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D.O. nº28736 de 06/05/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Processo Judicial Eletrônico: 1004237-95.2024.8.11.0015 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 15.690.299,54 POLO ATIVO: EDIOMAR RIZZI, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 8033611206 SSP RS, inscrito no CPF sob o n. 433.617.730-91, MARLON RIZZI, brasileiro, em união estável, agricultor, portador do RG nº. 2098395284 SJS RS, inscrito no CPF sob o n. 051.159.181-02, e DIONATAN RIZZI, brasileiro, casado, agricultor, portadora do RG nº 9098395263 SJS RS, inscrito no CPF sob o n. 045.972.891-19, todos residentes e domiciliados à Rua das Aroeiras, 376, Qd. 63B, Lote 11, Centro, Distrito de Boa Esperança do Norte/MT - CEP 78.899-200 - todos integrantes do GRUPO RIZZI. Advogados: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB/MT 15.401 MARCELLE THOMAZINI OLIVIERA - OAB/MT 10.280 ALEX TOCANTINS MATOS - OAB/MT 5.483 LIVIA MARIA MACHADO F. QUEIROZ - OAB/MT 14.472 Administrador Judicial: Empresa MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 35.431.027/0001-13, com endereço na Rua Mistral, n.º 09, Bairro Despraiado, Ed. The Point, sala n.º 407, Cuiabá/MT, telefone (65) 3365-4103, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - Advogado OAB/MT 8857. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Produtores Rurais EDIOMAR RIZZI, MARLON RIZZI, DIONATAN RIZZI, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos Relação de Credores: ADELIR ANTONIO PASE QUIROGRAFÁRIO R$ 1.500.000,00; ADENILSON SOUZA QUIROGRAFÁRIO R$ 300.000,00; ADINIILSON FRANCISCO DOS SANTOS QUIROGRAFÁRIO R$75.000,00; AGROPECUARIA MAGGI LTDA QUIROGRAFÁRIO R$ 235.000,00; AMAURI ESTEFANELLO QUIROGRAFÁRIO R$ 800.000,00; BANCO BRADESCO S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 357.000,00; BANCO BRADESCO S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 1.290.000,00; BANCO BRADESCO S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 898.352,00; BANCO BRADESCO S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 601.648,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 37.500,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 33.000,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 25.000,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 15.000,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 75.000,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 75.000,00; BANCO DO BRASIL S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 80.000,00; BERTUOL IND. FERTILIZANTES LTDA QUIROGRAFÁRIO R$ 772.045,50; BERTUOL IND. FERTILIZANTES LTDA QUIROGRAFÁRIO R$ 252.000,00; BERTUOL IND. FERTILIZANTES LTDA QUIROGRAFÁRIO R$ 442.100,00; BERTUOL IND. FERTILIZANTES LTDA QUIROGRAFÁRIO R$ 506.250,00; BIO ATUMUS IND. COM. LTDA ME/EPP R$ 14.800,00; BIO ATUMUS IND. COM. LTDA ME/EPP R$ 17.400,00; CARVALHO IND. MÁQ. AGR.QUIROGRAFÁRIO R$ 247.000,00; CLAUDINEI DO SANTOS BATISTA QUIROGRAFÁRIO R$ 1.800.000,00; CNH INDUSTRIAL CAPITAL QUIROGRAFÁRIO R$ 306.000,00; CNH INDUSTRIAL CAPITAL QUIROGRAFÁRIO R$ 170.041,50; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 100.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 330.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 50.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 30.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 250.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 145.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 22.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 50.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 160.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 320.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR"QUIROGRAFÁRIO R$ 250.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 100.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 50.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 50.