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MENSAGEM Nº     172,            DE     29      DE     DEZEMBRO     DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 336/2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção e controle da doença renal crônica na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2020.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

             Inconstitucionalidade formal: Competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde - art. 24, inciso XII, da CF/88; Ministério da Saúde já expediu a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que Define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa  com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico, e a Portaria nº 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui  a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas  as competências das três esferas de gestão.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente  o Projeto de Lei nº 336/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29     de  dezembro  de 2020.