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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CAMPO VERDE-MT

JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

AUTOS N.º 4151 - 48.2015.811.0051 - CÓDIGO 100420

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: FORTE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., SCARTON & CIA LTDA

ADVOGADO DA PARTE AUTORA: ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS, OAB/MT 7.921;

ADMINISTRADOR JUDICIAL: NAOR DE MELO FRANCO

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial DEFERIDA às empresas FORTE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.058.825/0001-60 e SCARTON & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº  14.314.154/0001-62 e seus sócios LEONARDO SCARTON,  CPF/MF: 017.220.641-37 e MARCIA ENEIDE SCARTON, inscrita no CPF/MF nº 650.328.530-20, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador  Judicial, Sr. NAOR DE MELO FRANCO, localizado na Rua Desembargador José de Mesquita, n. 255/901 - Araés, Cep: 78.005-560, Cuiabá - MT, telefone (65) 9982-3950 / (65) 3023-0787, e-mail: www.nfranco.com.br ou naor_franco@hotmail.com, bem como, consignando-se ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.                                                                                                                                                                                                          

RESUMO DA INICIAL: FORTE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.058.825/0001-60 e SCARTON & CIA LTDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.314.154/0001-62 e seus sócios LEONARDO SCARTON, CPF/MF: 017.220.641-37 e MARCIA ENEIDE SCARTON, inscrita no CPF/MF nº 650.328.530-20, através de seu procurador, com fundamento na Lei n.º 11.101 de 09-02-2005, especialmente nos seus artigos 47, 48 e 51, propor o presente Pedido De Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos jurídicos, doravante, declinados. Da Recuperação Judicial. O instituto da recuperação judicial da empresa visa recuperar economicamente o devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da empresa, considerando a sua função social. (...) O que se verifica é que a Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 47, em consonância com o artigo 170 da CF/88, evidencia e procura pôr em prática os princípios da função social e o da preservação da empresa, fundados na valorização do trabalho humano, na livre concorrência e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar existência digna a todos, de conformidade com os ditames da justiça social. BREVE HISTÓRICO DAS EMPRESAS FORTE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. E SCARTON & CIA LTDA. As empresas Forte Agrícola e Scarton foram criadas praticamente juntas em setembro de 2011, onde foram abertas com uma caixa apertado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) onde foram utilizados para benfeitorias na sede da empresa e a locação de um terreno para funcionar a então  Requerente Scarton & Cia. Pois bem, os anos de 2012 e 2013 foram muito rentáveis, oportunidade em que as Requerentes se consolidaram no mercado agrícola de Campo Verde adquirindo estoques, fazendo vários investimentos nas empresas, adquirindo maquinários e veículos, gerando assim vários empregos e ajudando a fomentar a economia da região. Note-se que é um segmento primordial ao agronegócio, onde os produtores rurais buscam as Requerentes para aquisição de máquinas agrícolas e peças, bem como assistência técnica de seus maquinários, onde as Requerentes restaram conhecidas no mercado por seu segmento. EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. No ano de 2014, as Requerentes começaram a sentir dificuldades. As vendas e negócios com os equipamentos começaram a diminuir, os produtores rurais também muito endividados também não procuraram as Requerentes para fechar negócios, mesmo assim, as Requerentes precisavam refazer seu estoque para não sofrer com a crise mais ainda, adquirindo mais mercadorias. Corroborando com a grave crise do mercado, as Requerentes se endividaram com instituições financeiras, onde os contratos com vencimentos a curtíssimo prazo, aliado a altas taxas de juros, que representam grande parte de seu capital de giro, além de dívidas tributárias agravadas pela situação. O que ajudou a agravar a crise mais ainda, foram que as vendas de produtos e maquinários agrícolas em todo o país diminuíram, sendo que as Requerentes já no começo de 2014 começaram a sentir a forte queda em suas vendas, vez que seu giro de negócios começou a diminuir rapidamente. DECISÃO: FUNDAMENTO E DECIDO. De início, RECEBO a petição e os documentos juntados na ref. 14 como aditamento à inicial. Prosseguindo, imperioso apreciar o pedido