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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 157176/2009.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia.

Auto de Infração n. 111107, de 19/02/2009.

Relator - Douglas Camargo Anunciação - OAB/MT

Advogado - José de Deus Lima - OAB/MT 16.724

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

340/2021

Auto de Infração n° 111107, de 19/02/2009. Não atendimento da Notificação 116058 de 24/06/2008. Adequação de tanque de abastecimento conforme normativa 01/2004. Decisão Administrativa n. 2002/SPA/SEMA/2018, de 04/09/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 111107, de 19/02/2009, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o presente recurso seja recebido, e conhecido, e admitido por estarem presentes os pressupostos necessários, e após seja julgado procedente para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, a consequente anulação do auto de infração e todos os seus efeitos, do auto de inspeção e termo de embargo/interdição, arquivando-se em definitivo o processo. Caso não seja esse entendimento, ou seja, na falta de reconhecimento de nulidade do auto de infração, que seja declarada a impossibilidade de aplicação da multa, vez que não restou demonstrada a gravidade dos fatos. Que, em sendo mantida a aplicação da multa, que a mesma seja convertida em advertência, pois, a aplicação de pena de multa absurdamente severa, não levando em conta a capacidade do Município. Aplicada a multa, ainda que em grau mínimo, seja ela convertida em serviços e preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4° do artigo 72 da Lei 9.605/98, com o consequente arquivamento do Auto de Infração em análise. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do IESCBAP, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória n. 1461/SPA/SEMA/2009, de 23/09/2009, (fls. 23/25), até a Decisão Administrativa n. 2002/SPA/SEMA/2018, de 04/09/2018, (fls. 53/54), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 111107, de 19/02/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.