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LEI COMPLEMENTAR Nº    749,    DE  30  DE    NOVEMBRO    DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Revoga, altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  (...)

(...)

XV - os provenientes da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311, de 25 de fevereiro de 2021.

(...)

Art. 3º  (...)

§ 1º  O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

(...)

§ 3º  As competências, atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador.

(...)

Art. 4º  Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado;

VI - formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso;

VIII - programa de assistência às vítimas de crime;

IX - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

X - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XI - cursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;

XII - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;

XIII - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade.

(...)

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação.”

Art. 2º  Ficam revogados o art. 5º, bem como o § 5º do art. 2º e o § 2º do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  novembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.