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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CÁCERES - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE   RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Referência: PJe: 1001609-44.2016.8.11.0006 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE REQUERENTE: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME - FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam por esse Juízo e Escrivânia da 2ª Vara Civil, os autos acima. RESUMO DA INICIAL: CUIDA-SE DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELAS EMPRESAS: DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP E DIAS & BATISTA BISPO ME, DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 47 E SEGUINTES DA LEI Nº 11.101/2005, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE A CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE ENFRENTAM ADVEIO DO DESENCAIXE FINANCEIRO OCASIONADO PELO FECHAMENTO DA FILIAL; PELOS ALTOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS REQUENTES PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP E DIAS & BATISTA BISPO ME; PELA REDUÇÃO DE FATURAMENTO SUBSTANCIAL NOS ÚLTIMOS TEMPOS; PELA CRISE QUE ASSOLA O PAÍS; PELO PREÇO DO PETRÓLEO, QUE FEZ COM QUE A CLIENTELA DIMINUÍSSE A FREQUÊNCIA E QUANTIDADE NO ABASTECIMENTO; E PELOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE FORAM FEITOS COM O INTUITO DE SALDAR AS DÍVIDAS, NECESSITANDO, ASSIM, DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DECISÃO/DESPACHO: “ Vistos etc. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pelas empresas DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME, qualificadas na inicial, nos termos do art. 47 e ss. da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que a crise econômico-financeira que enfrentam adveio do desencaixe financeiro ocasionado pelo fechamento da filial; pelos altos investimentos realizados para a construção das estruturas físicas das requentes PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME; pela redução de faturamento substancial nos últimos tempos; pela crise que assola o país; pelo preço do petróleo, que fez com que a clientela diminuísse a frequência e quantidade no abastecimento; e pelos empréstimos bancários que foram feitos com o intuito de saldar as dívidas, necessitando, assim, do deferimento da recuperação para viabilizar a continuidade das suas atividades econômicas. Ao que consta dos autos, as Requerentes cumpriram as providências elencadas nos artigos 48 e 51, ambos da Lei n° 11.101/2005, conforme se verifica pelos documentos que escoltam a peça inicial da recuperação e a sua respectiva emenda. DECIDO. Prefacialmente, recebo a petição inicial e a sua emenda, uma vez que atendidos os seus requisitos essenciais. Tendo em vista a relevância dos argumentos vertidos pelas requerentes e ainda atendidos os requisitos exigidos pelo art. 51 da Lei n° 11.101/2005, DEFIRO, nos termos do art. 52 do mesmo diploma legal, o pedido de processamento da recuperação judicial formulado pelas empresas DIAS AUTO POSTO LTDA, PAULO SÉRGIO DIAS - POSTO - EPP e DIAS & BATISTA BISPO ME, devendo a requerente se atentar para as providências elencadas nos arts. 53 de 54 da Lei nº 11.101/2005, e, consequentemente: a) Nomeio como Administrador Judicial a Empresa D. F. QUEIROZ - Contabilidade, CNPJ 26.599.654/0001-77, sob a responsabilidade técnica de Donizete Ferreira de Queiroz, Contador e Advogado registrado no CRC/MT 002546/O-0.9 e OAB /MT 18500, com endereço à Rua Pernambuco, nº 717, Centro, São José dos Quatro Marcos/MT, telefones (65) 3251-1240/1318, (65) 8114-0625 e (65) 8116-9800, e-mail: dfbaiano@terra.com.br, o qual perceberá remuneração mensal a cargo das Requerentes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determino que o mesmo seja intimado pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes. b) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam as suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão “Em Recuperação Judicial”; c) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as requerentes, na forma do art. 6ª e art. 52, III, ambos da referida lei, ressaltando que caberá à parte requerente comunicar, caso ocorra o ajuizamento de ações, o deferimento desta recuperação judicial; e, ainda, o impedimento de desfazimento de qualquer bem essencial ao funcionamento das atividades das empresas recuperandas, em especial qualquer efetivação de ato expropriatório durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina o §4º, do artigo 6º; d) Deverá a parte requerente apresentar mensalmente contas demonstrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) Deverá o cartório intimar o Ministério Público e oficiar às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, comunicando a presente recuperação