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D.O. nº28421 de 20/01/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA N º001 2023 Concessão para Afastamento da Licença para Qualificação Profissional

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre a Concessão para Afastamento da Licença para Qualificação Profissional e/ou Simples Dispensa para Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado e Doutorado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 04/1990 e nº 50/1998 e o Decreto n° 6.481/2005.

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos e normas a serem observados pelos profissionais efetivos e estáveis da Educação Básica na instrução de processo para o Afastamento da Licença para Qualificação Profissional- LQP ou Simples Dispensa para Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado e Doutorado.

Art. 2º. A Licença para Qualificação Profissional consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de Pós-Graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração.

SEÇÃO II

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 3º. A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á da seguinte forma:

I - Integral - A Jornada de trabalho dos servidores será exclusivamente para Qualificação Profissional no curso de Doutorado ou Mestrado acadêmico e/ou profissional.

II- Parcial - Os servidores usufruirão, parcialmente, da carga horária para Qualificação Profissional no curso de Doutorado ou Mestrado acadêmico e/ou profissional, de acordo com a exigência do programa.

Art. 4º. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, no lugar da Licença, será concedida a Simples Dispensa do expediente, pelo tempo necessário, de acordo com a comprovação de frequência e regular aproveitamento, conforme Cronograma e Matriz Curricular do curso.

§1º Para fins do disposto no caput, será concedida Simples Dispensa ao servidor lotado e/ou designado no Órgão Central da SEDUC/MT, no Conselho Estadual de Educação e ao técnico administrativo educacional lotado na unidade escolar, desde que não esteja investido em função de dedicação exclusiva, obedecendo os prazos e critérios estabelecidos em Portaria e nesta Instrução Normativa.

a) Os servidores lotados nas DRE’s, só poderão requerer a Simples Dispensa após dois anos de efetivo exercício na DRE, nos termos da Lei nº 11.668/2022.

§2º Em caso de alteração da lotação do servidor, a concessão da Simples Dispensa será reanalisada, mediante apresentação de nova Declaração emitida pela Chefia Imediata, desde que não exceda 1/6 (um sexto) do quadro de servidores efetivos e estabilizados.

§3º. Será cessada a Simples Dispensa, concedida ao professor da Educação Básica, quando este retornar as suas atividades na unidade escolar.

a) O professor de que trata o parágrafo anterior, poderá entrar com novo processo de concessão, respeitando cronograma de processo seletivo vigente.

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS

Art. 5º. A Licença para Qualificação Profissional, será efetivada por meio de publicação do Ato no Diário Oficial do Estado, conforme exigências legais, observando-se ainda:

I. Exercício efetivo de 03 (três) anos ininterruptos no cargo de concurso em que foi investido perante à SEDUC;

II. Disponibilidade orçamentária e financeira;

III. Curso correlacionado com a área de atuação, em consonância com a Política Pública de Educação do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola;

IV. Não estar em cumprimento de Estágio Probatório, mesmo se tratando de dois vínculos (Estadual, Municipal e/ou Federal) legalmente acumuláveis;

a) O servidor, detentor de 02 (dois) vínculos, deverá anexar ao processo o protocolo de solicitação ou comprovante do afastamento do vínculo não pertencente à SEDUC, expedido e assinado pela Chefia Imediata.

b) Caso o servidor seja deferido para a segunda etapa, será solicitado o comprovante do afastamento do outro vínculo, expedido e assinado pela Chefia Imediata para dar continuidade ao trâmite.

V. O servidor que estiver próximo à aposentadoria poderá solicitar o afastamento para a LQP, desde que, seu tempo restante no Serviço Público seja o dobro de tempo da qualificação pretendida;

VI. Não ultrapassar 1/6 (um sexto) dos servidores efetivos de cada unidade administrativa onde estiver lotado, já contabilizando os que se encontram afastados para Qualificação Profissional;

VII. Não ter sido penalizado e/ou estar respondendo Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Processo Criminal, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do pedido de concessão;

VIII. Durante o pleito, não estar usufruindo dos seguintes afastamentos:

a) Licença para tratamento de Interesse Particular (LIP);

b) Licença para Acompanhar Cônjuge (LAC);

c) Licença para Atividade Política;

d) Licença para desempenho de mandato classista;

e) Afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) Cedência para servir a outro Órgão ou Entidade.

