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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      101,       DE  28  DE      DEZEMBRO      DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei nº 469/2016, que “Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei nº 469/2016, de autoria do Poder Executivo, possui o objetivo de otimizar a arrecadação e utilização dos recursos do FETHAB, possibilitando a continuidade dos investimentos em infraestrutura no Estado de Mato Grosso em tempos de dificuldades no cenário econômico.

Em que pese o louvável propósito das alterações introduzidas no texto da proposição durante o seu processo legislativo, os artigos 3º e 9º do projeto precisa ser vetados por interesse público e por inconstitucionalidade.

O artigo 3º da proposição, ao pretender introduzir o art. 14-I-1 à Lei nº 7.263/2000, com o objetivo de definir o funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB, o faz de forma conflituosa com as disposições do artigo 14-J da própria Lei, que não foi revogado ou modificado pelo projeto.

Esse conflito aparente de normas pode causar dificuldades hermenêuticas na aplicação da legislação e resultar em prejuízos na arrecadação dos recursos do FETHAB e, por consequência, enfraquecer os investimentos necessários em infraestrutura de transportes.

Já o artigo 9º da proposta, ao pretender introduzir o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000 com a obrigação de que o valor arrecadado do FETHAB Óleo Diesel seja periodicamente enviado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa, incorre em violação ao art. 39, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual, que fixa ser competência privativa do Governador do Estado dispor sobre a criação de atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por interesse público e inconstitucionalidade, os artigos 3º e 9º, respectivamente, do Projeto de Lei nº 469/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2016.