judicial; f) Deverá o cartório, ainda, expedir edital para publicação no órgão oficial (IOMAT), que deverá conter os seguintes itens: 1) o resumo do pedido das devedoras e da presente decisão; 2) a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito; 3) a advertência de que o prazo para habilitação dos credores omitidos na relação apresentada pelas devedoras é de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital, e que essas deverão ser feitas diretamente com o administrador judicial (artigo 7°, § 1º); 4) a advertência de que as habilitações de créditos feitas fora do prazo acima mencionado serão recebidas como retardatárias e terão que ser feitas judicialmente, sujeitas ao pagamento de custas (art.10); 5) a advertência de que qualquer credor poderá manifestar sua objeção ao plano de recuperação na forma prevista no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005; g) Deverá, ainda, ser oficiado ao Cartório de Protesto desta Comarca para que não proceda ao protesto de qualquer dos títulos apresentados pelas requerentes na relação de credores, bem como para que retire qualquer apontamento ocorrido com base nos títulos apresentados na relação de credores, que deverá acompanhar o ofício; h) Deverá ser oficiado ao SPC e Serasa para que se abstenham de incluir o nome das requerentes e seus sócios nos seus cadastros de inadimplentes ou excluam seus nomes, caso já tenham incluído, em vista dos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude desta ação de recuperação; i) Deverá o cartório oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que faça a anotação da recuperação judicial no ato constitutivo das requerentes. Por fim, ressalto ao cartório que o presente processo de recuperação judicial deverá ser cumprido com a máxima urgência e rigorosa atenção, em decorrência dos exíguos prazos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Cáceres/MT, 04 de outubro de 2016. Wladys Roberto Freire do Amaral-Juiz de Direito.”. .”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, M.A.A.L., A. J., digitei. ADVERTENCIAS: A) O prazo para habilitação dos credores omitidos na relação apresentada pelas devedoras é de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital, e que essas deverão ser feitas diretamente com o administrador judicial (artigo 7°, § 1º); B) As habilitações de créditos feitas fora do prazo acima mencionado serão recebidas como retardatárias e terão que ser feitas judicialmente, sujeitas ao pagamento de custas (art.10); C) Qualquer credor poderá manifestar sua objeção ao plano de recuperação na forma prevista no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDAS/REQUERENTES: Relação de Credores da empresa DIAS & BAPTISTA BISPO: Credores Quirografários: Banco Bradesco S.A. - R$ 20.000,00; Caixa Econômica Federal - R$ 238.282,27; Multibar Com Prod p/ Hoteis e Rest Ltda - R$ 6.880,40; Souza Cruz S.A. - 5.686,70. Credores Trabalhistas: Cinthia Paula - R$ 4,111,25; Greicielen Duarte Leite - R$ 3.239,17; Jucilene Garcia de Miranda - R$ 3.862,08; Juliana P Lara - R$ 2.303,15; Maria das Graças - R$ 1.943,50. Relação de Credores da empresa DIAS AUTO POSTO: Credores Quirografários: Aguilera Auto Peças Ltda - 17.215,97; Aguilera Auto Peças Ltda - R$ 17.719,37; Aguilera Auto Peças Ltda - R$ 12.271,80;  Banco Bradesco S.A. - R$ 533.300,62; Banco Topázio S.A. - R$ 80.000,00; Caixa Econômica Federal - R$ 393.775,78; WM Comércio de Lubrificantes Ltda - R$ 8.434,50. Relação de Credores da empresa PAULO SERGIO DIAS: Credores Quirografários: Aguilera Auto Peças Ltda - R$ 25.406,01; Airton Nogueira Bombas de Comb. - R$ 18.000,00; Banco Bradesco S.A. - R$ 110.000,00; Caixa Econômica Federal - R$ 187.333,29; Imperial Distribuidora de Petróleo - R$ 398.780,00; M2 Comércio e Dis. de Petróleo - R$ 1.369,26; Royal Fic Dist Deriv Petróleo - R$ 237.366,48. Credores Trabalhistas: Admilson Rocha Santos - R$ 3.951,28; Adriana Miranda Faria - R$ 3.097,60; Angelica S Benevides - R$ 2.218,67; Antonilton C Souza - R$ 4.938,36; Bruna Dias Santos - R$ 3.050,67; Carlos Henrique Campos - R$ 744,72; Dario Garcia Miranda - R$ 4.337,84; Dayane Ferreira Duarte - R$ 1.490,67; Dayane Toledo - R$ 1.490,67; Flavio Junio Garcia - R$ 4.688,58; Ivonei Silva - R$ 2.218,67; Jad Seley Santos - R$ 2.556,09; Jose Carlos Zanetti - R$ 2.385,77; Juarez Ap Ribeiro - R$ 4.632,55; Liniker dos Santos - R$ 5.728,50; Luiz Evangelista - R$ 2.333,18; Marcio Lopes Santos - R$ 3.196,37; Nilson Lazaro Mendonça - R$ 3.612,96; Pedro Santana - R$ 3.125,57; Roselaine Gomes - R$ 1.733,33; Rosimar Cebalho - R$ 2.218,67; Suzilene Oliveira Cruz - R$ 6.190,73; Thainara Antunielen Costa - R$ 1.996,94. Cáceres - MT, 20 de outubro de 2016.

Gislene Gomes Fernandes

Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ

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