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ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT. JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N. 9176-69.2011.811.0055 - Código: 138749.  AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial.  EXEQÜENTE: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EXECUTADA: A. C. HENDGES DA SILVA EPP. CITANDA: A. C. Hendges da Silva Epp, CNPJ: 008621250001-20 .  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 14/10/2011. VALOR DO DÉBITO: R$ 48.380,01. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: A requerente é empresa que desenvolve atividade de organização, formação e administração de grupos de consórcio para aquisição dos bens descritos na cláusula terceira do contrato social, desde já esclarecendo ao juízo que a autora é empresa devidamente autorizada e credenciada pelo Banco Central do Brasil. Em decorrência disso, na data de 02/09/2008 por meio do termo de cessão e transferência anexo, a requerida adquiriu os direitos e obrigações relativos ao contrato de adesão nº 48589, aderindo ao grupo nº 5006 administrado pela autora sendo titular da cota nº 427. Dessa forma na condição de participante ativa do grupo, a requerida passou a fazer suas contribuições, quando então foi contemplada na forma prevista pelo Regulamento recebendo o bem a segui descrito: Honda CRB 600 RR, ano de fabricação 2008, modelo 2008, cor vermelha, gasolina, potência 599 cilindradas, chassi JH2PC40928M101659, motor, renavam 987699784, placa NJW-5999. Quando da entrega do bem, a ré firmou junto à administradora requerente como garantia da dívida confessada e das demais obrigações assumidas junto ao grupo, o competente contrato de alienação fiduciária, momento em que passou a deter a posse direta e assumiu o encargo de depositária fiel do bem alienado, nos termos do item 5 do instrumento supracitado. Sendo assim a autora cumpriu o que lhe cabia, ou seja, após a contemplação da requerida, entregou o bem objeto do contrato. Ocorre que, muito embora tenha confessado a existência de dívida junto ao grupo em virtude da aquisição do bem acima descrito, a requerido deixou de pagar suas contribuições, prejudicando os demais consorciados que efetuam seus pagamentos em dias e aguardam a contemplação para retirada do bem. Ato contínuo e no cumprimento de suas obrigações contratuais, a requerente notificou extrajudicialmente a requerida, constituindo-a em mora para todos os fins de direito, conforme notificação anexa devidamente cumprida. Instada a pagar o débito, a requerida não pagou e também não devolveu o bem, descumprindo o compromisso descrito no item 6 do contrato de alienação fiduciária. A importância devida pela ré na data de sua constituição em mora era de R$ 3.655,55, representando um débito em percentual à época de 5,000032%. O débito da requerida bem como suas respectivas atualizações é apurado de acordo com o valor de categoria do bem objeto da avença fornecido pelo fabricante, na forma da legislação de regência dos contratos de consórcio, tratando-se de norma federal imposta à observância de todos os contratantes. A dívida total pendente para quitação do contrato em virtude do vencimento antecipado de todas obrigações da requerida, conforme disposição contida no item 3 do contrato de alienação fiduciária, devidamente atualizada até a data do ajuizamento desta ação, é de R$ 48.380,01, representando um débito de 69,166713% sobre o valor total do bem objeto do contrato. Com efeito, a inércia da requerida causa evidente prejuízo aos demais consorciados, sendo certo que é obrigação contratual e legal da requerente defender os interesses do grupo e buscar os bens aonde quer que se encontrem, nos termos dos contratos de adesão e da Circular 2766/97 do Banco Central do Brasil então vigente à época da adesão. Diante do descumprimento das obrigações assumidas pela Requerida nos contratos e esgotadas todas as tentativas de conciliação, não resta outra alternativa à autora senão recorrer às vias judiciais, a fim de obter a posse dos bens individualizados nesta inicial. Em face do exposto, requer: a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem objeto da ação, a fim de que o bem seja efetivamente apreendido aonde quer que se encontre, ainda que em poder de terceiros. b) seja concedida em caráter liminar, a ordem para determinar que o órgão de trânsito realize o imediato bloqueio do licenciamento e transferência do referido veículo. c) seja determinada a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo e Polícia Rodoviária Estadual e Federal, onde conste a ordem judicial para no caso de localização do veículo em trânsito, seja o mesmo removido para o pátio, comunicando imediatamente nestes autos; d) que o mandado seja cumprido na forma requerida nesta inicial, caso negativo, a expedição de carta precatória de caráter itinerante; e) cumprida a medida liminar, requer a citação da requerida para responder aos termos da ação sob pena de revelia, sendo-lhe facultado purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente no valor de R$ 48.380,01, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Em não sendo paga a integralidade da dívida, requer ao final, seja consolidada a propriedade e posse do bem descrito nesta inicial em mãos da autora para todos os fins de direito; f) não sendo encontrado o bem alienado, requer a conversão da presente ação em DEPÓSITO, determinando-se a citação da requerida para que entregue o bem, deposite-os em juízo ou ainda que proceda a consignação do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, nos termos do art. 4º do Dec. Lei 911/69 e artigo 901 e seguintes do CPC; g) ao final seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consolidando-se a posse e propriedade do bem em mãos da autora. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios em direitos admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da requerida, através de seu representante legal sob pena de confissão, prova pericial, testemunhal, juntada de novos documentos, vistorias e demais que se fizerem necessárias. ADVERTÊNCIA: Fica ainda advertida a executada de que, após a publicação deste edital, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. Eu, Técnica Judiciária, digitei. Tangará da Serra - MT, 4 de agosto de 2016. Elizabeth Perez. Gestora Judiciária Substituta. Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