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DECRETO N°          1.405,        DE    23    DE         MARÇO          DE  2018.

Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar n° 602, de 19 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2° Fica alterado o caput e acrescidos os §§§§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 36-E, nos seguintes termos:

“Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C, IV e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta contábil específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com os artigos 14-I e 15 incisos I e II da Lei n° 7.263/2000, observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei.

.................................................................................................................................

§ 3°Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 36-D, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta específica pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 4º Os recursos provenientes do Capitulo IV previsto no art. 28, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, da Lei n° 7.263/2000, serão geridos em conta contábil específica pelo Tesouro Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."

§ 5º Os recursos provenientes dos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão geridos em fonte específica na Conta Única do Tesouro Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 6º A gestão dos recursos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, são inerentes às movimentações financeiras previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009.”

Art. 3° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição do ato, o artigo 41-G do Decreto nº 1.087 de 07 de julho de 2017.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos nele indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  23  de   março   de  2018, 197° da Independência e

130° da República.

(Original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística