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MENSAGEM Nº       87,       DE   16   DE       OUTUBRO      DE 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 60/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por sistema informatizado, do quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula na rede pública de ensino, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 30 de agosto de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo obrigar à Secretaria de Estado de Educação, Esporte, Lazer - SEDUC a divulgar, por sistema informatizado, o quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula na rede pública de ensino, sob pena, inclusive, de caracterizar infração funcional dos responsáveis.

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos nobres parlamentares, importa esclarecer que, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições das Secretarias de Estado.

Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, já reconheceu a inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo dessa natureza. (ARE: 707064/RJ, ADI 2.730/SC, ADI 2.329/ALADI 2.857/AL, ADI 3.180/AP, ADI 2.417/SP, ADI 2.646/SP, ADI 1.275/SP e AI 778.815/RJ)

Ademais, é de se ressaltar que a Portaria nº 425/2016/GS/SEDUC/MT, que “dispõe sobre processo de matrículas na Educação Básica, nas Escolas Estaduais do Mato Grosso”, já define, de modo detalhado, a cada período letivo, os procedimentos a serem adotados acerca do quantitativo de vagas para matrícula na rede pública de ensino, bem como sobre as formas de divulgação de eventuais vagas remanescentes, inclusive por mecanismo informatizado.

Vale o registro de que o sistema de matrícula existente obedece às particularidades do calendário letivo, sendo que os prazos elencados no projeto são inexequíveis, conforme informado pela SEDUC no Ofício nº 3459/2017.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente o Projeto de Lei nº 60/2017, por entender que a propositura contém vício de inconstitucionalidade formal e ser contrária ao interesse público, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017.