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DECRETO Nº           452,          DE   15   DE          SETEMBRO          DE 2023.

Altera o Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de aeronaves remotamente pilotadas - ARPs para a aplicação de agrotóxicos e afins;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo INDEAMT-PRO-2023/02767,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 3º do Decreto 1.651, de 11 de março de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 3º  [...]

[...]

XI - Aeronave remotamente pilotada - ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota;

XII - Curso para aplicação aeroagrícola remota - CAAR: curso homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e oferecido por entidade de ensino registrada no MAPA, destinado à formação de aplicadores aeroagrícolas remotos;

XIII - Aplicador aeroagrícola remoto: profissional maior de 18 anos de idade, aprovado em CAAR, que acompanha e auxilia o piloto nas operações aeroagrícolas destinadas à aplicação dos produtos indicados na aplicação de agrotóxicos e afins;

XIV - Operador de ARP: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário de ARP, que pretenda efetuar operações aeroagrícolas com aplicação de agrotóxicos e afins;

XV - Piloto remoto: pessoa que manipula os controles de voo da aeronave remotamente pilotada.”

Art. 2º  Fica acrescido o inciso IX ao art. 21 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 21  [...]

[...]

IX - para a categoria de prestação de serviço em aplicação aérea de agrotóxicos e afins com Aeronave Remotamente Pilotada - ARP:

a) requerimento do representante legal da empresa, dirigido à Presidência do INDEA/MT, solicitando o registro do estabelecimento e especificando a categoria “prestação de serviço na aplicação aérea de agrotóxicos e afins por Aeronave Remotamente Pilotada -ARP”;

b) memorial descritivo assinado pelo proprietário da empresa ou responsável técnico, contendo a descrição e identificação das aeronaves e dos equipamentos de proteção individual;

c) cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe, responsável pela aplicação aérea, com comprovante de quitação;

d) registro do Operador de ARP junto à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT e, no caso de operadores sediados em outras Unidades da Federação, registro do operador junto à SFA/UF e Autorização para Operação no Estado de Mato Grosso, emitida pela SFA/MT;

e) declaração do técnico responsável de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro;

f) declaração do interessado, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas, de acordo com a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 13968, e pela devolução ao contratante;

g) declaração do representante legal, se comprometendo a não aplicar agrotóxicos a uma distância mínima, conforme disposto no artigo 35-X do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013.”

Art. 3º  Fica acrescido o inciso X ao artigo 35 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 35  [...]

[...]

X - não é permitida a aplicação de agrotóxicos e afins com ARP - aeronave remotamente pilotada em áreas situadas a uma distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada, agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes.”

Art. 4º  Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único e acrescido o § 2º ao art. 27 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27  O registro das empresas será válido por dois anos, a contar da data de sua emissão.

§ 1º  As pessoas físicas e jurídicas, referidas no Art. 20 deste Regulamento, não poderão exercer suas atividades após a data de vencimento do Registro.

§ 2º  A renovação do registro deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de expiração do seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do setor de Registro de agrotóxicos do INDEA-MT.”

Art. 5º  Fica revogado o parágrafo único do Art. 56 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  15  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado