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D.O. nº28453 de 09/03/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023/MTPREV - Procedimentos Perícia Médica

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2023/MTPREV

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo artigo 1o, § 1° e artigo 13° da Lei Complementar n° 560 de 31 de dezembro de 2014 e o disposto no inciso V do artigo 6o do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 700/2021 que acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nº 202, de 28 de dezembro de 2004, e nº 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003.

CONSIDERANDO a Emenda Complementar nº 92 de 20/08/2020 que altera e acrescenta dispositivos na Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990 e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014 e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1484/97, nº 1658/2002, nº 1851/2008 e outras que vierem a substituí-las;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização de perícias médicas dos servidores públicos, seus dependentes, aposentados e pensionistas na forma da lei, bem como dos candidatos nomeados a cargos públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e padronizar os procedimentos referente às avaliações médicas periciais realizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência - MTPREV;

RESOLVE:

Seção I

Da Definição de Termos e Expressões

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - Atestado Médico ou Odontológico: documento formalmente emitido pelo profissional médico ou odontólogo sob o formato de atestado ou laudo, no estrito exercício da função, declarando as condições de saúde e tratamento, inclusive de tratamentos complementares do paciente sob a sua responsabilidade;

II - Avaliação Médica Pericial: ato realizado por médico perito, de forma singular, ou Junta Médica, que consiste em dimensionar a capacidade laborativa, ou a saúde do periciando;

III - Comunicação de Acidente e Agravos à Saúde do Servidor (CASS): formulário específico para o registro de informações acerca do acidentado, do acidente do trabalho e da doença profissional ou do trabalho;

IV - Incapacidade Permanente: incapacidade laborativa total, em consequência de doença, acidente ou moléstia profissional;

V - Junta Médica: grupo composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) médicos peritos, reunidos para deliberar sobre avaliação médica pericial;

VI - Laudo Médico Pericial - LMP: documento técnico formulado por médico perito ou equipe multiprofissional com o objetivo de comunicar a conclusão pericial;

VII - Médico Assistente: profissional médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina, integrante da rede pública ou privada que emite atestado ou laudo médico, orienta e acompanha o tratamento médico, além de realizar o diagnóstico;

VIII - Médico Perito: profissional médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina, responsável pela realização da avaliação médica pericial;

IX - Periciando ou periciado: pessoa que se submeterá ou foi submetida à avaliação médica pericial;

X - Avaliação Biopsicossocial: Avaliação realizada por equipe multiprofissional, incluindo Médicos, Assistentes Sociais e Psicólogos;

XI - Reversão: forma de provimento derivado de cargo que se caracteriza com o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente quando não mais existente os motivos determinantes da aposentadoria.

XII - Readaptação é o aproveitamento do servidor público titular de cargo efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição.

XIII - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial: Parecer técnico emitido por Médico Perito onde consta avaliação para comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes para fins de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum;

XIV - Data do Início da Doença - DID: Define a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira vez ou quando foi diagnosticada a doença. Poderá ser documentada com informações constantes dos relatórios/atestados e/ou do prontuário médico ou dos exames complementares.

XV - Data do Início da Incapacidade - DII: É a data em que as manifestações da doença ou seu agravamento impediram o desempenho do trabalho ou da atividade habitual, fundamentada nos documentos médicos apresentados.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária do Mato Grosso Previdência - MTPREV a realização de avaliação médica pericial, com emissão de laudo médico pericial, para instrução dos seguintes processos:

a)  Ingresso de servidores efetivos;

b)  Aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores civis e reforma ex offício por motivo de incapacidade definitiva para o serviço ativo dos militares;

c)  Aposentadoria especial dos servidores com deficiência;

d)  Reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

e)  Concessão de pensão por morte para dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

f)   Revisão de aposentadoria ou reforma ex offício por incapacidade permanente;

g)  Reversão;

h)  Isenção de imposto de renda

i)   Isenção da contribuição previdenciária

j)   Readaptação.

