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LEI Nº            10.661,            DE   05   DE            JANEIRO             DE 2018.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Institui a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Voluntariado destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.

Art. 2º  São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;

II - promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;

III - oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;

IV - criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho e voluntários no Estado.

Art. 3º  São diretrizes da Política Estadual de Fomento ao Voluntariado:

I - a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;

II - o fortalecimento dos setores que trabalham com o voluntariado;

III - o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;

IV - o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implantação das políticas públicas.

Art. 4º  Para o cumprimento dos objetivos da Política de que trata esta Lei, o Poder Público, por meio de órgãos competentes, poderá:

I - promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;

II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para discussão do tema do voluntariado com a sociedade;

III - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;

IV - incentivar os Municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da Política de que trata esta Lei;

V - consultar com a iniciativa privada e o terceiro setor sobre a promoção do voluntariado;

VI - realizar todas as demais ações estipuladas em regulamento.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   janeiro   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.