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PORTARIA CONJUNTA SEDEC-MT/INDEA-MT N.° 0027/2016

Dispõe sobre as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso e da outras providências.

O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, alterada pelas leis n° 7.539, de 22 de novembro de 2001, e 7575, de 18 de dezembro de 2001, combinadas com o Decreto n,° 3.447, de 27 de novembro de 2001, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n.° 1966 de 22 de Setembro de 1992.

Considerando, a necessidade da manutenção de área livre de febre aftosa com vacinação obrigatória, salvaguardar a sanidade dos rebanhos e a economia do Estado de Mato Grosso.

Considerando, a recomendação expressa no parecer SDA DSA MAPA processo 21024.004481/2016-08 de 01 de agosto de 2016.

Considerando, o que dispõe a Instrução Normativa - MAPA, n.° 44 de 02 de Outubro de 2.007.

RESOLVEM:

Art. 1º. Determinar que a partir do ano de 2017, as etapas de vacinação contra febre aftosa nos rebanhos de bovinos e bubalinos, no Estado de Mato Grosso obedecerão ao seguinte calendário:

a) No período de 01 a 31 do mês de maio de cada ano, a vacinação será obrigatória a todos os bovinos e bubalinos de todas as idades, exceto aqueles pertencentes à propriedades localizadas no baixo pantanal Mato-Grossense.

b) No período de 01 a 30 do mês de novembro de cada ano, a vacinação será obrigatória a bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, exceto aqueles pertencentes à propriedades localizadas no baixo pantanal Mato-Grossense, pois nesta região de baixo pantanal a vacinação deverá ser realizada em todas as idades no período de 01 de novembro a 15 de dezembro de cada ano.

c) Os bovinos e bubalinos das propriedades localizadas no Baixo Pantanal, deverão ser revacinados, quando forem movimentados para outras propriedades, se a data da última vacinação for superior a 6 (seis) meses,

Art. 2º.  Esta portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá 08 de agosto de 2016.

RICARDO TOMCZYK

Secretário de Desenvolvimento Econômico

GUILHERME LINARES NOLASCO

Presidente do INDEA - MT