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D.O. nº26874 de 03/10/2016

DESPACHO Extrato Conselho de Justificação Reginaldo J L Magalhães 031016

PROCESSO N.         74123/2016

INTERESSADA:      PM RR REGINALDO JORGE LIMA MAGALHÃES

ASSUNTO:                EXTRATO - DECISÃO GOVERNAMENTAL

Trata-se de processo iniciado pelo Ofício nº 635/CIC/GIF/CorregPM/2015, de fls. 04-07, exarado pelo Comandante-Geral da PMMT, Sr. Zaqueu Barbosa, que solicitou instauração de Conselho de Justificação com vistas a apurar autuação em flagrante delito do 1º Ten PM RR Reginaldo Jorge Lima Magalhães por estar conduzindo arma de fogo e drogas ilícitas.

Conforme o art. 12 da Lei nº 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, configura posse irregular de arma de fogo de uso permitido a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal.

Logo, a alegação de suposto desconhecimento da necessidade da arma ser registrada, por si, mostra-se insuficiente para ensejar a inexigência de responsabilidade do 1º Ten PM RR Reginaldo Jorge Lima Magalhães em relação à conduta de portar arma de fogo sem registro, até mesmo porque a natureza de sua atividade profissional exigia conhecimento acerca da referida prática.

Desse modo, embora não configure crime militar, é cediço que a conduta do 1º Ten PM RR Reginaldo Jorge Lima Magalhães transgrediu a legislação comum, bem como o Decreto nº 1.329/78, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos de seu art. 13, item 2. Ademais, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido também feriu a Lei Complementar nº 231/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em seus arts. 24, 36 e 38.

Diante do exposto, e atento à recomendação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado no Parecer nº 271/SGA/2016, decido pela aplicação da pena de 30 (trinta) dias de prisão ao 1º Ten PM RR Reginaldo Jorge Lima Magalhães, em razão das transgressões disciplinares elencadas nos arts. 24, §§ 1º, I, IV e V, e 2º, 36, § 2º, XVI e 38, I, II e XV, da Lei Complementar nº 231/2005, bem como no art. 13, item 2, do Decreto nº 1.329/78.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.