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LEI Nº     11.328,         DE       24          DE           MARÇO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2º  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos pelo Estado, por conselho especificamente para esse fim.

§ 1º  O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou o servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo do Estado cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, classe, cargo/função, data de ingresso, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições escolares; e

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

§ 2º  Ao conselho do FUNDEB incumbe, ainda:

I - elaborar parecer da prestação de contas dos recursos dos Fundos, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e do Programa de Fomento em Escolas de Ensino Médio em tempo Integral (EMTI) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 3º  O parecer de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

§ 4º  O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 5º  O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá, ao Poder Executivo Estadual, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais da composição do respectivo conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º  O Conselho do FUNDEB será composto dos seguintes representantes:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX - 1 (um) representante das escolas indígenas;

X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1º  Os membros do conselho, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - no caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - no caso do representante de pais e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 2º  Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do conselho previstos no caput deste artigo.

§ 3º  São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:

I - titulares dos cargos de Governador, de Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 4º  O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Estadual.

§ 5º  A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem servidores públicos estadual, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 6º  Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 7º  O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 8º  Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 9º  O Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

§ 10  O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º  Durante o prazo previsto no § 7º do art. 3º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.793, de 07 de janeiro de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      24      de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.