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D.O. nº26701 de 20/01/2016

EDITAL 4556 6820148 110003 RONDONOP O L I S iomat

ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO.  COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT.  JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. AUTOS N.º 4556-68.2014.811.0003. ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: VIRIATO BISPO SEABRA. PARTE RÉ: ARARA AZUL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. CITANDO(A, S): ARARA AZUL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 03.323.497/0001-77. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/4/2014. VALOR DA CAUSA: R$ 35.300,00.FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada ARARA AZUL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 03.323.497/0001-77, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela Especfíca, em que a parte autora alega ser legítimo possuidor direto do imóvel matriculado sob o n. 28.830 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca; QUE, adquiriu o imóvel diretamente da requerida por meio de um Contrato Particular de Compra e Venda, cumprindo na integralidade com sua obrigação; QUE, tentou regularizar a situação do imóvel, em vão, vez que não localizou a requerida. Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requer a procedência dos pedidos iniciais com o fim de adjudicar o referido imóvel em favor do autor. Dá à causa o valor de R$ 35.300,00 (Trinta e cinco mil, trezentos reais).”  DESPACHO: “Autos n.º 744328 - Ordinária Vistos etc. Recebo a emenda a inicial de fl. 29. “Em nenhuma hipótese se concederá tutela antecipada liminarmente, sem audiência do réu, que terá oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se avulsa (Francisco Arno Vaz da Cunha, in Alterações do Código de Processo Civil, p. 53; J.J. Calmon dos Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., p. 12; Reis Friede, Comentários à Reforma do Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., p. 189)”. Apesar de entender que os ensinamentos dos doutos acima transcritos não devam ser considerados de forma radical e incondicional, hei por bem aguardar a manifestação da parte requerida para, após, apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Assim, cite-se a parte contrária para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, consignadas as advertências legais, devendo observar o endereço indicado na peça processual de fl. 29. Após, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 26 de maio de 2014. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO" "Vistos e examinados. Defiro o pedido de citação por edital. Observem-se todas as formalidades devidas. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 27 de julho de 2015.  Thais Muti de Oliveira. Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