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 40.000,00; "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI; CELEIRO MTRR" QUIROGRAFÁRIO R$ 134.778,00; CPESB CONSULTORIA E PESQUISA EXPERIMENTAL LTDA. QUIROGRAFÁRIO R$ 20.000,00; DARCI MAZIERO QUIROGRAFÁRIO R$ 255.500,00; DAYANE BARCELO FERREIRA QUIROGRAFÁRIO R$ 165.000,00; EDIVAN PEREIRA DE SOUZA QUIROGRAFÁRIO R$ 155.000,00; EVERTON PIAZZA QUIROGRAFÁRIO R$ 120.000,00; GABRIEL PEIXER ME/EPP R$ 65.000,00; IRINEU MULLER ME/EPP R$ 35.000,00; LAILA CRISTINA GARCIA DE ARAÚJO QUIROGRAFÁRIO R$ 220.000,00; LUIS GUILHERME FURTS TRABALHISTA R$ 559,66; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 12.480,00; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 109.396,88; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 26.748,00; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$338.000,00; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 420.000,00; SINAGRO PROD. AGROPECUÁRIOS S/A QUIROGRAFÁRIO R$ 167.000,00; TRR RIO BONITO QUIROGRAFÁRIO R$ 22.200,00; TRR RIO BONITO QUIROGRAFÁRIO R$ 16.650,00; TRR RIO BONITO QUIROGRAFÁRIO R$ 27.950,00; TRR RIO BONITO QUIROGRAFÁRIO R$ 56.500,00; TRR RIO BONITO QUIROGRAFÁRIO R$ 400,00; VILIMAR WELKE QUIROGRAFÁRIO R$ 350.000,00; PREFEITURA MUNCIPAL DE SORRISO/MT EXTRACONSURSAL R$ 1.403,06; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE EXTRACONSURSAL R$ 1.418,44; PREFEITURA MUNCIPAL DE SORRISO/MT EXTRACONSURSAL R$ 560,60; PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXTRACONSURSAL R$ 386,17; PREFEITURA MUNCIPAL DE NOVA UBIRATÃ/MT EXTRACONSURSAL R$ 133,03. Pedido dos devedores / Resumo da Inicial: LOPES. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por EDIOMAR RIZZI, JANETE SACHETI RIZZI, MARLON RIZZI, BRUNA MULLER, DIONATAN RIZZI e JULIANA DOS SANTOS LOPES, alegando que atuam como produtores rurais no Distrito de Boa Esperança do Norte/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos e da baixa produtividade da lavoura, devido a problemas climáticos na região. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem que fosse deferido o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial em favor dos Produtores Rurais nominados no preâmbulo desta, reconhecendo-se para aplicação a consolidação processual e substancial apontada alhures, nomeando, ainda, Administrador Judicial para acompanhamento e fiscalização do feito, cuja remuneração deverá ser fixada com base no art. 24, §5º1, da Lei nº 11.101/2005, bem como a concessão dos efeitos do stay period, para que sejam suspensas qualquer ordem de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição de bens essenciais às atividades dos Requerentes (tratores, maquinários, implementes e, principalmente as áreas de exploração), bem como dos grãos que encontram-se nas áreas arrendadas, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, durante o período de blindagem. Requereram ainda que fosse ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das Requerentes, bem como a suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares do sócio das mesmas, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. Requereram, o reconhecimento da essencialidade dos bens listados anteriormente para a consecução da atividade rural desenvolvida pelos Requerentes. Requereram fosse oficiada a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos das Requerentes que os mesmos passarão a serem chamados também EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que as requerentes passarão a utilizarem dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias. Requereram, igualmente, seja intimado o r. representante do Ministério Público, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada à expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005. Requereram, o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, eis que o valor da causa é de grande monta e representa o passivo a ser negociado nesta Recuperação Judicial, cujo pagamento se encontra em dia e em pleno curso, uma vez que atingiu o patamar máximo previsto pelo TJMT. Requereram que fossem os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), pena de falência, para que seja possível a total finalização do processo, no prazo legal. Por fim, requereram a classificação dos documentos relativos às Declarações do Imposto de Renda e extratos bancários como sigilosos. Decisão: “(...) Assim, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de EDIOMAR RIZZI, MARLON RIZZI E DIONATAM RIZZI. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial a empresa MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 35.431.027/0001-13, com endereço na Rua Mistral, n.º 09, Bairro Despraiado, Ed. The Point, sala n.º 407, Cuiabá/MT, telefone (65) 3365-4103, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Do pedido de tutela de urgência: Os requerentes pretendem que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, indicados no id n.