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D.O. nº28407 de 02/01/2023

RESOLUÇÃO Nº 095 LISTA TRÍPLICE DELEGADO GERAL pub

RESOLUÇÃO N° 095/2022/CSPJC-MT

Regulamenta a eleição para formação de lista tríplice para o cargo de Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, conforme competências na Lei Complementar nº 407/2010, em especial em seus artigos 10, 11 e 15 e demais atos normativos;

CONSIDERANDO que consoante Título III, Capítulo I, Seção I, artigo 10 da Lei Complementar nº 407/2010, a Diretoria Geral está na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil, como órgão de administração superior, tendo por missão gerir as funções institucionais da instituição;

CONSIDERANDO que o artigo 11, §1º e §2º, da Lei Complementar nº 407/2010 prevê que o Delegado Geral poderá ser indicado em lista tríplice, para o período de dois anos, permitida uma recondução por igual prazo e que a formação da lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto de todos os Delegados de Polícia do Estado e dela constará o nome dos candidatos mais votados;

CONSIDERANDO que o artigo 15, incisos II e III da Lei Complementar nº 407/2010, prevê que compete ao Conselho Superior de Polícia zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil (II) e deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Judiciária Civil (III);

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, transparência e finalidade institucional,

RESOLVE:

Art. 1º A formação da lista tríplice terá como objetivo a definição e encaminhamento ao Governador do Estado de Mato Grosso, de lista na ordem decrescente, dos três candidatos com o maior número de votos obtidos, para nomeação preferencialmente do candidato mais votado ao cargo de Delegado Geral.

Art. 2º A eleição será realizada entre os meses de outubro e novembro antes do término do mandato do Delegado Geral em exercício, perante Comissão Eleitoral previamente designada pelo Delegado Geral, que será composta por:

a)  Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil - Presidente;

b)  Diretor da Academia da Polícia Judiciária Civil - Membro;

c)  Presidente da Associação ou do Sindicato dos Delegados de Polícia - Membro;

§ 1º. a Comissão Eleitoral terá a incumbência de implementar e supervisionar a eleição, observados os procedimentos previstos para votação.

§ 2º. Cada candidato poderá fiscalizar pessoalmente todo o processo eleitoral ou indicar um delegado de polícia para essa atividade.

§ 3º. Nas hipóteses de mudança do Governador do Estado com encerramento do mandato, o Delegado Geral poderá ser reconduzido, independentemente de lista tríplice, por um segundo mandato, por força do artigo 11, § 1º da Lei 407/2010: “O Delegado Geral poderá ser indicado em lista tríplice para o período de dois anos, permitida uma recondução por igual prazo”, e de seu parágrafo único, artigo 2º: “A escolha do Delegado Geral de Polícia Judiciária poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice”.

§ 4º A formação da lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto de todos os Delegados de Polícia do Estado e dela constará o nome dos candidatos mais votados.

§ 5º Integrarão a lista tríplice os Delegados de Polícia mais votados e ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na classe especial;

II - o mais antigo no cargo dentro do Estado;

III - maior tempo de serviço público em geral;

IV - o de mais idade.

Art. 3º A formação da lista tríplice ocorrerá por meio de voto eletrônico, plurinominal, facultativo e secreto, vedado o voto por procuração.

Art. 4º São eleitores todos os Delegados de Polícia da Polícia Civil de Mato Grosso, em atividade, ainda que disponibilizado ou cedido a outro órgão.

Art. 5º Poderão concorrer à eleição para formação da lista tríplice para escolha do Delegado Geral, os Delegados de Polícia de Classe Especial, portadores de Curso Superior de Polícia, maiores de 35 (trinta e cinco) e em atividade nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 407/2010.

Art. 6º A inscrição dos candidatos elegíveis para a composição da lista tríplice deverá ser realizada, em petição escrita ou eletrônica através do email funcional e no sistema oficial da instituição, devidamente assinada e protocolada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, com início do prazo na segunda quinzena do mês de setembro do ano da respectiva eleição, ficando antecipado para o último dia útil desse mês nas hipóteses do prazo final ocorrer aos sábados, domingos ou feriados.

