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LEI Nº 5.945, DE 19 DE MARÇO DE 1992 - D.O.  19.03.92.

 

Autor: Poder Executivo

 

Aprova as tabelas de vencimentos dos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, percebida a qualquer título, terá como limite máximo o valor da remuneração atribuída aos Secretários de Estado, nos termos do Artigo 145,§ 2º, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único O adicional por tempo de serviço a que fazem jus as categorias dos servidores públicos civis e militares incidirá unicamente sobre o vencimento-base, nos termos do Artigo 37, XIX, da Constituição Federal; Artigo 145, § 5º, da Constituição Estadual; e, ainda, Artigo 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

 

Art. 2º As tabelas de vencimentos dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos cargos e funções de Direção e Assessoramento do Poder Executivo passam a vigorar, a partir do dia 1º de março de 1992, com os valores constantes das Tabelas do Anexo I, e a partir do dia 1º de abril de 1992, com os valores constantes das Tabelas do Anexo II, integrantes desta lei.

 

§ 1º Em decorrência da incorporação antecipada do abono prevista na Lei nº 5.862, de 18 de novembro de 1991, absorvido na composição das tabelas aprovadas por esta lei, fica o referido abono extinto a partir do dia 1º de março de 1992.

 

§ 2º Aos servidores com habilitação profissional de nível superior de médico, odontólogo, enfermeiro, biólogo, engenheiro sanitarista, bioquímico, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, biomédico, químico, fonoaudiólogo, médico veterinário e sanitarista aplicam-se a Tabela nº 13, observada a vigência estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 3º A carreira e a remuneração do cargo de Auditor do Estado são fixadas nos termos da Tabela nº 12 do Anexo em vigor, com a remuneração composta exclusivamente do vencimento base e de uma única verba de representação de 100% (cem por cento), com vencimento base da última categoria de carreira, fixado em CR$ 473.300,00 (quatrocentos e setenta e três mil e trezentos cruzeiros), para o dia 1º de março de 1992, e CR$ 573.300,00 (quinhentos e setenta e três mil e trezentos cruzeiros), para o dia 1º de abril de 1992, obedecendo-se, para as demais categorias, à diferença apurada no Anexo.

 

Parágrafo único O enquadramento dos atuais Auditores far-se-á considerando-se o tempo de serviço público no Estado de Mato Grosso e, em existindo empate, no serviço público em geral; e a promoção de uma categoria para outra obedecerá à existência de vaga na categoria imediatamente superior e, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento, observado o interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º Aos inativos e pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional aplica-se as Tabelas constantes dos Anexos em vigor desta lei.

 

Art. 5º Aos Professores de 1º e 2º Graus é atribuível o comissionamento a título de verba de representação por comprovada regência de classe da rede estadual de ensino, equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base da Classe A, Nível 1 a 7, e repetido em valor fixo sobre os vencimentos-bases nas diversas classes e níveis.

 

Parágrafo único A atribuição e a dispensa do comissionamento da verba de representação, ora instituída, são de competência do Secretário de Estado de Educação, mediante relação apresentada pelo Diretor da Escola e encaminhada pelo Superintendente Regional de Educação.

 

Art. 6º Fica fixado em 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, o valor a ser pago mensalmente como cota individual do salário-família devida ao servidor público estadual.

 

Art. 7º Poderá o Poder Executivo, na ocorrência de despesas com pessoal em índices inferior ao limite de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor das respectivas receitas correntes, distribuir, a título de aumento salarial, o excedente da receita, até atingir aquele limite.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação específica própria.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 1992.

 

  JAYME VERÃ