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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO: 1026141-11.2023.8.11.0015 - Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 19.458.709,75 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos). PARTES REQUERENTES: PAULINO LUIZ DA SILVA, brasileiro, casado, empresário rural, portador do RG número 03873110 - SSP/MT, inscrito no CPF sob número 241.807.851-53, inscrito no CNPJ sob número 52.314.295/0001-74 e P. L. DA SILVA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob número 14.623.358/0001-85, ambos com endereço profissional na “Chácara Cuiabano”, situada na Estrada Perobal, s/n, bairro Expansão do Perímetro Urbano, Brasnorte/MT,CEP 78350-000, e-mail frigorificocuiabano@hotmail.com ADVOGADOS: JOÃO TITO S. CADEMARTORI NETO OAB/MT 16.289-B, KARLOS LOCK OAB/MT 16.828 e ALEXANDER CAPRIATA OAB/MT 16.876 ADMISTRADORA JUDICIAL: ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de PAULINO LUIZ DA SILVA e PL DA SILVA LTDA - EPP, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. Relação de Credores: Trabalhista: Vitor Dias Aguiar, R$ 5.541,67; Vitorio Souza de Jesus, R$ 3.131,93; Ademir Pereira, R$ 5.172,00; Flavio Viana de Souza, R$ 3.382,50; Garantia Real: Banco da Amazônia S/A, R$ 4.028.642,62; Claudio Danielli, R$ 778.000,00; Gilber Neumann de Oliveira, R$ 444.000,00; Ivair Balena, R$ 340.000,00; Marino Luiz Alba, R$ 950.000,00; Norte Rental Comercial Automotores Ltda, R$ 925.208,16; Quirografária: Banco Bradesco S/A, R$ 490.497,88; Banco da Amazônia S/A, R$ 984.753,09; Banco Daycoval S/A, R$ 1.161.186,81; Banco do Brasil S/A, R$ 2.012.805,35; Banco Santander S/A, R$ 456.739,60; Banco Sofisa S/A, R$ 22.261,08; Banco Volkswagen S/A, R$ 592.759,30; Banco Votorantim S/A, R$ 1.374.045,92; Cooperativa de Crédito Sicoob Integração, R$ 2.152.813,91; F C de Oliveira Comércio de Alimentos Ltda, R$ 4.530,00; Nexoos Sociedade de Empréstimos S/A, R$ 413.832,12; Serjo Mendes Sezario, R$ 45.000,00; ME/EPP: Lauxen Comércio de Ferragens Ltda, R$ 6.350,00; RS Instalações Elétricas Ltda, R$ 5.600,00; Extraconcursal: Banco Mercedes Benz S/A, R$ 60.142,95; Banco Mercedes Benz S/A, R$ 114.833,67; Banco Volkswagen S/A, R$ 2.054.342,95; Itaú Unibanco S/A, R$ 23.136,24. RESUMO DA INICIAL: O Autor Paulino Luiz da Silva é pecuarista, tendo sempre se dedicado ao trabalho rural, enquanto a Autora P L da Silva LTDA EPP é empresa atuante no setor de abate de gado. Paulino tornou-se bastante conhecido na região de Brasnorte/MT. Nos anos 2000, Paulino teve aumentada a procura por seus serviços. Em 2010, Paulino vendeu sua propriedade rural e adquiriu um pequeno sítio com pequeno abatedouro de gado, centralizando suas atividades em cria, recria e engorda de gado nesta nova propriedade. À época, sua capacidade era de abate de três cabeças de gado por dia. A empresa P L da Silva LTDA EPP foi constituída em 2011. Assim nasceu o “Abatedouro Cuiabano”. O crescimento ia muito bem e houve aumento de sua capacidade de abate diário até que, em 2020, sofreu as consequências da pandemia Covid-19. Com a política de distanciamento, teve sua capacidade reduzida para o abate de vinte cabeças de gado por dia. Com a queda brusca de abate e da comercialização, precisou buscar empréstimos junto a bancos. Até a presente data, a empresa não conseguiu autorização a operar com toda sua capacidade, dada a burocracia e lentidão para a análise de requerimentos juntos aos órgãos competentes. Medidas foram tomadas para tentar mitigar a crise e redução de despesas. Decidiu-se por realizar o próprio serviço de transporte. Reduziu-se parte dos colaboradores e terceirizou a maior parte dos mesmos. Foram renegociados os pagamentos aos fornecedores de gado. Houveram repactuações com credores bancários, mas com incidência de juros, multas e novas formas de pagamento que só aumentaram o endividamento do grupo. Desta forma, não restou alternativa ao “Grupo Cuiabano” senão buscar uma chance junto ao Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio de pedido de recuperação judicial, uma vez que possui plena capacidade de manter-se no mercado, contribuindo com a sociedade de Brasnorte e de Mato Grosso, com recolhimento de impostos, oferta de emprego e inserindo capital na sociedade. Portanto, entendendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, requereram o recebimento do pedido de recuperação judicial e o deferimento de seu processamento. RESUMO DA DECISÃO: (…)“DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de PAULINO LUIZ DA SILVA e PL DA SILVA LTDA - EPP. (...) Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administradora judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, CNPJ n.º 35.848.727/0001-08, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, sala 104, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, e-mail:atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei.” Da tutela de urgência: “Os requerentes pretendem que sejam obstadas medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. (...) Assim, mister se faz o reconhecimento da essencialidade no caso, em relação aos veículos que estão registrados em nome da parte autora, com vistas a assegurar que sejam mantidos com os requerentes, a fim de propiciar a superação da crise econômica vivenciada.”. Da suspensão das ações e execuções: “Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. SINOP/MT, 06 de dezembro de 2023.(Assinado Digitalmente)CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