º 142538060, bem como grãos existentes nas áreas que cultivam, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. Assim, reconheço a essencialidade dos imóveis registrados sob as matrículas 2.892, 66.257 e 2.890 e dos seguintes bens: PLANTADEIRA GENERALLE PLUS MARCA KF MODELO 20/50 PNEUMATICA ANO 2020 SERIE/CHASSI 34772220; TRATOR AGRICOLA NH T7. 245, ANO 2021, MARCA NEW HOLLAND CHASSI HCCZ3745JLCF15658; TRATOR AGRICOLA JD 7715 ANO 2011 MARCA JOHN DEERE CHASSI 1BM7715XAAH090811; CONJUNTO PÁ CARREGADEIRA MARCA MX U 310R ANO 2021 CHASSI BR300LLB02516 COM BIG-BAG CHASSI BR214MBB05966 E LAMINACHASSI BR300LDF04250 E CONCHA CHASSI BR300LBE04249; TRANSBORDO JAN 25.000 ANO 2012 CHASSI TVC200003600A00; BAZUCA BOLLTER ANO 2006 MODELO SM40 SISTEMA FIXA COM PISTÃO E RODADOS DE TRANPORTE CHASSI 002400 NUMERO SÉRIE 5825; TRATOR AGRICOLA NH T6. 110, ANO 2021, MARCA NEW HOLLAND CHASSI HCCZ3611JMCG30240; ESPARRAMADOR DE SOLIDOS DE ARRASTO MARCA JULMIL 6 METROS CUBICOS ANO 2012 COM SISTEMA TAXA VARIAVEL MODELO JMPRECISA 6M3 CHASSI 363046-1; TRATOR AGRICOLA VALMET 118 ANO 1986 CHASSI 118.01.00057; GUINCHO BIG-BAG, MARCA GRAZMAC, 1.800 TONELADAS, ANO 2012, CHASSI 48-12; COLHEDEIRA STS 9770 ANO 2013 MARCA JOHN DEERE CHASSI 1CQ9770APC0091325; PLATAFORMA DE SOJA MARCA JOHN DEERE MODELO SERIE 635 CHASSI 1CQ0635AKB0090463 COM SISTEMA DRAPPER CHASSI 001388150823 E NUMERO DE SÉRIE CM35JD001388; PLATAFORMA DE MILHO DE MILHO 20/50 ANO 2014 MARCA GTS MODELO X10 CHASSI 0900977; TRATADOR DE SEMENTES TREVISAN MODELO TMS1000 ANO 2021 CHASSI 1000848042941; CAMINHÃO SCANIA 112H ANO 1984/1985 PLACA HQR-2147 RENAVAN 00136062105 CHASSI 9BSTH4X2Z03218157 DIESEL; SEMI-REBOQUE MARCA/MODELO SR KRONE BA 093 30 CARROCERIA BASCULANTE ANO 1997 COR BRANCA PLACA KAD-8338 RENAVAN 00688044093 CHASSI 9AU020930V1031279; CARRETA LS SEMI-REBOQUE MARCA RODOVIARIA/ MODELO CARROCERIA GRANELEIRA 3 EIXO ANO 1997/1988 PLACA LYL-0450 RENAVAN 00556241550 CHASSI 267926826; SEMIREBOQUE MARCA/MODELO SR GUERRA AG BS CARROCERIA BASCULANTE ANO 2002 PLACA JZI 8826 RENAVAN 00782383432; SEMI-REBOQUE MARCA/MODELO SR-NOMA SR2E17T2CL CARROCERIA TANQUE ANO 2007 PLACA BXI 3E52 RENAVAN 00913554294; PULVERIZADOR MARCA STARA MODELO IMPERADOR 2000 LITROS, ANO 2021 CHASSI IMP-CB11725;GRADE NIVELADORA COR AMARELA MARCA TATU ANO 2014 72 DISCOS POR 22 POLEGADAS COM PISTÃO E PNEUS DE TRANSPORTE; CHEVROLET/S10 LTZ PLACA QCY 0254 RENAVAN 01153121678; MOTOCICLETA HONDA NXR 150 BROS ES ANO/MODELO 2011/, PLACA OAV3067 RENAVAN 00416270794 FLEX; Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. De outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação às requerentes JANETE SACHETI RIZZI, BRUNA MULLER E JULIANA DOS SANTOS LOPES, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da aplicabilidade de tal norma aos processos de recuperação judicial (artigo 189, caput, da Lei n.º 11.101/05) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. ANOTE-SE NO SISTEMA PJE. Das providências: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF).d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. j) intimem-se os requerentes para que comprovem a adoção de medidas pelo autor Ediomar Rizzi, no sentido de buscar solução para a adequação de sua situação junto à Fazenda Estadual, diante da apresentação de certidão negativa com efeitos positivos e informação quanto a inexistência de débitos pendentes perante o fisco, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual termo, deverão os requerentes apresentarem justificativas quanto as inconsistências contábeis deduzidas no parecer prévio, sob pena de revogação desta decisão. Decorrido o prazo, colha-se o parecer da AJ a respeito de tais questões, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente)GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT e Jornais de grande circulação, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administrador Judicial a Empresa MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 35.431.027/0001-13, com endereço na Rua Mistral, n.º 09, Bairro Despraiado, Ed. The Point, sala n.º 407, Cuiabá/MT, telefone (65) 3365- 4103, e-mail: judson@mpbadmjudicial.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS - Advogado OAB/MT 8857. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. SINOP/MT, 26 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.