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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE CONHECIMENTO DOS CREDORES E  INTERESSADOS PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO N. 1001342-63.2018.8.11.0051  VALOR DA CAUSA: R$ 3.504.503,32 ESPÉCIE: [CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: NOME: S.NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA  ENDEREÇO: AVENIDA GOIAS, CENTRO, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000  NOME: NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EPP ENDEREÇO: FAZENDA SÃO FRANCISCO, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 NOME: SERGIO NORTON DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA TEREZINHA, 92, CENTRO, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: NOME: COLETIVIDADE DE CREDORES Considerando a Decisão Proferida pelo Juízo Recuperacional, de ID: 112618784 de 21/03/2023: “Por consequência, INTIME-SE o Administrador Judicial para que apresente nova de lista atualizada de credores.  Após, PUBLIQUE-SE, em forma de edital, a lista atualizada”. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES ABAIXO RELACIONADOS E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, sobre a Relação de Credores elaborada e  apresentada pela Administradora Judicial, da existência e do teor da Ação Judicial acima indicada, deferimento  do processamento do pedido de Recuperação Judicial (andamento conforme ID: 14636095, datado de  08/08/2018), consoante consta da petição inicial (andamento conforme ID: 14616483 e 14616507, datado de  08/08/2018), bem como, da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (andamento ID:  114044617 e 114044618, datado de 31/03/2023), abaixo, informando que os documentos que fundamentaram a elaboração da relação apresentada, estarão à disposição dos credores indicados na sede comercial da Administradora Judicial, situada na Rua João Pessoa, nº 1284, Bairro Campo Real II, no dia 18/04/2023 (quinta feira), das 14h às 17h (horário local), mediante prévio agendamento por meio de telefone celular (66) 9 9988- 7678. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Nos termos do Artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, a  contar da publicação deste Edital, “qualquer credor, devedor ou seus sócios, e o Ministério Público, poderão opor  a impugnação contra a relação de credores ora apresentada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se acerca da legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado”. RESUMO DA INICIAL: “Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas S. NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA, NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA e SERGIO NORTON DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relata, mediante declaração subscrita  por seus sócios, que atua no comércio de: Vemos do narrado que a primeiraempresa do grupo empresarial  iniciou-se no final dos anos 90 (noventa), período de início da grave crise financeira no Brasil, atuando no ramo  de manutenção e fabricação de implementos agrícolas e industriais, onde obtiveram sucesso diante do mercado  concorrente na região, tendo um crescimento considerável da demanda. Com o crescimento da empresa, houve  a necessidade da reestruturação para melhor administrá-la, onde formada a Norton Oliveira Indústria E Comércio De Fertilizantes Ltda - Epp, uma empresa dedicada à prestação de serviços na área de manutenção, mas, ainda,  ligada, principalmente, a indústria de fertilizantes. Posto isto, tendo o grupo empresarial mentes empreendedoras em sua administração, buscou diversificar suas atividades e compreendeu a importância da educação ambiental em tornar cidadãos responsáveis pelo meio onde vivem. Assim, foi fundada, em 2010, a Sergio Norton De Oliveira Junior & Cia Ltda. No início, voltada para o ramo de adubo orgânico, tendo em vista a farta oferta de dejetos  provenientes da avicultura, atividade muito forte no município, mas, com o passar do tempo, viu a necessidade de ampliar as atividades para poder atingir mercado nesse ramo.Ocorre Excelência, que em decorrência da crise no cenário nacional, as empresas se submeteram aos empréstimos curtos (capital de giro) em instituições financeiras, onde são cobrados exorbitantes taxas de juros. Como se não bastasse, em decorrência da  concorrência desleal aliada a redução das margens de lucros aos elevados custos com impostos e a necessidade  ainda de mais investimentos, teve-se uma ação no mercado de fertilizantes com a saída das nossas maiores  clientes, Adm e Bungue, que eram as empresas que suportavam os investimentos necessários, reduzindo em muito o faturamento da Norton Oliveira Indústria Mecânica. Concomitante a tudo isto, com a crise do cenário  nacional que perdura até a presente data, acabou por afetar os clientes, devido à baixa comercialização dos  produtos agropecuários, originando novo período de inadimplência. Visando superar a crise instalada, a empresa  não teve alternativa, senão recorrer novamente à troca de cheques e empréstimos bancários para poder equalizar  o passivo, para tanto, reduzindo os custos operacionais por meio da dispensa de funcionários. Em assim sendo,  tem-se que um dos fatores primordiais que contribuíram para atualdificuldade econômica que a empresa se  encontra, foram os grandes impactos de aumentos de custos operacionais, impostos, e diminuição de vendas no varejo que, é onde se tem umamargem melhor, e desta forma absorveram parte dos prejuízos para  evitarem as perdas no mercado interno. Tal cenário aliada ao aumento da inadimplência dos clientes, bem como,  ao elevado juros bancários, fez com que a empresa comprometesse seu fluxo de caixa levando a mesma, ora  Requerentes, a uma crise econômica que se agravou ainda mais com os drásticos episódios da economia brasileira. No entanto, todas as medidas implementadas visando à contensão de despesas, não obtiveram êxito  dentro do planejado, sendo que a empresa passou anão conseguir adimplir seus fornecedores em dia, comprando  com maior prazo e tendo que emprestar capital de giro junto a algumas instituições financeiras, a fim de se  manterem ativas no mercado, a uma por ser o único sustento de seus sócios proprietários e a duas por possuir  13 (treze) funcionários que dependiam e dependem diretamente do negócio para sustento próprio e de suas  famílias. Em assim sendo, toda a solidez alcançada pela empresa, não foram aptas para afastar a crise  econômico-financeira instaurada em um cenário nacional cumulada com fatores externos e alheios aos seus sócios, razão pela qual, necessário se faz a oportunidade dereestruturação das mesmas, pois hodiernamente,  encontram-se impossibilitadas de continuar honrando com seus compromissos com as instituições financeiras,  fornecedores, impostos e colaboradores buscando assim soluções para continuarem, sabendo que o negócio é  lucrativo e viável. Ademais, mesmo diante de todas as dificuldades suportadas, as Requerentes vêm lutandopara permanecer no mercado, mantendo a esperança de melhoria no comércio, fato este quevem ocorrendo, até  mesmo por se tratar de uma empresa viável, entretanto percebeu-se que somente uma recuperação judicial seria  suficiente para o soerguimento, já que no período de graça dos 180 dias, poderia se levantar capital suficiente para pagar todos os credores”. - (andamento conforme ID: 14616483 e 14616507, datado de 08/08/2018). RESUMO DA DECISÃO: “Pelo exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de S. Norton de Oliveira & Cia. Ltda., Norton Oliveira Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. eSérgio Norton de Oliveira  Junior & Cia. Ltda. NOMEIO, como Administradora Judicial, SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ 07.778.516/0001-00, representada por Luís Artur Zimmermann Antônio, com endereço na Rua João Pessoa, 1.300, Sala 1, Bairro Campo Real II, neste Município. ARBITRO, como remuneração da administração judicial, o valor de R$168.000,00, parcelado em 24  prestações mensais de R$ 7.000,00, com vencimento até o dia dez de cada mês. INTIMESE, pois, a  Administradora Judicial, na pessoa de seu Representante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firme  o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 34 da LRF). Forte no disposto no art. 22, II, ‘a’, da LRF, a AdministradoraJudicial deverá, ainda, apresentar relatório acerca da atual situação das Devedoras no  prazo de 10 (dez) dias úteis. Na forma do art. 52, II, da LRF, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder  Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. DETERMINO, por ordem do art.  52, III, da LRF, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das Devedoras, ainda que na  qualidade de coobrigadas, cabendo-lhes a comunicação aos juízos competentes. Os autos das ações afetadas  pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam, cabendo às Devedoras a informação do sobrestamento aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Excetuam-se da aludida suspensão  as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§ 3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma  do art. 49, § 3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento das Devedoras de quaisquer bens  de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. OFICIE SE ao 2º Serviço Notarial e Registral desta Comarca, determinando a suspensão da publicidade dos protestos  lançados em face dos Devedores. Em relação a novos apontamentos, caberá às Devedoras comprovar a sujeição  do crédito correspondente à presente ação de recuperação judicial. De igual forma, uma vez que não se  comprovou a anotação perante órgãos de cadastro de inadimplentes, caberá às Devedoras comprovar a  existência da anotação de crédito sujeito à recuperação judicial. Forte no art. 52, IV, da LRF, DETERMINO às  Devedoras a apresentação das contas demonstrativas mensais de sua atividade, durante o período da  recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. COMUNIQUEM-SE, pelo correio, as Fazendas Públicas da União, doEstado de Mato Grosso, bem como do Município de Campo Verde acerca do  processamento do pedido de recuperação judicial. No expediente, SOLICITEM-SE informações acerca da  existência de legislação específica a garantir o parcelamento de seus créditos a empresários em recuperação  judicial. DETERMINO, ainda, a anotação da recuperação judicial nos registros de empresa, na forma do art. 69,  parágrafo único, da LRF. EXPEÇASE o edital do art. 52, § 1º, da LRF, devidamente instruído do resumo do  pedido das Devedoras e da presente decisão; da relação nominal dos credores, com valor atualizado do crédito  e sua classificação; da advertência para a habilitação de créditos ou divergência no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, § 1º, da LRF),e para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial em 30 (trinta) dias,  contados da apresentação, pela Administradora Judicial, da relação dos credores ou da publicação do edital sobre o plano de recuperação, o que ocorrer por último. À custa das Devedoras, o edital deverá ser publicado no  Diário Oficial dos Estados de Mato Grosso, bem como em jornal de circulação em Campo Verde (art. 191 da  LRF). Nos termos do art. 191, parágrafo único, da LRF, as publicações deverão conter a epígrafe “em  recuperação judicial”. As habilitações e divergências quanto aos créditos descritos pelas Devedoras deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial. As Devedoras deverão apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 53 da LRF). Apresentados o plano de recuperação judicial e a nova  relação do art. 7º, § 2º, LRF, EXPEÇA-SE, desde logo, edital, para publicação na imprensa oficial, à custa das  Devedoras, para a intimação dos credores, nos termos do art. 53, parágrafo único, da LRF, abrindo-lhes prazo  de 30 (trinta) dias para objeções. DEFIRO, parcialmente, o pedido de gratuidade, a fim de permitir só o  parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes mensais, a partir agosto. Embora a situação de crise esteja mesmo a merecer alguma consideração, fato é que a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos à presente recuperação judicial permitirá o pagamento das custas processuais, especialmente na forma parcelada. Por fim,  forte no art. 52, V, da LRF, ABRA-SE vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências”. - (andamento conforme ID: 14636095, datado de  08/08/2018).  RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL  (Art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101, de 2005): 1 DALMO PEREIRA - CLASSE I TRABALHISTA - R$80.036,16 2 ADRIANO GONÇALVES DA CRUZ -CLASSE I TRABALHISTA - R$1.794,85  3 ANTONIO CORNELIO FILHO - CLASSE I TRABALHISTA R$1.794,85  4 ANTONIO DA SILVA DE JESUS - CLASSE I TRABALHISTA - R$3.076,90 5 ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CLASSE I TRABALHISTA R$3.076,90  6 CICERO MARIO CEZAR - CLASSE I TRABALHISTA R$1.298,27  7 ELEN FÁBIO RAK MAMUS BARRACHI - CLASSE I TRABALHISTA R$1.764,77 8 IUDENILDE ALVES OLIVEIRA - CLASSE I TRABALHISTA - R$3.077,20 9 JAILSON GONÇALVES DA CRUZ - CLASSE I TRABALHISTA R$1.298,27 10 JOSIMAR SOUZA FRANÇA CLASSE I TRABALHISTA - R$3.077,20 11 LEOLINO DIAS DA SILVA - CLASSE I TRABALHISTA - R$6.320,71  12 LORETE WISNIEWSKI ORLOSKI - CLASSE I TRABALHISTA R$1.794,85 13 MIRCON JOSE GIRARDON - CLASSE I TRABALHISTA R$3.076,90 14 NELSON NASCIMENTO DA SILVA - CLASSE I TRABALHISTA - R$2.670,72 15 SILVIO CESAR DE SOUZA - CLASSE I TRABALHISTA R$2.670,72 16 BRAZAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$44.515,06 17 CONTINI E CIA LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$13.991,45  18 A S MATIAS E CIA LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.118,25  19 AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$37.867,11 20 AJJ INDUSTRIA DE ARTEFATOS CONCRETO LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$550,00  21 AMAZON IND. CONCRETO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$12.600,00 22 ANDALI S/A - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$78.250,00 23 ARTERINOX IND. COM. TELAS METALICAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$5.788,00 24 ELETRO ATIVA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$233.640,95 25 ATLANTICO F M M EIRELLI- ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.336,00 26 AUTO ELETRICA SÃO PAULO LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.532,96  27 BALANÇAS CUIABA LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$9.724,47 28 BALANÇAS MATO GROSSO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$3.080,00 29 BARBOSA INFORMATICA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO - R$1.572,35 30 BENCKE IND.COM.TINTAS EIRELE ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$578,61 31 BOMBAS DIESEL CAMPO VERDE EIRELLI - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$5.778,00 32 BORBA COMERCIO DE TINTAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO - R$2.255,00 33 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO R$639,28 34 CAMP DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO - R$900,00  35 CASA DA BORRACHA RAZÃO - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO - R$4.732,12 36 CONCAÇO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP ONEIDE CONCATTO ME - CLASSE III  QUIROGRAFÁRIO R$3.130,77  37 CREA MT RAZÃO - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.500,00  38 DELIMAQ INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  RAZÃO R$1.975,50  39 DEPO MAT CONS BALAROTI-CAMPO VERDE CASA & CONSTRUÇÃO - CLASSE III  QUIROGRAFÁRIO R$ 14.170,13 40 DFO HOTELARIA EIRELI-ME - CLASSEIII QUIROGRAFÁRIO R$1.866,00 41 DIMAQ CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$13.244,80 42 E D P CATELLA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.020,00  43 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$57.710,20 44 ERIKA NOSSO LAR - ERIKA MARYAMA EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$400,00 45 ESTRELÃO COMERCIO DE GAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO - R$330,00  46 FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS DE CONTROLE LTDA - CLASSE III  QUIROGRAFÁRIO R$2.300,00  47 FRANCIENE MORA DE MIRANDA LINDEN ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$3.452,00  48 GALVAO RONDONOPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELLI - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$498,62 49 GEBERT E CIA LTDA EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$900,00  50 HARLEI NEANDER KAPTEINAT ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$3.400,00  51 HELIO MARTINS DA SILVA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$3.605,42  52 ICDER INDUSTRIA E COMERCIO DISCOS E REBOLOS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$1.698,13  53 IND. MECANICA GONZAGA LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$3.150,00  54 INMETRO- INSTITUTODE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$4.336,39  55 IVANOR JOSÉ DE - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$12.084,67 56 J V MADEIREIRAS LTDA-CLAUDIA A. ANTUNES EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$821,75 57 JADE ENGENHARIA ROMANEIO PESAGEM LENHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP - CLASSE  III QUIROGRAFÁRIO R$600,00  58 JAIRO LUIS GRASEL - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$38.018,40  59 L C ASSUNÇÃO PEREIRA EIRELLI - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$4.242,05 60 LP DE OLIVEIRA SERVIÇOS ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$11.850,00  61 LINDE GASES LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$7.982,62  62 LOGUINT -LOCAÇÃO 3954 DE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$8.235,00  63 M R SIGNORINI ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$ 1.354,47 64 MADEIREIRA HARRES LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$11.100,00  65 MAXBELT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$182.020,28 66 MAZZO & OLIVEIRA LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$5.980,00  67 MERCANTIL DE PEÇAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$25.968,00  68 MINAS ROLETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$67.893,20 69 MT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$19.500,00  70 N L COMERCIO DE PEÇAS PARA MAQUNAS INDUSTRIAS LTDA EPP - CLASSE III  QUIROGRAFÁRIO R$810,00  71 NILCIN FERREIRA DE SOUZA-ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$6.608,00  72 OBER S.A INDUSTRIA E COMERCIO - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.956,13  73 OESTEMIX CONCRETO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.650,00  74 OTI BRASIL-ALT BRASIL TRANSPORTES - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.043,79 75 OURO BRANCO MAQUINAS LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$12.480,38  76 OXIGENIO CUIABALTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.413,24  77 PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$10.692,00  78 PAULO ANDREIS & CIA LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$ 35.270,03  79 PLANTE CERTO LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.689,00  80 PLATO PEÇAS COMERCIO DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.447 81 PUDELL E PUDELL LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.000,00  82 QUALITY SERVICE SERVIÇOS EM ELETRODOMESTICOS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$1.580,00 83 RAPIDO TRANSPAULO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$10.483,73  84 RENAN ARAUJO SANTOS CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO CREA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$8.100,00 85 ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$1.897,08  86 SC ALIMENTOS LTDA-GUENO E CIA LTDA EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$5.157,64  87 SEGUR ELETRONICA CAMPO VERDE - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$6.930,00  88 SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$907,44  89 SOUTES &CIA LTDA-EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$89.081,72  90 SOUZA NETO & SOUZA LTDA EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$2.026,56  91 TAIAMà PNEUMÁTICA E AUTOMAÇÃO ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$956,33  92 TARCISIO MINUSSI - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$240.000,00  93 UNIFER COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$2.144,65  94 UNIMED CUIABÁ - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$8.877,55 95 UNIVERSAL PARAFUSOS-TCG SENA LOPES E CIA LTADA EPP - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$1.941,00 96 VALDEMIR CAETANO-ME - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$995,00 97 VERDEACO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$10.676,00 98 VICERE SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CLASSE III R$285.000,00 99 WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORES - DUTORES S.A - CLASSE III QUIROGRAFÁRIO  R$148.818,27 100 LAURINDO E LAURINDO LTDA-ME - CLASSE R$3.587,27 TOTAL PASSIVO SUBMETIDO A RJ R$2.005.215,61E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA, digitei. CAMPO VERDE, 5 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