IX. Não estar desempenhando função gratificada e ou função designada.

X. Não estar em Readaptação e/ou Licença para Tratamento de Saúde do próprio servidor e/ou de pessoa da família por período superior a 90 (noventa) dias, de forma contínua ou não, pelos últimos 02 (dois) anos;

XI. O profissional que tenha exercido cargo ou função de Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Presidente, Tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) ou equivalente, que tenha administrado recursos públicos, deverá apresentar a declaração de nada consta dos 05 (cinco) anos, emitida pelo Setor de Prestação de Contas da SEDUC, nos últimos 90 (noventa) dias;

XII. Não possuir Férias e Licença Prêmio acumulados.

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

Art. 6º. O afastamento para Qualificação Profissional no Brasil ou no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:

I. O afastamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, totalizando 24 (vinte e quatro) meses

II. O afastamento para Doutorado inicialmente será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, totalizando 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º. O profissional beneficiado com a Licença Qualificação Profissional a nível de Mestrado, somente poderá solicitar licença para cursar Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao de seu afastamento.

SEÇÃO V

DO MONITORAMENTO

Art. 7º. É de responsabilidade e obrigatoriedade do servidor, a partir da data da publicação da concessão da Qualificação Profissional em Diário Oficial, encaminhar mediante processo via SIGADOC, à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT (SEDUC-CDES, classificação 024.3):

I. Documentos que deverão ser encaminhados semestralmente ou conforme o regimento do curso:

a) Termo de abertura de processo;

b) CI de encaminhamento da unidade administrativa de lotação do servidor;

c) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) legíveis e válidos, emitidos até 10 (dez) anos;

d) Documento comprobatório de matrícula, emitido pela Instituição de Ensino;

Relatório Circunstanciado das atividades e estudos realizados, homologado pela Instituição de Ensino, conforme modelo específico disponibilizado no link: http://www3.seduc.mt.gov.br/documents/8125245/18971918/MODELO_+RELAT%C3%93RIO+CIRCUNSTANCIADO+DAS+ATIVIDADES+SEMESTRAL.pdf/2d685c7e-a8df-119f-07b1-ffbbb361a927

e) Histórico escolar homologado pela Instituição de Ensino.

II- Enviar, via processo SIGADOC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, documento expedido pela Instituição de Ensino que comprove o agendamento da data da defesa;

III- Documentos a serem encaminhados após a defesa da Dissertação ou Tese, via SIGADOC:

a) No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a cópia da ata de defesa e a cópia digital da versão final da Dissertação ou Tese;

b) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a cópia do Projeto de Intervenção realizado na unidade de origem do servidor ou em outro local que justifique a sua relevância e necessidade

c) No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do documento de reconhecimento do Diploma, no caso de curso realizado no exterior.

Parágrafo único. O servidor que não encaminhar as documentações descritas nos incisos I e III poderá ser notificado para proceder a regularização do período de seu afastamento em Licença para Qualificação Profissional.

Art. 8º. Após a data de defesa, o servidor deverá se apresentar imediatamente para exercício das suas atividades laborais na unidade de lotação por um período igual ao do seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de afastamento, acrescidos dos encargos sociais, nos termos do art. 8º do Decreto n° 6.481/2005.

SEÇÃO VI

DO PROJETO DE INTERVENÇÃO

Art. 9º. É considerado como Projeto de Intervenção a aplicabilidade do resultado da pesquisa da Dissertação ou Tese na unidade escolar ou lotação de forma a resolver a problemática identificada durante a qualificação.

§1º. A aplicação do Projeto de Intervenção deverá obedecer a seguinte regra:

I. No caso do professor, o Projeto sendo aprovado pelo Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, deverá ser aplicado na turma que estiver atribuído.

a) Caso o professor, após a sua Qualificação Profissional, seja designado para o Órgão Central ou função de dedicação exclusiva, deverá executar o projeto de intervenção com os docentes da unidade escolar ou lotação validada pela Chefia Imediata.

II. No caso de técnico administrativo educacional, o Projeto sendo aprovado pelo Secretário Escolar e o Diretor Escolar, deverá ser aplicado aos profissionais da unidade escolar ou lotação validada pela Chefia Imediata.

§2º O acompanhamento do Projeto de Intervenção e a elaboração do relatório contendo as informações a respeito da aplicabilidade e resultados obtidos serão de responsabilidade das pessoas que aprovaram a sua aplicação na unidade escolar ou lotação.

§ 3°. O Projeto de Intervenção deverá conter a seguinte estrutura: Introdução, Público-Alvo, Objetivos (Geral e Específicos), Problemática, Metodologia, Fundamentação Teórica, Desenvolvimento, Cronograma de Desenvolvimento, Referências e Anexos, com fotos e documentos que comprovem a aplicação do referido projeto.

§4°. O servidor afastado deverá encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT, via processo SIGADOC (SEDUC-CDES, classificação 024.3), a autorização para a aplicabilidade de seu Projeto de Intervenção, o relatório emitido pelas pessoas que autorizaram essa aplicação e o Projeto de Intervenção elaborado nos termos do §3º.

§5°.O Projeto de Intervenção será cadastrado no banco de dados da Secretaria de Estado de Educação e poderá ser implementado em outras unidades escolares, podendo o servidor responsável pelo Projeto de Intervenção ser convocado para consulta durante período igual ao do seu afastamento.

SEÇÃO VII

DA PRORROGAÇÃO

Art. 10. A prorrogação de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, deverá ser solicitada e encaminhada à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT, mediante processo via SIGADOC (SEDUC-CDES, classificação 024.3), no prazo máximo 30 (trinta) dias antes do término da Qualificação Profissional, necessitando dos seguintes documentos para análise:

a) Termo de abertura de processo.

b) C.I. de encaminhamento da unidade administrativa de lotação do servidor;

c) Requerimento da Qualificação Profissional - SEDUC/MT, solicitando a prorrogação;

d) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) legíveis e válidos, emitidos até 10 (dez) anos;

e) Cópia do Ato Administrativo de Concessão publicado no Diário Oficial do Estado;

f)  Declaração de matrícula para o período seguinte;

g) Declaração do Programa de Pós-Graduação com o cronograma, apresentando o período e o horário das disciplinas, a ser cursado pelo mestrando ou doutorando;

h) Histórico parcial do curso;

i)  Matriz Curricular do Mestrado/Doutorado;

j)  Relatório expedido pelo orientador do Mestrado ou Doutorado, no qual deverá constar o cronograma e provável data de conclusão do curso, o qual possui modelo específico disponível no link http://www3.seduc.mt.gov.br/documents/8125245/18971918/MODELO+DE+RELATORIO_+PRORROGA%C3%87%C3%83O.pdf/e054e548-6985-e3ac-7870-651c848d26c1

SEÇÃO VIII

DA CESSAÇÃO

Art. 11. A cessação do Ato Administrativo da Qualificação Profissional, dar-se-á nos seguintes casos:

I. Imediatamente ao término do prazo concedido para a Qualificação Profissional;

II. Ao defender a Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado antes do encerramento do prazo concedido;

III. Em caso de desligamento do programa sem a conclusão do curso.

Art. 12. A cessação, nos casos dos incisos II e III do artigo 11, deverá ser instruída e encaminhada à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT, mediante processo autuado via SIGADOC (SEDUC-CDES, classificação 024.3), com os seguintes documentos:

a) Termo de abertura de processo;

b) C.I. de encaminhamento da unidade administrativa de lotação do servidor;

c) Requerimento da Qualificação Profissional - SEDUC/MT, informando a data da cessação;

d) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) legíveis e válidos, emitidos até 10 (dez) anos;

e) Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado, que concedeu e/ou prorrogou a LQP;

f)  Ata de defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, no caso de conclusão e/ou justificativa do motivo pelo qual solicita a cessação antes da conclusão.

SEÇÃO IX

DA SUSPENSÃO

Art.13. A suspensão da Licença para Qualificação Profissional, nos casos de Licença Maternidade ou Licença Saúde superior a 90 (noventa) dias, deverá ser solicitada e encaminhada à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT, mediante processo autuado via SIGADOC (SEDUC-CDES, classificação 024.3), com os seguintes documentos:

a) Termo de abertura de processo;

b) C.I. de encaminhamento expedido pela unidade administrativa de lotação do servidor;

c) Requerimento da Qualificação Profissional - SEDUC/MT, solicitando a suspensão;

d) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) legíveis e válidos, emitidos até 10 (dez) anos;

e) Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial do Estado;

f)  Cópia do Laudo Médico Pericial ou Certidão de Nascimento da criança;

g) Cópia da matrícula e histórico escolar.

Parágrafo único. Para retornar à Licença para Qualificação Profissional, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da Licença Saúde ou Gestante, o servidor deverá instruir o processo com os documentos exigidos nos inc.  I, II, III, IV e XIV do Art. 6º da Portaria Nº 038 /2023/GS/SEDUC/MT, anexando o Histórico Escolar e encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT, via SIGADOC - (SEDUC-CDES).

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para solicitar a Qualificação Profissional deverá observar-se o prazo publicado em Portaria vigente.

Art. 15. A Concessão, Prorrogação, Cessação e/ou Suspensão da Licença Qualificação Profissional, ocorrerão por meio de publicação de Ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 16. Nenhum Profissional da Educação poderá afastar-se de sua unidade administrativa de lotação sem que tenha sido publicado o Ato Administrativo no Diário Oficial da concessão da Licença Qualificação Profissional para curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado.

Art. 17. O servidor, durante o período da Licença Qualificação Profissional, ficará impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 18. A Certidão de Quitação da Qualificação Profissional, para fins de Progressão Horizontal, deverá ser solicitada via SIGADOC, à Coordenadoria de Desenvolvimento-SEDUC/MT (SEDUC-CDES, classificação 024.3), que após a verificação da validade da documentação exigida no art. 7º desta Instrução Normativa, emitirá a Certidão de Quitação respeitando a ordem de protocolo.

Art. 19. O Profissional da Educação Básica, em usufruto da qualificação, não poderá alterar a Área de Concentração do Curso e/ou mudar de Programa ou Instituição de Ensino sem a anuência da Comissão de Qualificação Profissional.

Art. 20. O servidor licenciado que tiver seu afastamento tornado sem efeito e/ou não concluir a Pós-Graduação, desde que aceito pela Comissão de Qualificação Profissional, poderá concorrer a nova Licença para Qualificação Profissional, após 02 (dois) anos do retorno ao órgão ou unidade escolar.

Art. 21. A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, acarretará em ressarcimento à Fazenda Pública Estadual dos valores referentes aos subsídios percebidos durante o licenciamento, acrescidos de encargos sociais, conforme previsto no art. 13 do Decreto n° 6.481/2005.

Art. 22. Constatada a qualquer tempo a falsificação de assinaturas, documentos públicos e/ou particulares, esta Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso considerará não satisfeita a exigência documental e reportará o caso à Unidade Setorial de Correição para as providências administrativas cabíveis.

Art. 23.  Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Qualificação Profissional, a qual emitirá Parecer conclusivo.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, a Instrução Normativa Nº 002/2022/GS/SEDUC/MT.

Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2023