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Processo nº 545496/2016

Interessado - Município de Sorriso - MT

Relator - Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogado - Éslen Parron Mendes - OAB/MT 17.909

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 22/03/2024

Acórdão nº 164/2024

Auto de Infração nº 160003 de 21/10/2016. Por queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade e por descumprir embargo de obra ou atividade, de acordo com Auto de Inspeção nº 164920. Decisão Administrativa nº 1.784/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso XI e 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, inciso II do Decreto Estadual nº 1986/2013. Requereu o Recorrente, a nulidade do auto de infração, pois houve falha na sua motivação/fundamentação e, subsidiariamente, que a multa seja minorada para o mínimo legal (R$15.000,00) em virtude da atenuante, vez que colaborou com os agentes ambientais. Voto do Relator: conheceu e negou provimento ao recurso interposto e decidiu pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para negar provimento ao recurso interposto e manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 1.784/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso XI e 79 do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, inciso II do Decreto Estadual nº 1986/2013, em razão da incidência da reincidência genérica. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.