Art. 3º Os servidores públicos civis, militares e seus dependentes interessados nas avaliações elencadas no Art. 2º deverão formalizar a abertura do processo administrativo junto ao MTPREV, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Perícia, cujo modelo encontra-se no anexo I desta Instrução Normativa;

II - cédula de identidade ou documento equivalente que contenha foto;

III - atestados, laudos médico e exames, legíveis, emitidos pelo médico assistente, contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura, data e carimbo com CRM,

IV - Comunicação de Acidente e Agravos à Saúde do Servidor (CASS) para servidores civis ou atestado de origem ou inquérito sanitário de origem no caso de servidores militares. Item exclusivo para fins de enquadramento da aposentadoria ou reforma ex officio por incapacidade permanente como decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

V - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT,

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

VII - Vida Funcional atualizada.

§1º Após abertura do processo, os interessados deverão entrar em contato com uma das unidades de atendimento autorizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária - MTPREV para realizar o agendamento da avaliação médica pericial.

§2º Os servidores civis, militares, ativos, inativos e seus dependentes deverão apresentar no dia da avaliação médica pericial os documentos originais, elencados no caput deste artigo.

§3º O documento elencado no inciso IV será exigido apenas nos processos de aposentadoria ou reforma ex offício por incapacidade permanente como decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§4º O documento elencado no inciso V, VI e VII será exigido apenas nos processos de reconhecimento de tempo especial do servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

Art. 4 Caberá ao periciando custear todas as consultas, exames, atestados de saúde física e/ou mental e outros que venham a ser requisitados, sem direito a qualquer compensação financeira ou indenização.

Art. 5º Somente serão aceitos para fins de realização de avaliação médica pericial o Atestado Médico ou Odontológico emitido por profissionais com inscrição ativa no respectivo conselho de classe profissional estabelecido no âmbito do território brasileiro e atestados médicos emitidos por profissionais intercambistas do Programa Mais Médicos do Governo Federal.

Seção III

Das Avaliações Médicas Periciais para Ingresso de Servidores Efetivos

Art. 6º São objetivos da avaliação médica pericial de ingresso:

I - efetuar prognóstico laborativo do servidor efetivo nomeado, o qual deve considerar o tempo total de permanência previsto no serviço público.

II - considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

Art. 7º As avaliações médicas periciais para fins de posse e exercício em cargos públicos efetivos serão regulamentadas através de instrução normativa conjunta com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Seção IV

Da avaliação médica pericial para aposentadoria ou reforma ex officio por incapacidade permanente e das revisões periódicas

Art. 8º O servidor público civil será aposentado e o militar será reformado, por incapacidade permanente para o trabalho quando for insusceptível de readaptação.

Art. 9º A avaliação médica pericial para fins de aposentadoria por incapacidade permanente poderá ocorrer a pedido do servidor ou de ofício.

§1º Na avaliação médica para fins de aposentadoria a pedido do servidor o requerimento pode ser protocolado a qualquer tempo;

§2º A avaliação médica pericial de ofício ocorrerá através de encaminhamento da Coordenadoria de Perícia Médica - SEPLAG nos seguintes casos:

I -  Quando o servidor atingir o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde.

II - A qualquer tempo, quando durante avaliação médica pericial for identificado possível quadro de incapacidade permanente;

§3º Caso não seja comprovada a incapacidade permanente, o médico perito poderá encaminhar o servidor para o retorno às atividades originais do cargo ou para a readaptação.

Art. 10 Para fins de enquadramento da aposentadoria ou reforma ex officio por incapacidade permanente como decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão consideradas as diretrizes do Manual de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os servidores militares deverão apresentar o atestado de origem ou inquérito sanitário de origem para fins de enquadramento.

Art. 11 A avaliação médica pericial para fins de avaliação para aposentadoria/reforma por incapacidade permanente será realizada por junta médica e o laudo médico pericial deverá ser emitido em até 72 (setenta e duas) horas, contados da realização da avaliação médica pericial e deverá conter:

a)   o diagnóstico e o código da enfermidade (CID);

b)   a data início da incapacidade;

c)   informar se a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

Art. 12 Após a emissão do laudo de incapacidade permanente, haverá a instrução do respectivo processo, conforme regulamentação própria aplicável.

