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LEI Nº            10.628,           DE  10   DE          NOVEMBRO           DE 2017.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a instituição do Programa Adote uma Escola no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada no sentido de viabilizar o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único  A participação de pessoas jurídicas no programa mencionado neste artigo dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma ou ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

Art. 2º  Para participar do Programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, após ser ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º  As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

§ 1º  A forma e os meios a serem utilizados na divulgação, nos termos deste artigo, deverão ser estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

§ 2º  É vedada a utilização de material didático e de qualquer material de propriedade da escola para a divulgação prevista no caput deste artigo, bem como a divulgação de mensagens de propaganda com natureza política ou que visem à promoção de serviços e produtos cuja comercialização seja incompatível com as atividades da Secretaria de Estado de Educação ou proibidos por lei.

§ 3º  VETADO.

Art. 4º  A assinatura do termo de cooperação não implicará qualquer ônus para o Poder Público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º.

Art. 5º  Essas parcerias terão um contrato de duração mínima de dois anos, com renovação preferencial do vínculo para a mesma empresa por igual prazo.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   10   de   novembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.