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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 619723/2008

Recorrente - José Roberto Queiróz

Auto de Infração n. 115217, de 29/09/2008.

Relatora - Keli Rejane S. Dantas - FEPESC

Advogado - Cléber Calixto da Silva - OAB/MT 7.972

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 115/17

EMENTA Auto de Infração n. 115217, de 29/09/2008. Exercendo atividade agropecuária sem a Licença Ambiental Única expedida pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 032/SPA/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reconhecer e declarar a nulidade do Auto de Infração n. 15.217, por estar o mesmo em flagrante desrespeito ao Direito Pátrio, pela falta de motivação para autuação e por consequência cancelar a multa administrativa. Alternativamente, não declararem a nulidade do auto de infração, requer seja desclassificada a multa simples aplicada pela penalidade de advertência. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 032/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Keli Rejane S. Santas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM.

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 23 de junho de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.