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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 623940/2009

Recorrente - Ledio Bardine

Auto de Infração n. 120562, de 25/08/2009

Relator - Mateus Brun de Souza - FÉ e VIDA

Advogado - Tadeu Múcio Galvão M. Vallim - OAB/MT 4.717

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 097/20

Auto de Infração n. 120562, de 25/08/2009. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n 120562, pela homologação do Auto de Infração n. 602/SPA/SEMA/2018, arbitrando multa de R$ 127.827,10 (cento e vinte sete mil e oitocentos e vinte e sete reais e dez centavos, com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal6.514/08. Requer o recorrente que o presente recuso administrativo seja recebido e processado junto à autoridade competente para julgá-lo, de modo que conhecendo possa lhe dar provimento para reconhecer a incidência no caso da prescrição intercorrente e, assim, determinar a inviabilidade no Auto de Infração n. 120532 e o imediato arquivamento do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, de tal sorte, está prescrita a pretensão punitiva que fundamenta a prossecução do presente processo administrativo. Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 19, §2º do Decreto Estadual 1.986/13, decidimos pela declaração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em face do atinente ao fato estampado no Auto de Infração n. 120532/2009, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.