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JUIZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRAZO: 20 DIAS. Autos N.º 26080-46.2010.811.0041. Espécie: Reintegração/Manutenção de Posse -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa ->Procedimentos Especiais ->Procedimento de Conhecimento ->Processo de Conhecimento ->PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEM S/A. PARTE RÉQUERIDA: MARIA DE JESUS GUEDES BANDEIRA. CITANDO(A, S): Réu(s): Maria de Jesus Guedes Bandeira, Cpf:04643853425 Filiação: . brasileiro(a), viúvo(a). FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) á proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, abaixo lançado, para querendo responde-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou a parte autora na posse do bem a seguir descrito: Gol 1.0 8v (G5/NF) 4P, VOLKSWAGEM, CHASSI: 9BWAA05UXAP000759, CINZA, VULCAN, ANO 2009, PLACA MT/NJL 3676. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Por meio de um “Contrato de Arrendamento Mercantil” nº 796786, celebrado em 04 de julho de 2009, operou-se em favor da requerida o arrendamento mercantil do bem, o arrendamento em apreço fora contratado pelo prazo de 60 prestações, vencíveis mês a mês, no valor nominal de R$961,32, como a arrendatária deixou de cumprir o pactuado, estando a dever ao requerente a importância de 47.431,72, referente ao saldo devedor do contrato, devidamente calculado até a data de 20/08/2010, não restou alternativa, senão, de ajuizar a presente execução, com valor da causa em R$ 47.431,17. DESPACHO/DECISÃO: istos, etc. O Autor requer a citação editalicia da Requerida, através da petição acostada aos autos às fls 70/71 e documentos (fls 72/74). Em casos tais, o Código de Processo Civil estipula como requisito “a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto as circunstâncias previstas nos ns I e II do artigo antecedente” (art. 232), sob pena de “A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.” (Art. 233, CPC), Assim, considerando a certidão do oficial de justiça, bem como ante a manifestação do requerente de que desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido em questão, determinando a realização da citação editalicia do Requerido: Expeça-se o necessário edital para citação do requerido, com prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do art. 232 do CPC, em especial aquele que obriga a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão. Confeccionado o edital de citação, intima-se o Requerente para que retire-o na Secretária do Juizo e promova a sua publicação “no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.” (art. 232, III, CPC).

As providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2015. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo provimento nº 56/2007-CGJ