de processamento da recuperação judicial das empresas FORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e SCARTON & CIA LTDA em litisconsorte ativo. De elementar conhecimento que a Lei n° 11.101/2005 não trata da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor, ao contrário, sempre que menciona a palavra devedor o faz no singular. Por outro lado, não se desconhece que há decisões admitindo casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial, notadamente quando fazem parte do mesmo grupo econômico de direito ou de fato. Sobre a matéria, o professor FÁBIO ULHOA COELHO assevera que: “A lei não cuida da hipótese, mas tem admitido o litisconsórcio ativo na recuperação, desde que as sociedades empresárias requerentes integrem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atendam, obviamente, todas aos requisitos legais de acesso à medida judicial” (Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresa, 7ª ed., 2010, Saraiva, p. 139).Com efeito, a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) disciplinou pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico os grupos societários de forma sistemática, adotando o modelo dual, no qual os grupos podem ser de direito ou de fato. Os primeiros constituem-se mediante convenção grupal firmada pelas sociedades que o formam e, em virtude do contrato, é legitimada a unidade econômica de todas elas. Já os grupos de fato decorrem do mero exercício do poder de controle, direta ou indiretamente, pela controladora nas sociedades controladas. Nesta linha de intelecção, para analisar a existência do grupo de empresas, é preciso atentar-se para o grau de dependência permitido juridicamente em um grupo de fato e como a presunção legal da autonomia afeta os planos de negócios que consideram o grupo como um todo.No caso dos autos, as requerentes embasam sua pretensão na existência de um mesmo grupo econômico de fato, ao aduzirem tratar de empresas cuja constituição societária gravita sobre um mesmo núcleo de pessoas, afirmando a ocorrência de atividade integrada de cada uma das empresas na atividade empresarial conjunta, bem como que o patrimônio de uma pessoa jurídica garante as dívidas da outra.Neste ponto, levando-se em conta que as informações encartadas aos autos, especialmente aquelas trazidas na perícia prévia, revelando ambas as empresas estão sob direção de sócios comuns, ambas exercem sua atividade por equipe conjunta e ocupam o mesmo espaço físico, a evidenciar um sistema de produção próprio de grupo econômico, tem-se que merece guarida o requerimento de processamento conjunto. Sendo assim, DEFIRO o pedido de processamento conjunto da recuperação judicial. Todavia, antes de deliberar acerca de seu processamento, indispensável seja procedida à análise individualizada de alguns pontos levantados pelas empresas devedoras: a) Dos Efeitos Da Recuperação Quanto aos Garantes e aos Sócios. A despeito dos requerimentos formulados pela parte requerente nos quais pretende a extensão de alguns efeitos da presente recuperação judicial aos sócios e avalistas, impossível que se abranjam também aos terceiros garantes e aos sócios não incluídos no polo ativo da presente ação quaisquer dos benefícios legalmente atrelados à recuperação de empresas. Como se sabe, vislumbra-se, na relevância social da atividade empresária - necessariamente de natureza econômica, apta que é à criação e à circulação de riqueza -, razão bastante para sua manutenção. Mesmo diante do advento de grave crise econômica, financeira ou patrimonial, a importância social da empresa admite que sejam tomadas custosas providências para a preservação da atividade. Tal o objetivo expresso da recuperação judicial, conforme art. 47 da lei correspondente: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. “O atendimento a esse objetivo exige considerável contraprestação, assumida, em um primeiro momento, pelos próprios credores”. Dúvida não há de que a viabilidade de qualquer plano de recuperação judicial exige, mais frequentemente do que não, o reescalonamento dos créditos e a prorrogação do seu pagamento. Entretanto, forçoso reconhecer que a manutenção da própria atividade econômica exercida pelos credores fica a depender da incorporação, no custo, desse prejuízo exigido à recuperação do devedor. Em outras palavras, transfere-se à própria sociedade o custo inicialmente assumido pelos credores na recuperação da empresa em crise. A questão é mais bem explanada por FÁBIO ULHOA: “A reorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos e serviços oferecidos e consumidos ficam mais caros porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas (…)”. Falo dos custos da recuperação da empresa, que são socializados por um encadeamento complexo de relações econômicas