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MENSAGEM Nº        104         DE     22      DE     JUNHO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 860/2019, que “Dispõe sobre a história dos homenageados em logradouros públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 19 de maio de 2021.

Isso porque, ao instituir que o Poder Público deverá inserir nas placas com nomenclatura das vias públicas a história dos homenageados, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ao fixar tais imposições, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela SINFRA, uma vez que compete ao órgão administrar a política de infraestrutura e de desenvolvimento urbano do estado, conforme dispõe o art. 22, incisos I e II , da Lei Complementar 612/2019.

Além disso, a eventual aquisição e substituição das placas para fazer constar a história dos homenageados em logradouros públicos, impõe à Administração Pública a assunção de despesas públicas não previstas no orçamento do Poder Executivo, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, situação vedada constitucionalmente, conforme art. 113 do ADCT da CF, art. 167, I, da CF, art. 165, I, da CE, art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 860/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       22      de  junho  de 2021.