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DECRETO Nº        377,         DE   29   DE          DEZEMBRO         DE 2015.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do MATO GROSSO SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e considerando os termos previstos no artigo Art. 5º, § 3º da lei complementar nº 539/2014,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do MATO GROSSO SAÚDE.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   dezembro   de 2015, 194° da Independência e 127° da Republica.

(original assinado)

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente do Mato Grosso Saúde

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO MATO GROSSO SAÚDE

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Deliberativo previsto na Lei Complementar nº 539, de 18 de junho de 2014 tem como missão acompanhar e opinar sobre as políticas de administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde e de seus planos de beneficiários.

Art. 2º A composição do Conselho Deliberativo do Mato Grosso Saúde far-se-á conforme abaixo descrito:

I - o Presidente do Instituto;

II - 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado;

III - 01 (um) representante dos servidores ativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde;

IV - 01 (um) representante dos servidores militares que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde;

V - 01 (um) representante dos servidores inativos que forem beneficiários do Mato Grosso Saúde.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Mato Grosso Saúde e, na sua ausência por um dos membros indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso III, IV e V serão escolhidos dentre os beneficiários ativos do Mato Grosso Saúde, sem restrições cíveis, criminais e eleitorais, indicados pelos Presidentes das entidades sindicais ou associações, quando não houver representação sindical da categoria e os nomes encaminhados pelo Fórum Sindical.

§ 3º A escolha de que trata o parágrafo anterior deve ser efetivada até 60 (sessenta) dias após a publicação deste regimento, e nos mandatos seguintes, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.

§ 4º Diante da inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos representantes a que se refere o § 2º, passará à competência do Governador do Estado, até que seja suprida referida omissão.

§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação da maioria de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O membro do Conselho Deliberativo perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar e que deixar de comparecer, no período de um ano, a 02 (duas) reuniões sem justificativa devidamente aceita pelo Conselho.

§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do Conselheiro até sua conclusão.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - conhecer e deliberar sobre as alterações no Regimento Interno do Instituto;

II - opinar na definição da Política de Assistência à Saúde aos beneficiários;

III - propor alterações no Regulamento do Plano;

IV - propor os critérios a serem observados quanto aos direitos dos beneficiários;

V - propor os critérios a serem observados para aplicação das penalidades aos beneficiários;

VI - auxiliar o Presidente nas decisões envolvendo os casos administrativos, não previstos no Regulamento do Plano, observando os princípios gerais de direito da Administração Pública;

VII - deliberar sobre notas técnicas encaminhadas pelo Conselho Fiscal;

VIII - apreciar a proposta de reajuste anual dos valores do plano a ser encaminhada ao Governador.

Art. 5º Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão encaminhadas aos responsáveis pelo cumprimento das deliberações do Conselho.

Art. 6º O desempenho das funções dos membros do Conselho Deliberativo do Mato Grosso Saúde não terá qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho Deliberativo emitirá o voto decisivo.