§ 1º No caso de indeferimento da inscrição, o interessado poderá, no prazo de 24 (horas) da intimação do indeferimento, interpor recurso dirigido à Comissão Eleitoral, que decidirá, em reunião extraordinária e em única instância, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Encerrado o período de inscrições, o Presidente da Comissão fará publicar, em até 05 (dias) úteis seguintes, nos canais eletrônicos da instituição, a relação com os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 7º Os candidatos terão o prazo mínimo de 15 (dias), a contar da data da publicação da relação final de candidatos inscritos, para a realização da campanha eleitoral e apresentação das propostas de trabalho, devidamente assinada e protocolada via eletrônica ao Presidente da Comissão Eleitoral, que as encaminharão, também via eletrônica (email)a todos os eleitores, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

§ 1º Não se permitirá propaganda eleitoral por meio de placas, cartazes, pinturas ou inscrições nas dependências das unidades da Polícia Judiciária Civil em qualquer espaço público, assim como a distribuição de brindes, impressos e qualquer outro material físico ou eletrônico em desacordo com as leis e atos normativos que regem a instituição.

§ 2º Fica permitida a propaganda eleitoral por intermédio de redes sociais e/ou correio eletrônico, inclusive a apresentação dos respectivos programas de trabalho em unidades da Polícia Judiciária Civil.

Art. 8º A Comissão Eleitoral não poderá ser integrada por candidato ao cargo de Delegado Geral, sob pena de ineficácia da inscrição, devendo nesse caso a substituição ser feito pelo Delegado Geral em exercício.

Art. 9º São atribuições da Comissão Eleitoral:

a) supervisionar o pleito;

b) determinar o horário de início e término da votação, que deverá obedecer ao horário do Estado de Mato Grosso;

c) resolver os assuntos ligados a vícios ou defeitos na votação;

d) resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral;

e) verificar o funcionamento do sistema de votação;

f) autorizar a emissão de novas senhas;

g) durante todo o período da votação, resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

h) decidir, em âmbito recursal e em única instância, pedidos de reconsideração de decisões de indeferimento de candidaturas pelo Presidente da Comissão.

Art. 10 A Comissão Eleitoral será assessorada pelo órgão de tecnologia da informação da instituição, e utilizará de sistema de votação eletrônica, sendo os dados armazenados exclusivamente em banco de dados específico, e deverá conter mecanismos de segurança para registrar todas as operações realizadas, sendo resguardado sempre o sigilo dos votos, dotado de instrumentos que permitam a sua auditoria.

Art. 11 Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) nome da listagem referente ao pleito.

Parágrafo único. Serão admitidos votos nulos e em branco, para o que haverá campos próprios com tais opções.

Art. 12 Compete à Comissão Eleitoral iniciar e encerrar o procedimento de votação eletrônica e registrar no sistema informatizado todos os dados a ele pertinentes.

Art. 13 Encerrado o prazo para a realização da votação eletrônica, a Comissão Eleitoral procederá desde logo à apuração e proclamará os resultados, comunicando ao Presidente da Comissão, que promoverá sua devida publicidade pelos meios oficiais eletrônicos da instituição.

Parágrafo único: Em caso de empate aplicar-se-á o previsto na Lei Complementar nº 407/2010.

Art. 14 Proclamados os nomes dos 3 (três) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, poderão os concorrentes interpor recurso à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (horas) da publicação do resultado, que o decidirá em igual período, reputando-se inadmissíveis os que não forem suscetíveis de alterar o resultado da eleição.

Art. 15 O Presidente da Comissão remeterá a lista tríplice ao Governador do Estado de Mato Grosso para análise e decisão, além de dar ampla divulgação via órgão de comunicação oficial da instituição.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/12/2022) - ATA Nº 025/2022/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente n. PJC-PRO-2022/07738.

MÁRIO DERMEVAL ARAVÉCHIA DE RESENDE

Delegado-Geral - Presidente do CSPJC/MT

GIANMARCO PACCOLA CAPOANI

Delegado Geral Adjunto

ADRIANO PERALTA MORAES

Corregedor-Geral da PJC/MT em Substituição Legal

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Diretora de Execução Estratégica/PJCMT

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT em substituição Legal

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Diretor Metropolitano/PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT

FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT