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D.O. nº20547 de 31/10/1990

Lei n.º 5.670, de 31 de outubro de 1990



LEI Nº 5.670, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990 - D.O. 31.10.90.

 

Autor:  Poder Executivo

 

Institui a Gratificação de Risco de Vida a servidores da Secretaria de Justiça.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida aos servidores da Coordenadoria do Sistema Penitenciária e Coordenadoria de Saúde e Serviço Social da Secretaria de Justiça.

 

Art. 2º  Os servidores que prestam serviços na Coordenadoria do Sistema Penitenciário e Coordenadoria de Saúde e Serviço Social terão regime especial de trabalho e farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento), calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade.

 

§ 1º  O regime especial de trabalho a que se refere este artigo se caracteriza:

I - pelo exercício de atividade em local passível de dano físico e/ou perigo de vida;

II - pela obrigatoriedade de cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e sob o regime de prontidão e sobreaviso.

 

§ 2º  Para efeito deste artigo, por salário-base entende-se aquele declarado no contrato de trabalho, ou aquele correspondente ao padrão de vencimento.

 

Art. 3º  A gratificação a título de risco de vida só será devida aos servidores que, no efetivo exercício de suas funções, desenvolvam suas atividades no âmbito das áreas físicas das unidades prisionais subordinadas à Secretaria de Justiça.

 

Art. 4º  Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida, quando o servidor estiver:

I - em licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II - no período de ausência não justificada;

III - durante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos.

 

Parágrafo único  Será descontado o percentual correspondente aos dias do afastamento temporário, previstos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 5º  O direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida cessa quando ocorrer:

I - dispensa, demissão ou exoneração;

II - disponibilidade;

III - falecimento.

 

Art. 6º  Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei passam a vigorar a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 1990.

 

 

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado