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LEI Nº             11.028,            DE   29   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar - DESPECOF, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista familiar, ao bem-estar de sua família e outras demandas inerentes à atividade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  O DESPECOF visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.

§ 2º  O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do DESPECOF.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se como pecuarista familiar todo produtor que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I - tenha como atividade predominante a cria ou a recria de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos e/ou ovinos com a finalidade de corte;

II - utilize na produção trabalho predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada por até 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - detenha a posse, a qualquer título, de propriedade rural com área total, contínua ou não, inferior a 300 ha (trezentos hectares);

IV - tenha residência na propriedade rural ou em local próximo; e

V - obtenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua renda da atividade pecuária e não agropecuária da propriedade rural, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Art. 3º  São objetivos do DESPECOF:

I - estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional e sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;

II - promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;

III - estimular a formalização do comércio;

IV - estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;

V - promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;

VI - fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;

VII - estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo;

VIII - estimular a criação de programas específicos de pesquisa e desenvolvimento;

IX - estimular a parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;

X - viabilizar a utilização de programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;

XI - promover ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;

XII - estimular a adoção de gestão sistêmica.

Parágrafo único  Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam aos critérios previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.