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MENSAGEM Nº     92,       DE   05   DE      OUTUBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 257/2018, que “Dispõe sobre a destinação de recursos do Tesouro Estadual, sob a forma de subvenção social, à entidade Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá/MT e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 12 de setembro de 2018.

Conforme determinado pelo inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, foi consultada a Procuradoria-Geral do Estado sobre o conteúdo do Projeto de Lei, que manifestou-se, por meio do Parecer nº 580/SGACI/2018, pelo Veto Total com os seguintes fundamentos:

“Verifica-se que o projeto de lei tem origem na mensagem nº 66/2018, a qual recebeu emendas parlamentares que alterou substancialmente a natureza jurídica dos recursos aportados perante a entidade privada sem fins lucrativos, convertendo a operação de crédito inicialmente oferecida pelo Poder Executivo, em subvenção social.

Muito embora a proposição tenha sido objeto de emenda parlamentar - alterando a proposição original - não se encontre vetado que projetos de lei de iniciativa executiva recebam emendas parlamentares, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada nos autos da ADI n. 3114/SP e da ADI n. 2583/RS.

Entretanto, compulsando o texto da proposição, constata-se que a mensagem originalmente proposta pelo Poder Executivo era clara ao oferecer operação de crédito a ser restituída pela entidade privada e beneficente, Santa Casa de Misericórdia, em até 120 dias contados a partir da publicação da lei.

Ressalte-se que esse foi o conteúdo do termo de conciliação firmado perante o NUPEMEC do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e que foi convertido na presente proposição legislativa.

O texto emendado expõe, de forma distinta, que os valores a serem transferidos o seriam na forma de subvenção social, razão pela qual não seriam restituídos ao Poder Executivo estadual, senão convertidos em serviços, sob metas a serem definidas no respectivo termo de fomento.

(...).

O escopo das subvenções sociais é bastante distinto daquele veiculado pela operação de crédito proposta pelo Poder Executivo, constituindo aquelas, em estímulo financeiro para a execução de atividades determinadas, in casu, nas áreas de saúde, assistência e educação, não comportando restituição, senão execução das ações pela entidade sem fins lucrativos, em qualquer uma das áreas já referidas.

A divergência exposta entre as pretensões executivas e parlamentar permitem obstar a aprovação do projeto emendado pelo interesse público, cujo conteúdo, embora também possa contemplar a continuidade dos serviços oferecidos por entidade privada filantrópica - ainda que não mantidos diretamente pelo Estado de Mato Grosso - favorece neste caso, a necessidade de se manter todos os demais serviços públicos no contexto de risco fiscal.

Nesse sentido, embora não esteja vetado ao parlamento que emende as proposições legislativas veiculadas pelo Poder Executivo, e seja do parlamento a prerrogativa de apreciar e deliberar as matérias que tenham vínculos orçamentários - sendo esta que ora se aprecia, solicitação de destinação de recursos do orçamento estadual para atender a finalidade, em princípio, não autorizada - deve-se registrar que não cabe ao parlamento, nessas matérias, alterar tais proposições com aumento de despesa (artigo 40, Constituição do Estado de Mato Grosso). Note-se que as alterações dos projetos de lei que modifiquem as autorizações legislativas contidas na lei orçamentária anual somente podem sê-lo por meio de anulação de despesas (artigo 164, § 3º, inciso II, Constituição do Estado de Mato Grosso).

No contexto fixado nesta ocasião, verifica-se que o Poder Executivo solicitou ao parlamento autorização para destinar R$ 3.000.000,00 visando atender despesa inicialmente não contemplada na lei orçamentária anual, indicando que o faria por meio de operação de crédito. Foi previsto, desse modo, a restituição dos valores no termo fixado na proposição. Se o parlamento aprova emenda que propõe que os recursos não serão restituídos resulta nítido que sua iniciativa colide com as proibições já referidas.

Por fim, também deve ser registrado que o artigo 59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Mato Grosso prevê que a cobertura de deficits financeiros, sob a vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 81/2017, deve obedecer a uma escala de prioridades que contempla, primeiro, os seus próprios restos a pagar vinculados à saúde, duodécimos de Poderes e instituições autônomas, além de investimentos em saúde, assistência, educação básica e prestação jurisdicional, e reforço no orçamento da Defensoria Pública. Embora estejam contempladas as despesas com hospitais filantrópicos, tem-se por força do que dispõe o artigo 59, § 1º, inciso II, que a distribuição do excesso destinado aos restos a pagar em matéria de saúde, deverão obedecer à proporção de 30% para aqueles da Secretaria de Estado de Saúde, e 70% para atenção básica e os referidos hospitais filantrópicos.

A alteração parlamentar também colide portanto, com a ordem de prioridade de destinação de recursos de excesso de arrecadação fixada pelo artigo 59, § 1º, inciso II, do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, por violação frontal ao disposto nos artigos 40, e 164, § 3º, inciso II; e 59, § 1º, inciso II, do ADCT da Constituição do Estado, e pela contrariedade ao interesse público representado aqui pela continuidade de todos os demais serviços públicos em um contexto de risco fiscal, proponho a inclusa minuta de razões de veto total.”

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 257/2018, submetendo-o a apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   outubro   de 2018.