e sociais. Explico. Imagine que os bancos vejam, em diversos processos judiciais de recuperação dos respectivos devedores, seus créditos transformados em capital, pelo plano de reorganização aprovado pela maioria dos credores e homologado pelo juiz. Isso implica que, em vez do dinheiro emprestado, os bancos receberão ações ou quotas da sociedade empresária devedora, tornando-se - a contragosto ou não - sócios de um negócio de futuro incerto. Quer dizer, se as medidas de recuperação frutificarem, os bancos terão de volta o seu dinheiro; mas em caso contrário, perderão tudo que haviam emprestado. Essa mudança importará impacto nas taxas de juros praticadas pelos bancos. A transformação do crédito em capital passa a ser um risco associado à recuperação judicial do devedor e para se assegurar contra ele, os bancos calcularão um spread específico para embutir em seus juros. Com isso, o custo do dinheiro aumentará e, consequentemente, todos os empresários fornecedores de bens ou serviços que dependam de financiamento bancário acabarão por repassar o aumento a seus preços. Juros bancários altos, todos sabem, também podem retardar o processo de desenvolvimento econômico do país.” E conclui: “Quer dizer, o custo da recuperação das empresas (não do processo judicial de recuperação, especificamente) é suportado, a rigor, pela sociedade brasileira.” (cit., p. 47/48)A proteção, repito, é da atividade. Bem entendido o conceito de empresa - restrito que é, na legislação brasileira, ao perfil funcional de Asquini - só se chega à conclusão de que se tem, em tal termo, a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do NCC). Outra não é a opinião de FÁBIO ULHOA COELHO: “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia). Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, é corrente hoje em dia entre os doutrinadores.” (cit., p. 33/34). A adequada compreensão do conceito de empresa importa ao presente caso para excluir aquilo que a lei de recuperação não protege, senão indiretamente: o empresário. Mais uma vez, vale-se do entendimento de FÁBIO ULHOA: “Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do Fisco voltado à arrecadação e outros.” Com efeito, não se admite a transferência de todo aquele custo aos credores e, em última instância, à própria sociedade apenas para a salvaguarda dos interesses do empresário individual ou da sociedade empresária. Muito menos se busca, no favor legal, a defesa dos interesses do sócio da sociedade empresária. Reitera-se, por ser importante, que é a proteção da atividade, porque de várias formas interessante à coletividade, o objetivo primordial da Lei 11.101/05. Apenas de forma indireta é que se acaba acautelando os interesses do empresário ou da sociedade empresária.Essas breves considerações servem apenas para afastar a pretensão dos Devedores em promover, à custa dos credores e da sociedade, a proteção de seus garantes e dos sócios estranhos ao favor legal da recuperação. Dado o objetivo maior da lei, não se vê nenhum benefício à atividade empresária a suspensão ou o cancelamento dos protestos contra os garantes. Da mesma forma, não se vê influência nenhuma na atividade econômica o fato de esses terceiros terem avalizado as operações da sociedade. Ora, se não se tem o empresário, muito menos o sócio, como alvo da proteção legal, e se a condição econômica ou jurídica deles em nada afeta aquela atividade econômica, essa sim protegida, razão não há para transferir aos credores e à sociedade também os custos para a salvaguarda dos interesses pessoais de terceiros. Em atenção ao objetivo primário da proteção à atividade empresarial - e não àqueles de qualquer forma relacionados a ela - é que o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 expressamente exclui, da recuperação judicial, os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Está na lei: “Art. 49. (…) § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Certamente pela importância, a ressalva quanto à limitação do alcance do plano de recuperação em relação às garantias é reiterada no art. 59 da mesma norma: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” Também serve como espelho da vontade legislativa a possibilidade de promover-se a supressão ou a substituição da garantia real, ainda que sem a concordância do credor titular (necessária apenas quando se pretende a alienação posterior do bem garantidor, conforme art. 50, § 1º, da lei). Veja que, nessa hipótese, admite-se que o plano preveja a supressão da garantia real, desde que, evidentemente, assim se mostre vantajoso à recuperação da empresa. Conforme as circunstâncias, a supressão da garantia ou a substituição do bem garantidor por outro pode autorizar a alienação ou a dação em pagamento, ou mesmo permitir a contratação de