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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº    98,      DE   10   DE       NOVEMBRO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 325/2016, que “Institui o Plano de Atenção Educacional Especializado - PAE para os alunos diagnosticados com Transtornos Específicos de Aprendizagem (Dislexia, Disgrafia e Discalculia) nas Instituições de ensino, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de outubro de 2017.

O Projeto de Lei pretende criar o Plano de Atenção Educacional Especializado - PAE com o escopo de garantir, no Estado de Mato Grosso, nas instituições de ensino estaduais, municipais e particulares, atendimento educacional necessário para que os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem possam se apropriar do conhecimento, se desenvolver com dignidade e adquirir qualificação adequada.

Todavia, em que pese os elevados propósitos, sob o aspecto da competência legislativa, é importante destacar que a proposição, ao pretender implantar o programa também no âmbito municipal, acaba por invadir a competência legislativa dos municípios para tratar do tema (art. 30, VI, da CF/88) e, por conseguinte, ferindo sua autonomia federativa (art. 18 da CF/88).

Além disso, percebe-se que o programa viola a separação dos poderes (art. 2º da CF/88) ao pormenorizar o plano, descrevendo, inclusive, a necessidade de se manter equipe multidisciplinar para diagnóstico e acompanhamento dos alunos, de se desenvolver sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem e necessidade de se designar servidor psicopedagogo(a), para garantir a identificação precoce de distúrbios de aprendizagem.

Desse modo, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 723/SGACI/2017, por entender que o Projeto de Lei nº 325/2016 apresenta vício de inconstitucionalidade, pois ofende a autonomia dos municípios consagrada no art. 18 da Constituição Federal de 1988 ao invadir a competência normativa destes para desenvolver programas de educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI, da Constituição Federal de 1988) e a separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e, assim, veto-o totalmentee, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   novembro    de 2017.