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PORTARIA Nº 010/2016/SEAF-MT

O Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de se definir uma comissão permanente para analisar e proceder a tomada de contas especial no âmbito desta pasta, bem como para dar maior eficiência aos processos administrativos correspondentes, com fundamento na legislação de regência;

RESOLVE:

Art. 1.° Constituir Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial composta pelos servidores: Rafael de Andrade Carvalho Rosseti, matrícula nº 254114 - Presidente; Kátia Sant’ana, matrícula n. 255343 - Secretária; e Max Paulo Mendes, matrícula nº 260829 - Membro; com a finalidade de analisar, instruir e apurar, em toda sua extensão, os pedidos ou representações de tomada de contas especial no âmbito desta Secretaria.

Parágrafo único. A Comissão se reunirá e deliberará com a maioria de seus membros.

Art. 2.° A comissão adotará todas as medidas legais necessárias à obtenção positiva de sua finalidade.

Art. 3.° A comissão tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário público, recomendando as medidas necessárias à recomposição do Tesouro Público.

Art. 4.° A comissão deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa e os demais princípios e normas que regem o processo administrativo.

Art. 5.° A comissão dedicará tempo integral e exclusivo para a instrução e julgamento dos processos sob sua responsabilidade com vistas a concluir o processo dentro dos prazos legais.

Art. 6.° A comissão deverá, quando houver conveniência ou necessidade de esclarecimento jurídico, encaminhar os autos a Assessoria Jurídica para manifestação, em até quinze dias, quanto à regularidade dos atos processuais, antes da emissão do relatório final.

Art. 7.° Acolhidas e homologadas as recomendações da Comissão pelo Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários, em despacho fundamentado, os autos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou ao Tribunal de Contas da União, se for o caso, para apreciação e julgamento.

Art. 8.° O recurso administrativo (Pedido de Reconsideração), previsto no art. 133 da Lei Complementar n.° 04/90 c/c o art. 67 da Lei n.° 7.692/2002 interposto contra decisão proferida em processo de Tomada de Contas Especial, será processado e informado pela Comissão.

Parágrafo único. Quando a informação sugerir o acolhimento das alegações do recurso para dar efeito modificativo à decisão, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para emissão de parecer sobre a legalidade do ato e elaboração do despacho da autoridade.

Art. 9.° A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo as Secretarias Adjuntas, Superintendências, Assessorias, Coordenadorias, Gerências e unidades vinculadas a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida pela Comissão de Tomada de Contas Especial.

Art. 10º. Fica revogada a Portaria nº 32/2015/SEAF/MT, publicada No Diário Oficial do Estado nº 26642, na página nº 87, no dia 19 de outubro de 2015, bem como, as Erratas: Portaria nº 27/2015/SEAF/MT, Portaria nº 28/2015/SEAF/MT, Portaria nº 29/2015/SEAF/MT, publicadas no Diário Oficial do Estado nº 26642, na página nº 86, no dia 19 de outubro de 2015.

Art. 11ª.  Publicada, registrada, cumpra-se.

Cuiabá, 02 de março de 2016.

(original assinado)

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários