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MENSAGEM Nº      191,         DE      29    DE    DEZEMBRO        DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 207/2022, que "Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços Públicos Estaduais", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 14 de dezembro de 2022.

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo a criação de programa de gestão de patrimônio público, notadamente quando dispõe sobre a destinação de bens públicos de uso comum destinados ao lazer, à cultura, à recreação e ao esporte, conforme pode se observar na redação do art. 1°:

“Art. 1° Fica instituído o Programa de Apadrinhamento de Espaços Públicos Estaduais, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos estaduais por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas”.

Ocorre que a competência para a gestão da política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual é atribuição da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão, nos termos do inciso XIII do art. 24, da Lei Complementar n° 612/2019:

“Art. 24 À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão compete:

(...)

XIII - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Estadual;

Nesse sentido, ao dispor sobre uso de espaços e equipamentos públicos estaduais, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que tal matéria depende de avaliação do Poder Executivo Estadual, invadindo, assim, a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes.

Nesse sentido, legislação constitucional fixou que as normas que estabelecem ações obrigatórias para o Poder Executivo, devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, pois será respaldado por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que irão, efetivamente, desenvolver as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei, evitando, assim, o surgimento de anomalias normativas que não terão qualquer efetividade ou aplicabilidade, ou de normas que trarão prejuízos insuportáveis à Administração Pública.

Vale salientar que o princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa sujeitas à competência administrativo do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impende a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário”. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006). (RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).

Na linha do que expõe o precedente supra, constata-se que o Projeto de Lei nº 207/2022 versa sobre o estabelecimento de ações concretas que serão realizadas pelo Poder Executivo, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo, inclusive, o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal (arts. 2º e 60, § 4º, inciso III).

De mais a mais, ressalte-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que eventual sanção executiva não convalida vício de iniciativa, ainda que se trata de defeito de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo (ADI 6.337/DF).

Portanto, considerando que o Projeto de Lei sub examine não teve origem no Poder Executivo, tendo sido apresentado e aprovado diretamente pelo Poder Legislativo, constata-se clara ofensa ao regime constitucionalmente definido, o que, por si só, evidencia vício de iniciativa que o macula de inconstitucionalidade formal, com fulcro nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 207/2022, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      29     de   dezembro       de 2022.