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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO DADOS DOS PROCESSO: PROCESSO: 12962-23.2010.811.0002 CÓDIGO: 254688 VLR CAUSA: 4.728,06 TIPO: CIVEL ESPECIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT POLO PASSIVO: WISHNER PEREIRA RIBEIRO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): WISHNER PEREIRA RIBEIRO, Cpf: 99552124115, Rg: 134.8771-0, Filiação: Antônio Ribeiro e Joanil Andrelina Pereira Ribeiro, data de nascimento: 08/01/1984, brasileiro(a), natural de Cuiabá-MT, solteiro(a), ignorado, Endereço: Av. Arquimedes Pereira Lima N. 1000, Bairro: Jardim Itália, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78060746. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A exeqüente é credora do executado da importância de R$ 2.763,60 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), referente à mensalidades vencidas e não pagas, em razão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (doc. 04) assinado pelo exequido junto à exeqüente. Entretanto, mesmo o Requerido estando ciente de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Requerente, conforme pode-se observar no Atestado de Escolaridade e o Histórico Escolar, não manifestaram interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que a Requerente sempre esteve a disposição para compor um acordo com o mesmo. Ocorre que por diversas vezes a Requerente buscou dirimir o presente conflito de maneira amigável, porém por todas as vezes, se revestindo de um posicionamento totalmente iníquo, o Requerido se escusara de cumprir com tal obrigação, qual seja, o pagamento das respectivas parcelas assumidas. Pois bem. A Requerente já esgotou todos os meios necessários inerentes a cobrança do débito acima descrito, em que, o Requerido deixara de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação, para receber os valores inadimplidos. Despacho/Decisão: Vistos, etc. Aportou aos autos pedido de citação por edital da parte executada (fl.163).Dessa forma, considerando que o executado não foi localizado para ser citado, defiro o pedido fls. 163 e ordeno seja citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados à fl. 80, salientando que caso o executado queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do executado. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 07 de novembro de 2016.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mateus Rabelo da Silva, digitei. Várzea Grande, 21 de novembro de 2016 Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