Art. 13 A aposentadoria por incapacidade permanente vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato aposentatório.

Art. 14 O servidor aposentado por incapacidade permanente estará sujeito à realização de avaliações médicas periciais periódicas, que serão realizadas, no máximo, a cada 02 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.

§1º O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data da publicação do ato aposentatório e das avaliações médicas periódicas que o sucederem.

§2º O perito ou junta médica poderá fixar no laudo pericial prazo diverso do estabelecido no caput.

Art. 15 O aposentado por incapacidade permanente ou o reformado ex officio por incapacidade permanente que for convocado para reavaliação médica pericial e não comparecer poderá ter o seu benefício suspenso.

Seção V

Da aposentadoria especial dos servidores com deficiência

Art. 16 considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 17 A avaliação será médica e funcional e o deferimento da aposentadoria fica condicionada à realização da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por Médicos e Assistentes Sociais ou Psicólogos que considerará entre outros aspectos:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 18 Para fins de avaliação e classificação da deficiência, será utilizado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA)

Art. 19 O servidor requerente deverá apresentar no ato da avaliação pericial documentos médicos e de equipe multidisciplinar que possam comprovar a condição atual, da época do diagnóstico e possíveis variações no grau de deficiência ao longo do tempo.

Parágrafo único. Não serão admitidas provas exclusivamente testemunhal.

Art. 20 A deficiência será classificada quanto ao tipo e grau:

§1º Tipos de deficiência: física, mental, intelectual ou sensorial;

§ 2º Graus de deficiência: Leve, moderada ou grave;

Art. 21 O laudo da avaliação biopsicossocial deverá conter, entre outros aspectos:

I - avaliação do servidor e fixação da data provável do início da deficiência e o seu grau no correspondente período de filiação ao RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor com deficiência; e

II - identificação da ocorrência de variação no grau de deficiência e indicação dos respectivos períodos em cada grau.

Art. 22 A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§1º O servidor poderá solicitar a comprovação da deficiência a qualquer tempo através de requerimento administrativo.

§2º O laudo será encaminhado para a Gerência de Vida Funcional do MTPREV para fins de registro em seus assentamentos funcionais.

§3º A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Seção VI

Da avaliação médica pericial para o reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes

Art. 23 Compete à Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária realizar a análise técnica dos requerimentos, recursos e revisões dos períodos de atividade exercida em condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§1° Após análise técnica, o Médico Perito deverá emitir parecer técnico por meio do preenchimento do formulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, de forma clara, objetiva e legível, com fundamentação que justifique a decisão e realizar o enquadramento no sistema do (s) período (s) de atividade exercido (s) em condições especiais por exposição a agente nocivo;

§2º O Médico Perito não poderá realizar avaliação médico pericial, nem analisar qualquer das demonstrações ambientais, quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 93 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998;

§3º O Médico Perito poderá inspecionar os locais de trabalho para conclusão da análise técnica;

Art. 24 A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.

§1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.

§2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se:

I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

§4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I deste parágrafo; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento de Proteção Individual - EPI tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a este agente prejudicial à saúde.

Art. 25 O laudo emitido pela Perícia Médica Estadual terá validade exclusivamente para fins de avaliação quanto à aposentadoria especial.

Seção VII

Da avaliação médica pericial para reversão ao serviço público

Art. 26 A reversão dar-se-á:

I - a pedido do próprio servidor ou militar, mediante requerimento; ou

II - de ofício, quando cessada a incapacidade, atestada por meio das reavaliações médicas periódicas.

Art. 27 A avaliação médica pericial terá por objetivo avaliar se o servidor permanece ou não incapacitado de forma permanente para as atividades laborais.

Parágrafo único. Confirmada a possibilidade do retorno do servidor ou militar às atividades, serão adotadas as providências necessárias para a reversão ao serviço público.

Seção VIII

Da avaliação médica pericial para concessão de pensão por morte para dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave

Art. 28 A pensão por morte poderá ser atribuída aos dependentes inválidos, ou aos que tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.

§1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica singular e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da Mato Grosso Previdência - MTPREV.

§2º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do Servidor Público, observada revisão periódica na forma da legislação.

§3º Para realização da avaliação o dependente deverá apresentar laudos, atestados e exames médicos que comprovem o quadro clínico de saúde, com indicação do Código internacional de doenças.

§4º O laudo emitido pela Perícia Médica deverá indicar a data início da invalidez ou deficiência e em qual condição o dependente se enquadra: Inválido, deficiente mental, deficiente intelectual ou apresenta algum tipo de deficiência grave.

Art. 29 Considera-se inválido o dependente que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovado mediante exame médico-pericial do MTPREV.

Seção IX

Da avaliação médica para fins de isenção de imposto de renda

Art. 30 O servidor aposentado, o militar reformado e os pensionistas que sejam portadores de alguma das doenças elencadas em lei federal específica, poderão requerer a avaliação médica para fins de isenção de imposto de renda.

§1º A análise processual, com emissão do Laudo Médico Pericial - LMP, será realizada por médico perito em até 30 dias, contados da abertura do processo administrativo.

§2º Fica a critério do Médico Perito a convocação do requerente para perícia médica em uma das unidades de atendimento.

§3º Para fins de determinação da data início da doença, a critério do médico perito, será considerado a data de emissão dos laudos e atestados médicos acompanhados do Código internacional de Doenças - CID ou a data de diagnóstico comprovado através de exames médicos.

§4º Para o reconhecimento da isenção de que trata o caput, a moléstia também poderá ser comprovada mediante laudo médico pericial emitido por outros serviços médicos oficiais, como a Perícia Médica da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispensando a avaliação pericial pelo Mato Grosso Previdência.

Seção X

Da avaliação médica pericial para fins de Isenção e Redução da Contribuição Previdenciária

Art. 31   A Lei Complementar Estadual nº 700/2021, estabelece que a contribuição previdenciária dos servidores aposentados, dos militares da reserva remunerada, dos militares reformados e dos pensionistas, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;

§1º consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso.

§2º Os beneficiados pela Lei que trata o caput serão submetidos a revisões periódicas no prazo de 5 anos, a contar da data indicada no laudo pericial.

Art. 32 Cabe à Perícia Médica Previdenciária verificar se a patologia apresentada pelo requerente se enquadra na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e se o mesmo está totalmente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral.

Parágrafo único. No Laudo Médico Pericial - LMP deverá constar entre outros elementos:

I - O enquadramento da patologia;

II - indicar a possível data de início da incapacidade;

III - Concluir se o requerente está ou não totalmente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral.

Seção XI

Da Reconsideração e do Recurso

Art. 33 O pedido de reconsideração da avaliação médica pericial será admitido no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado ou da ciência do resultado.

Parágrafo único. O pedido que trata o caput deverá ser proposto por requerimento e deve conter a exposição de fatos novos e/ou documentos não apreciados, sob pena de arquivamento.

Art. 34 A solicitação de reconsideração da avaliação médica pericial será apreciada pelo médico perito responsável pela primeira avaliação, ou quem lhe venha substituir, que poderá:

I - requisitar a convocação do servidor ou do militar, para nova avaliação médica pericial;

II - retificar ou ratificar o entendimento anterior.

Art. 35 É cabível recurso administrativo contra a decisão da avaliação médica inicial ou do pedido de reconsideração.

§1º O prazo para impetrar o recurso administrativo será de 15 (quinze) dias contados da notificação da avaliação médica ou da decisão do pedido de reconsideração;

§2º O recurso será apreciado por médico perito diverso do que realizou a perícia inicial ou que analisou o pedido de reconsideração, que poderá, a seu critério, convocar o interessado para nova avaliação.

§3º A Perícia Médica notificará o periciado do resultado do recurso administrativo.

