citação por edital, haja vista que todos os meios já foram esgotados. Assim sendo, é cabível, sim, a citação editalícia, pois os requeridos estão em local incerto e não sabido, a teor do art. 256, inciso II, do CPC. Isto posto, defiro a citação editalícia dos requeridos, com prazo de 20 dias, cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC. Expeça-se edital. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop-MT, 18 de outubro de 2018. Walter Tomaz da Costa - Juiz de Direito." ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, digitei. Sinop, 06 de novembro de 2018 Livia Furquim Rodrigues Queiroz de Souza

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