novos empréstimos. Em qualquer dos casos, a premissa é a de que o afastamento da garantia serve à proteção da atividade, não da sociedade ou do empresário. A conjugação dos artigos mencionados (art. 49, § 1º, e art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05) só admite a conclusão segundo a qual o plano de recuperação não pode afetar as garantias fidejussórias prestadas ao devedor em recuperação, já que nenhuma influência têm na atividade protegida, admitindo-se apenas a modificação das garantias reais, desde que assim sirva como instrumento à preservação da empresa. Também é o entendimento de Fábio Ulhoa: “A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador).” E conclui: “Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este.” (cit., p. 181). Para corroborar seu entendimento, o ilustre doutrinador colacionou o seguinte julgado: “Assim decidiu o TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento 7295672-4, relatado pelo Des. Heraldo de Oliveira: ‘Muito embora o plano de recuperação judicial implique em novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, como preceitua o artigo 59 da Lei 11.101/2005, são preservadas as garantias do crédito, e nessa ordem, o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor em executar os devedores solidários do título de crédito exequendo’.” (obra citada)O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em mais de uma vez, pronunciou-se sobre a questão. No Agravo de Instrumento 70533/2011, de relatoria do EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, assim se ementou o acórdão: “A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão da execução contra os coobrigados. Inteligência da norma descrita no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.” No mesmo sentido foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do TJMT, aliás proferido em recurso interposto contra decisão prolatada pelo Subscritor. Relatado pelo EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, assim se decidiu: “Mesmo sendo concedido o benefício da recuperação judicial à empresa, os credores ainda têm conservados seus direitos contra os avais e garantes das obrigações, considerando ser ela autônoma e independente.” (Agravo de Instrumento 64911/2011; 5ª Câmara Cível)Nem se diga que, por conta daquela natureza contratual do plano de recuperação, as partes envolvidas poderiam decidir pela exclusão também das garantias prestadas pelos sócios ou mesmo por terceiros. É que o aspecto negocial do plano de recuperação é, em grande parte, limitado. Mesmo o credor que se oponha ao plano pode a ele ser obrigado, caso se tenha quórum suficiente. Também por essa razão, tem-se, no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, senão cogente, norma de impossível disposição obrigatória, assim entendida aquela feita contra a vontade do credor. Assim, apenas o credor titular da garantia pode renunciá-la, ainda que de maneira tácita, bastando, para tanto, que se abstenha de exercitar o direito dela decorrente. Mas, repete-se, não pode ser obrigado a dela abrir mão, ainda que com a aprovação do plano de recuperação.Mas não é só por questões de direito material que se afasta a proteção pretendida pelos Devedores. Também por restrições processuais se nega a extensão dos benefícios aos garantes e aos sócios que não sejam, eles próprios, empresários indicados no polo ativo desta ação. Falta aos devedores, na condição de pessoa física ou jurídica com existência própria, a legitimidade para buscar a defesa dos interesses de terceiros, sob pena de violação ao preceito aposto no art. 6º do CPC. Sob essa perspectiva puramente processual, não poderiam os Devedores, em nome próprio, pleitear benefícios a terceiras pessoas. Em recente julgado, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma semelhante: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. (…) Diferentemente, é a situação dos devedores solidários ou coobrigados, haja vista que para eles a disciplina é exatamente inversa, prevendo o § 1º do art. 49, expressamente, a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal: ‘Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’. Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Sob outro enfoque, no tocante à segunda fase (b), a aprovação do plano opera - diferentemente da primeira fase - novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial. (…) Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas ‘mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os ‘credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas’ (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva - que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano -, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial.” (REsp 1.333.349-SP)Assim, conclui-se pela impertinência do pedido de suspensão de registros junto aos órgãos de registros de proteção ao crédito e de apontamentos de inadimplências junto ao Cartório de Protestos de Títulos de Campo Verde - MT também em face dos garantes e dos sócios que não integram o litisconsórcio ativo. No mais, reitera-se a impertinência do aproveitamento da presente medida aos eventuais coobrigados.b) Do Cancelamento e/ou Suspensão dos Efeitos dos Protestos e de eventuais o Registro nos Órgãos de Proteção ao Crédito.Dúvida não há da pertinência da suspensão da publicidade de eventual protesto de crédito e de apontamento nos órgãos de proteção creditícia de crédito sujeito a presente recuperação judicial. Embora a medida de cancelamento ou sustação do protesto não seja acolhida unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência, é de ser admitida ao menos a suspensão da publicidade da anotação durante o stay period e, com mais razão, depois da homologação do plano. Do contrário, estar-se-ia a negar aos devedores justamente a possibilidade de reestruturação de sua atividade, objetivo maior, aliás, do presente feito.Nesse sentido, a opinião da 5ª Câmara Cível do TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento 116069/2014, de relatoria do EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA:“É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito em nome das empresas e de seus sócios, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, pois, o prazo de blindagem tem por finalidade específica permitir a reestruturação da empresa bem como proporcionar o cumprimento do plano de recuperação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação.” Entretanto, na exata medida pleiteada pelos devedores, só contra os créditos sujeitos ao futuro plano de recuperação é que se deve impor a restrição da publicidade do protesto. A consequência é que caberá aos devedores, diante de eventual apontamento, comprovar a inclusão do crédito correspondente na presente recuperação, para só então ser limitada sua publicidade.c) Dos Bens essenciais.No caso em tela, a parte pretende seja concedida liminarmente medida que impeça a retirada de sua posse dos bens essenciais a sua atividade empresarial.De elementar conhecimento que a legislação põe a salvo da apreensão os bens que sejam indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial, já que de nada adiantaria deferir a recuperação judicial e, por outro lado, permitir que sejam retirados da posse da pessoa jurídica aqueles imprescindíveis ao exercício do mister empresarial (art. 49, §3º, parte final, da LRF).Todavia, no caso dos presentes autos deve-se ponderar que as empresas limitaram-se a requerer a manutenção dos bens em posse das próprias, sem sequer indicar quais deles seriam indispensáveis a sua atividade empresarial. Registre-se, por pertinente, que a inicial não indica de forma pormenorizada os bens das empresas, mas apenas aqueles pertencentes aos sócios. De igual modo, mister se faz ressaltar que, o terreno descrito pela parte requerente como primordial não deve assim ser considerado, porquanto na ocasião da inspeção judicial foi constatado que as pessoas jurídicas funcionam em imóvel locado, assim como que possuem um terreno cuja pretensão dos sócios é a futura construção de sua sede.Inadequado seria esquecer, também, que a lei exclui dos efeitos da recuperação judicial os credores cuja obrigação constituíram-se após o dia da distribuição do pedido, os créditos com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, o negociante de imóvel quando existente cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato, assim como os créditos fiscais (art. 6º, §1º, §2º e §7º e art. 49, §3º e 4º, ambos da LRF). Em outras palavras, os credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial podem prosseguir o exercício de seus direitos reais e contratuais, nos termos da lei própria. Neste ponto, a priori, impertinente o pedido de manutenção dos bens objetos dos contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e FINAME em posse das requerentes. Neste ínterim, tem-se que por ora o pedido comporta indeferimento, ressalvada a possibilidade de posterior reiteração, mediante prova a indispensabilidade dos bens que pretende manter em sua posse.d) Do Processamento.Pois bem, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, constata-se que a farta documentação acostada aos autos com a pretensão inicial atendem plenamente as exigências dos artigos 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/05, de modo a se proporcionar à parte devedora a alternativa recuperação judicial, para viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira exposta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, destarte, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, que