Art. 36 A admissibilidade do pedido de reconsideração da avaliação médica pericial será apreciada pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária - MTPREV e, quanto ao pedido de recurso administrativo, será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que analisou o pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O indeferimento e, consequentemente, o arquivamento do pedido de reconsideração da avaliação médica pericial e do recurso deverão ser fundamentados, sob pena de nulidade.

Art. 37 O recurso não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Seção XII

Disposições finais

Art. 38 A Perícia Médica Previdenciária poderá requisitar para outros entes da federação, a realização de avaliação médica pericial em trânsito, para os servidores civis e militares que se encontrem fora de seu domicílio por motivo de tratamento de saúde.

Parágrafo único. A realização da avaliação médica pericial será requisitada à unidade pública de perícia médica federal, estadual ou municipal, mediante apresentação de ofício de encaminhamento.

Art. 39 As comunicações feitas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária, tais como resultados das avaliações, solicitações complementares, convocações para avaliações médicas periciais, e outros:

I - Serão efetuadas de forma prioritária por publicação em Diário Oficial do Estado, e demais meios oficiais de comunicação tais como encaminhamento de e-mail institucional, contato telefônico com a Unidade Setorial de Gestão de Pessoas e correspondência com aviso de recebimento (AR);

II - Poderão ser efetuadas de forma complementar por meio de contato direto por telefone ou e-mail, que tenham sido informados pelo servidor, ou outros meios, inclusive eletrônicos, que se mostrarem efetivos.

Art. 40 Para fins de determinação da data início da enfermidade, incapacidade ou deficiência, não serão aceitos atestados ou laudos médicos cuja referência seja datas retroativas a emissão do mesmo, sem a devida comprovação (exames da época, prontuários de atendimento, declarações de internação, entre outros);

Art. 41 Mediante requerimento, poderá ser realizado perícia médica em domicílio aos periciandos que estejam hospitalizados, acamados, acometidos de doença mental severa ou com dificuldades de locomoção que impeçam o deslocamento até o polo de atendimento. Em todos os casos, a avaliação médica domiciliar deve ser precedida de autorização do MTPREV.

Parágrafo único. Caso o periciando resida em localidade onde não há polo de atendimento, a avaliação poderá ser realizada nos termos do Art. 38 e Art.42.

Art. 42 Fica permitido a realização de Perícia Médica com uso da Teleavaliação.

§1º Para uso dessa modalidade, o requerente deve residir em localidade onde não há pólo de atendimento da Perícia Médica Previdenciária e comprovadamente estiver impedido de se deslocar até o polo de perícia médica mais próximo, observado o Art. 38 e 41.

§2º Ao médico perito é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa o teleatendimento, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário e justificando sua decisão.

§3º Não será permitido o uso dessa modalidade para avaliação pericial no ingresso de servidores efetivos.

§4º É expressamente proibido ao perito ou ao periciando a gravação ou filmagem da perícia médica com uso da teleavaliação.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

Cuiabá, 11 de novembro de 2022.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência - MTPrev

ANEXO I

REQUERIMENTO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO MTPREV;

Identificação do(a) requerente:

Nome completo:

Nacionalidade:

Estado civil:

Data de nasc:

RG n.º:

Órgão emissor:

CPF n.º:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

E-mail:

Fone: (   )

Identificação do vínculo:

Cargo:

Matrícula:

Órgão de lotação:

Vem mui respeitosamente solicitar de Vossa Excelência avaliação médica pericial para instrução de processo de concessão de:

(   ) Aposentadoria ou reforma por incapacidade permanente.

(   )  aposentadoria especial dos servidores com deficiência;

(   ) pensão por morte para dependente inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave

(   ) Isenção da contribuição previdenciária.

(   ) Revisão de aposentadoria por incapacidade permanente ou reforma;

(   ) Isenção de imposto de renda

(   ) Reversão de aposentadoria por incapacidade permanente;

(   ) Reconhecimento de tempo especial cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;

Autorizo a revelação do diagnóstico médico, nos termos da Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 do Código de Ética Médica para instrução do requerimento administrativo.

Nestes termos, pede deferimento.

________________________________________________

Assinatura por extenso do requerente

Cidade, data