são objetivos do instituto. Sendo assim, presentes em Juízo de cognição sumária nesta fase os requisitos legais do art. 51 da Lei n. 11.101/05, doravante denominada NLF (Nova Lei de Falências), DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas postulantes, a saber, FORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e SCARTON & CIA LTDA, nos termos do art. 52 da Nova Lei de Falências. d.1. NOMEIO como Administrador Judicial o Sr. NAOR DE MELO FRANCO, localizado na Rua Desembargador José de Mesquita, n. 255/901 - Araés, cep. 78.005-560, Cuiabá - MT, telefone (65) 9982-3950 / (65) 3023-0787, email: www.nfranco.com.br ou naor_franco@hotmail.com, com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/05 (NFL). 1.1. ARBITRO, como remuneração da administração judicial, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), durante todo o trâmite da presente ação de recuperação judicial, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. 1.2. Para o arbitramento da verba honorária, levou-se em consideração o montante da dívida, afirmada na inicial em R$ 2.571.494,38 (art. 24, § 1º, da LRF) e a existência de litisconsortes ativos. 1.3. INTIME-SE, pois, o Administrador para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firme o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 34 da LRF). 1.4. Deve o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa, em 10 (dez) dias, para os fins do art. 22, inciso II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/05. 1.5. Se houver necessidade de contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá apresentar o respectivo contrato. 1.6. Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda; d.2. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n. 11.101/08, determino a “dispensa de apresentação das certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a parte devedora, observando-se o art. 69 da NFL, ou seja, de que nos próximos atos, contratos e documentos futuros firmados pelas empresas requerentes seja o nome empresarial seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive a JUCEMAT, para as devidas anotações do pedido de recuperação nos registros. d. 3. Determino com fulcro no art. 52, inciso III, da Nova Lei de Falências, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, na forma do art. 6º da NLF, permanecendo “os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma lei”, providenciando a devedora as comunicações pertinentes (NLF, art. 52, § 3º); 3.1. Na recuperação Judicial, a suspensão supracitada em hipótese alguma exederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contando o deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (NLF, art. 52, § 4º). 3.2. Os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam, cabendo aos Devedores a informação do sobrestamento aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). 3.3. Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§ 3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma do art. 49, § 3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento dos Devedores de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. Logo, INDEFIRO o pedido contido no segundo item “d” da exordial. 3.4. INDEFIRO os requerimentos contido no item “b” e no primeiro item “d” da exordial, nos termos da fundamentação posta no item “c” da presente decisão. 3.5. ACOLHO EM PARTE o requerimento contido no item “c” da inicial, apenas para o fim de determinar INTIMEM-SE as instituições financeiras constantes nas listas de credores a não debitarem os valores referentes aos contratos submetidos à recuperação judicial nas contas das requerentes durante o período de blindagem. d.4. Determino, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a serem autuadas em apenso, sob pena de destituição de seus administradores.d.5. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V), providenciando elas os respectivos endereços, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o encaminhamento das cartas. d.6. O prazo para os credores apresentarem as habilitações de seus créditos ou suas divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (NLF, art. 7º, § 1º).6.1. Expeça-se o edital a que se refere o art. 51, § 1º da Lei n. 11.101/05, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar também o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos artigos 7º, § 1º e art. 55, da NLF, providenciando a devedora a sua publicação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art. 191 da NLF. 6.2 A devedora deve providenciar a publicação dos editais no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de grande circulação. d.7. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser protocoladas diretamente no seu escritório profissional, situado no endereço supracitado. 7.1. Relativamente a créditos trabalhistas, observo que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista liquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.2. Habilitações retardatárias estarão sujeitas ao pagamento das custas processuais. d.8. Faculto aos credores, a qualquer tempo, requerer a convocação da Assembleia Geral para a constituição do Comitê de Credores, observando o disposto no art. 36, § 2º, da NLF. d.9. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma determinada no art. 53 da NLF, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 9.1. Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Para tanto, a devedora já apresentará a minuta de edital acompanhando o plano; 9.2. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de seu crédito. d.10. INTIME-SE a parte recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1º, da LRF), inclusive por meio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. d.11. INTIME-SE, igualmente, a parte requerente para que encaderne, registre e disponibilize os livros contábeis obrigatórios ao Administrador Judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. Campo Verde-MT, 17 de dezembro de 2015. MARIA LÚCIA PRATI, Juíza de Direito.Lista de Credores: FORTE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.: Garantia Real, Banco Bradesco, R$ 300.000,00; Quirografário, Caixa Econômica Federal, R$ 20.000,00; Quirografário, Banco Bradesco, R$ 10.000,00; Quirografário, Caixa Econômica Federal, R$ 98.264,88; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 33.492,67; Garantia Real, Banco do Brasil, R$ 81.551,95; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 16.244,78; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 49.350,51; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 105.712,94; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 93.188,60; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 102.637,24; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 42.411,50; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 50.293,61; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 81.518,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 50.204,90; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 50.013,46; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 50.013,46; Quirografário, GTS do Brasil, R$ 45.380,00; Quirografário, GTS do Brasil, R$ 9.000,00; Quirografário, Casa dos Pneus, R$ 5.524,00; Quirografário, Casa dos Pneus, R$ 11.193,00; Quirografário, Fachini S.A, R$ 23.900,00; Quirografário, Kuhn Montana, R$ 99.410,00; Quirografário, Implementos Agrícolas Jan, R$ 271.433,00; Trabalhista, Alexandre Scarton, R$ 2.647,56; Trabalhista, Alexandre Scarton, R$ 2.647,56; Trabalhista, Iva Cordeiro dos Santos Nogale, R$ 483,00; Trabalhista, Leandro Cavichiolo, R$ 2.739,46. SCARTON & CIA LTDA: Garantia Real, Banco do Brasil, R$ 75.827,77; Quirografário, Banco Bradesco, R$ 5.000,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 4.000,00; Quirografário, Banco Bradesco, R$ 5.000,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 27.702,61; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 18.840,50; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 73.000,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 45.000,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 88.000,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 32.039,12; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 108. 076,37; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 27.780,00; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 50.695,08; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 30.290,30; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 28.429,29; Quirografário, Banco do Brasil, R$ 167.979,82; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 27.900,00; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 9.500,00; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 3.050,00; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 7.200,00; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 15.375,00; Quirografário, Marchesan Implementos Agrícolas Tatu, R$ 14.500,00; Trabalhista, Edson Aderli Scarton, R$ 1.500,00.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATRAVÉS DO E-MAIL www.nfranco.com.br OU naor_franco@hotmail.com, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial Sr. NAOR DE MELO FRANCO, localizado na Rua Desembargador José de Mesquita, n. 255/901 - Araés, Cep: 78.005-560, Cuiabá - MT, telefone (65) 9982-3950 / (65) 3023-0787, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Campo Verde - MT, 18 de janeiro de 2016.

ELCIE CRISTINA MARTINS

Gestor (a) Judiciário (a)